O direito da União Europeia pode determinar qual o tribunal responsável por determinado processo quando ambas as partes no litígio instaurem processos em diferentes países da UE.
Por exemplo, pode acontecer que, na sequência de um acidente de trânsito envolvendo duas pessoas que residem, respectivamente, na Alemanha e em França, cada uma proponha uma acção de indemnização contra a outra no Estado-Membro do respectivo domicílio.
Para evitar decisões contraditórias, o direito da União Europeia (UE) determina quais os tribunais competentes para apreciar o processo e em que Estados-Membros se encontram. A regra geral é a de que a acção deve ser proposta no Estado-Membro do domicílio do demandado. Além disso, em determinados processos podem ser invocadas outras regras de competência jurisdicional. A título de exemplo, uma pessoa que não cumpra um contrato pode ser demandada junto do tribunal territorialmente competente pelo local onde a obrigação deveria ter sido cumprida (nomeadamente, no local em que o bem adquirido deveria ter sido entregue). Existem normas especiais para proteger determinados grupos, como os consumidores, os trabalhadores ou os segurados.
No direito da família existem normas da UE para determinar qual é o foro competente para litígios relativos a divórcio, responsabilidade parental ou alimentos.
Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.
Depois de se determinar qual o Estado-Membro competente, por aplicação das regras de competência, há que encontrar em seguida o tribunal competente para o caso concreto.
O Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil indica a designação e o endereço de todos os tribunais competentes em matéria civil e comercial dos Estados‑Membros (tribunais de primeira instância, tribunais de recurso, etc.) e as circunscrições da sua competência judicial.
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Não aplicável.
Introdução
Tendo em conta as especificidades do sistema jurídico belga, e por razões de clareza, deve ser formulada uma resposta conjunta às questões 1 e 2.1.
Em primeiro lugar, importa distinguir entre competência plena (por vezes designada por competência material) e competência territorial.
Todas as ações têm um objeto e, em muitos casos, também um valor pecuniário. Cabe ao legislador delimitar o âmbito da competência material, especificando a natureza e o valor das ações sobre as quais o tribunal é competente para se pronunciar.
A competência plena é descrita na resposta às perguntas 1 e 2.1.
Os tribunais não têm competência em todo o território belga. A lei divide o país em jurisdições (cantons, arrondissements…). Cada tribunal só é competente no seu território. Trata‑se da competência territorial, descrita na resposta à pergunta 2.2.
Competência plena: o tribunal de primeira instância.
Este tribunal possui «competência plena». Isto significa que o tribunal de primeira instância, contrariamente aos outros tribunais, pode conhecer de qualquer caso, incluindo os da competência de outros tribunais.
O artigo 568.º do Código Judiciário determina que o tribunal de primeira instância conhece de todos os pedidos, exceto dos apresentados diretamente no tribunal de recurso e no Tribunal de Cassação. O tribunal de primeira instância tem, pois, uma competência plena condicionada, na medida em que o demandado pode invocar a falta de competência com fundamento na competência específica de outro tribunal. O tribunal de primeira instância possui igualmente algumas competências exclusivas. Devem ser submetidos a este tribunal litígios de tipos variados, ainda que o montante em causa seja inferior a 2 500 euros; por exemplo, em ações relativas ao estado civil.
Outros tribunais
Seguidamente, apresenta‑se uma lista dos outros tribunais, bem como uma descrição sucinta da respetiva competência plena.
a) Julgados de paz
Nos termos do artigo 590.º do Código Judiciário, a competência geral do julgado de paz abrange todas as ações de valor inferior a 2 500 €, com exceção das ações especificamente atribuídas por lei a outro tribunal. Além desta competência geral, o julgado de paz possui várias competências específicas (artigos 591.º, 593.º e 594.º do Código Judiciário) e competências exclusivas (artigos 595.º e 597.º do Código Judiciário), independentemente do montante do pedido. Existem competências específicas em matéria de locação, compropriedade, servidões e pensões de alimentos, por exemplo. O julgado de paz tem também competência em matéria de adoção e de reconhecimento. As expropriações e as selagens urgentes relevam igualmente da competência exclusiva do julgado de paz.
