Para os processos transfronteiriços em matéria de alimentos, as regras de competência da UE são estabelecidas no Regulamento Obrigações Alimentares, ao passo que a lei aplicável aos processos em matéria de alimentos é regida pelo Protocolo da Haia de 2007 sobre as obrigações alimentares. Além disso, a Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos aplica-se em situações relacionadas com países terceiros (como a Ucrânia).
Jurisdição
A competência da UE em matéria de alimentos é estabelecida com base no Regulamento Obrigações Alimentares. Em geral, as regras de competência do Regulamento Obrigações Alimentares destinam-se a preservar os interesses do credor de alimentos, que é considerado uma parte mais frágil. O artigo 3.º do regulamento prevê que a competência pode, regra geral basear-se i) na residência habitual da pessoa obrigada a pagar alimentos ou da pessoa que solicita a prestação de alimentos [1], ou ii) no tribunal competente em questões relacionadas com o estado de uma pessoa (por exemplo, o estabelecimento da filiação de um filho) ou com a responsabilidade parental (por exemplo, o direito de guarda ou o direito de visita de um filho), quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação. Consequentemente, a competência internacional de um tribunal de um Estado-Membro da UE em matéria de créditos alimentares a uma criança deslocada da Ucrânia tem de ser decidida caso a caso.
Para uma melhor compreensão da forma de aplicar o Regulamento Bruxelas II-A ou o Regulamento Bruxelas II-B, os guias práticos aqui disponíveis são ferramentas úteis.
A Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos aplica-se a processos transfronteiriços que envolvam um Estado-Membro da UE e um país terceiro que seja um Estado contratante da Convenção. A Convenção entrou em vigor em relação à Ucrânia a partir de 1 de novembro de 2013 e todos os Estados-Membros da UE são partes contratantes na Convenção (CODIP | #38 - Quadro da situação).
Lei aplicável
A lei aplicável aos processos em matéria de alimentos é regida pelo Protocolo da Haia de 2007 sobre as obrigações alimentares. O Protocolo entrou em vigor em relação à Ucrânia a partir de 1 de dezembro de 2022 e é aplicável a todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca (CODIP | #39 - Quadro da situação).
A regra geral sobre a lei aplicável está estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, e prevê que as obrigações alimentares são regidas pela lei do Estado da residência habitual da pessoa que requer a prestação de alimentos. O artigo 3.º, n.º 2, especifica ainda que, em caso de mudança da residência habitual dessa pessoa, a lei do Estado da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que ocorre a mudança.
Consequentemente, nos termos do artigo 3.º, a lei ucraniana deve aplicar-se às crianças que ainda residem habitualmente na Ucrânia. Para aplicar o artigo 3.º, n.º 2, deve ocorrer uma mudança de residência habitual da criança.
Reconhecimento e execução
No que diz respeito ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas na Ucrânia na UE, são aplicáveis as disposições da Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos. As bases para o reconhecimento e a execução estão previstas no artigo 20.º da Convenção.
A Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos também se aplica quando as decisões dos tribunais da UE têm de ser reconhecidas e executadas na Ucrânia. Note-se que, se o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida num tribunal de um Estado-Membro da UE forem requeridos na Ucrânia, essa decisão pode não ser reconhecida e executória se o tribunal de origem basear a sua competência num fundamento de competência não enumerado no artigo 20.º da Convenção da Haia de 2007 (por exemplo, a competência subsidiária e o forum necessitatis).
O pedido de reconhecimento ou de execução de uma decisão em matéria de alimentos pode ser apresentado quer diretamente ao tribunal ou às autoridades competentes competentes do Estado requerido, quer indiretamente através da autoridade central do Estado de residência do requerente de alimentos.
Para uma melhor compreensão da forma de aplicar o Regulamento Bruxelas II-A ou o Regulamento Bruxelas II-B, os guias práticos aqui disponíveis são ferramentas úteis.
Cooperação entre autoridades centrais
As autoridades centrais desempenham um papel importante na cobrança transfronteiriça de alimentos. As suas funções específicas são enumeradas no artigo 51.º do Regulamento Obrigações Alimentares e no artigo 6.º da Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos.
As autoridades centrais podem prestar assistência na apresentação de pedidos de reconhecimento, de declaração de executoriedade ou de execução de uma decisão sobre alimentos proferida, bem como no tratamento dos pedidos destinados a obter uma nova decisão e a alteração de uma decisão existente em matéria de alimentos. Além disso, podem ajudar a localizar a pessoa à qual é pedida a prestação de alimentos e a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e a situação financeira dessa pessoa, ou prestar outra assistência necessária nos domínios da sua competência.
Para uma melhor compreensão da forma de aplicar o Regulamento Bruxelas II-A ou o Regulamento Bruxelas II-B, os guias práticos aqui disponíveis são ferramentas úteis. As orientações sobre como preencher os formulários de pedido de aplicação do Regulamento Obrigações Alimentares estão disponíveis aqui.
Os dados de contacto das autoridades centrais são os seguintes:
- Regulamento Obrigações Alimentares
- Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos
Como pode a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJECC) ajudar?
A RJECC presta apoio à aplicação dos instrumentos de justiça civil da UE na prática jurídica quotidiana. Para além da autoridade central, o ponto de contacto da RJECC no seu Estado-Membro pode ser contactado para o ajudar se tiver um problema específico num processo transfronteiriço. O seu ponto de contacto pode, por exemplo, indagar sobre a situação atual de um pedido, ajudar dois tribunais a entrarem e contacto ou encontrar os dados de contacto de uma autoridade competente noutro Estado-Membro da UE.
Mais informações sobre a RJECC e como pode ajudar.
Como posso encontrar o meu ponto de contacto nacional?
Ligações úteis
- Informações sobre a legislação ucraniana
- P&R sobre as obrigações alimentares ucranianas
(206 Kb)
- Informações gerais sobre o Regulamento Obrigações Alimentares e informações sobre a legislação dos Estados-Membros
- Guia prático sobre a aplicação do Regulamento Obrigações Alimentares e sobre o preenchimento dos seus formulários
- Relatório explicativo relativo à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos
- Relatório explicativo relativo ao Protocolo da Haia de 2007 sobre as obrigações alimentares
- Autoridades centrais:
- P&R sobre as obrigações alimentares ucranianas
[1] Para a interpretação de «residência habitual» no contexto de processos em matéria de alimentos, ver, por exemplo, o acórdão do TJUE no processo C-644/20. Para mais informações, consultar também o Guia Prático sobre a aplicação do Regulamento Obrigações Alimentares.
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