b) Tribunais de polícia
Nos termos do artigo 601.º‑A do Código Judiciário, os tribunais de polícia conhecem de todos os pedidos de indemnização decorrentes de acidentes de viação, independentemente do montante em causa. Trata‑se de uma competência exclusiva.
c) Tribunais de comércio
Nos termos do artigo 573.º do Código Judiciário, os tribunais de comércio conhecem, em primeira instância, dos litígios entre empresas – isto é, entre qualquer pessoa que prossiga em termos duradouros uma finalidade económica – relativos a atos praticados na prossecução desse objetivo e que não relevem da competência especial de outros tribunais.
Uma pessoa que não seja uma empresa e intente uma ação contra uma empresa também pode fazê‑lo no tribunal de comércio. O tribunal de comércio é igualmente competente para dirimir litígios relativos a livranças e letras de câmbio.
Além destas competências gerais, o tribunal de comércio tem uma série de competências específicas e exclusivas. As competências específicas são tratadas no artigo 574.º do Código Judiciário. Abrangem, nomeadamente, os contenciosos relativos às sociedades comerciais e as ações relativas à navegação marítima e por vias navegáveis interiores. O artigo 574.º, ponto 2, do Código Judiciário enuncia as competências exclusivas do tribunal de comércio: ações e contestações diretamente resultantes dos processos de falência e de reestruturação judicial, nos termos da Lei de Falências, de 8 de agosto de 1997, e da Lei relativa à Continuidade das Empresas, de 31 de janeiro de 2009, cujos elementos de resolução se encontrem na lei específica que estabelece o regime de falências e os processos de reestruturação judicial.
d) Tribunal do Trabalho
O Tribunal do Trabalho é o principal tribunal especializado e tem, essencialmente, competências específicas. Essas competências, enunciadas nos artigos 578.º e seguintes do Código Judiciário, são as seguintes:
É da competência exclusiva do Tribunal de Trabalho a aplicação de sanções administrativas previstas pelas leis e pelos regulamentos referidos nos artigos 578.º a 582.º e na Lei das Coimas Administrativas, em caso de violação de determinadas leis sociais, assim como os pedidos de regularização coletiva de dívidas.
e) Juízes presidentes dos tribunais – medidas provisórias
Os artigos 584.º a 589.º (inclusive) do Código Judiciário dispõem que os juízes presidentes dos tribunais tribunal primeira instância, tribunal de comércio e tribunal do trabalho) têm competência, em todas os casos urgentes, para decretar medidas provisórias em matérias que relevem da competência dos respetivos tribunais. É indispensável que a ação se revista de urgência e que a decisão a adotar assuma um caráter exclusivamente provisório, não prejudicando a decisão sobre o mérito da causa. Exemplos: ordenar uma perícia, requerer a audição de uma testemunha, etc.
f) Juízes de execução (artigo 1395.º do Código Judiciário)
Todas as ações relativas a apreensões, ações de execução e intervenções do Serviço dos Créditos de Pensões Alimentares, a que se refere a Lei de 21 de fevereiro de 2003 que cria o Serviço dos Créditos de Pensões Alimentares no âmbito do Serviço Federal das Finanças, são apresentadas nos juízos de execução.
g) Tribunais de Menores
Embora as comunidades (ou seja, as regiões federadas que constituem o Estado Federal belga) possuam competência em matéria de proteção de menores, a organização dos tribunais de menores continua a ser um competência federal, regulada pela Lei Federal relativa da Proteção de Menores, de 8 de abril de 1965. Os tribunais de menores constituem uma secção dos tribunais de primeira instância, especializada em medidas de proteção dos menores.
H) Tribunais de Família
Estes tribunais são competentes para conhecer de todos os litígios familiares. São competentes para conhecer, nomeadamente, de (artigo 572.º/A do Código Judiciário):
O sistema jurídico belga assenta na liberdade de escolha pelo demandante. A regra geral está consagrada no artigo 624.º, ponto 1, do Código Judiciário. Em princípio, o demandante intenta a ação no tribunal da comarca a que pertence o domicílio do demandado ou de um dos demandados.
O que acontece se este demandado for uma pessoa coletiva? O domicílio da pessoa coletiva é o local em que se situa a sua sede, ou seja, a sede administrativa na qual a empresa é dirigida.
Em determinados casos, o demandante pode intentar a ação noutro tribunal. Esta possibilidade encontra‑se prevista, nomeadamente, no artigo 624.º, pontos 2 a 4, do Código Judiciário. Além do tribunal da comarca do domicílio do demandado ou de um dos demandados, o requerente pode escolher:
Além disso, tratando‑se de medidas provisórias, a jurisprudência admite a competência territorial do juiz‑presidente do tribunal da circunscrição em que a decisão seja executória.
Tratando‑se de pensões de alimentos, dispõe o artigo 626.º do Código Judiciário que as ações relativas a pensões de alimentos associadas ao direito de integração social podem ser intentadas no tribunal da comarca do domicílio do demandado (isto é, o progenitor com direito à pensão de alimentos).
Todavia, o disposto nos artigos 624.º e 626.º é de natureza subsidiária, podendo as partes optar por outra solução. As partes podem, pois, celebrar um acordo de atribuição de competência, em que estipulem que eventuais litígios só poderão ser dirimidos em determinados tribunais de primeira instância.
Existem, todavia, exceções a este princípio geral da liberdade de escolha.
O legislador define um conjunto de situações em que o demandante não pode escolher. Essas situações são enunciadas nos artigos 627.º a 629.º do Código Judiciário. Exemplos:
Contudo, mesmo nestes casos, a liberdade de escolha não é inteiramente limitada. Com efeito, dispõe o artigo 630.º do Código Judiciário que, iniciado o litígio, as partes podem afastar as disposições legais por acordo. Os acordos celebrados antes do início do litígio são nulos.
Em determinados casos, nomeadamente os referidos nos artigos 631.º a 633.º do Código Judiciário, apenas um tribunal tem competência territorial exclusiva. O demandante não tem, portanto, qualquer escolha, não sendo possível a determinação da competência por acordo, nem anterior nem posterior ao início do litígio. Estão incluídos nesses casos:
Conforme explicado supra, o disposto nos artigos 624.º e 626.º é de natureza subsidiária, podendo as partes afastá‑lo. As partes podem, pois, celebrar um acordo de atribuição de competência, por força do qual eventuais litígios só poderão ser dirimidos em determinados tribunais de primeira instância.
Nos casos a que se referem os artigos 627.º a 629.º do Código Judiciário, não pode ser celebrado qualquer acordo de atribuição de competência antes do início do litígio. O artigo 630.º permite a celebração desses acordos após o início do litígio.
Nos casos a que se referem os artigos 631.º a 633.º do Código Judiciário, não é permitido celebrar qualquer acordo de atribuição de competência.
A resposta a esta pergunta encontra‑se na resposta às perguntas 1 e 2.
Artigos do Código Judiciário citados: Service public fédéral Justice
* Clicar em «Justice de A à Z».
* Selecionar «Cours: compétence».
Ajuda para encontrar o tribunal territorialmente competente: Service public fédéral Justice
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Em processo civil, os tribunais cíveis de direito comum são competentes para conhecer litígios e outras questões jurídicas resultantes de relações civis (artigo 14.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – CPC). Em certos grandes tribunais distritais, além das secções penais e civis, são também criadas secções comerciais.
Uma exceção a esta regra são as ações para reparação dos danos causados a cidadãos ou pessoas coletivas por atos, ações ou omissões ilegais das autoridades e dos funcionários no exercício da atividade administrativa (pelas autoridades do poder executivo). Os tribunais administrativos são competentes para conhecer em primeira instância o conjunto dos processos administrativos relativos aos pedidos para emitir, alterar, revogar, anular ou declarar nulos atos administrativos ou que se destinam à proteção contra atos infundados ou omissões da administração, salvo no que se refere aos processos que sejam da competência do Supremo Tribunal Administrativo. Não foram criados tribunais especializados de outra natureza no domínio do direito civil.
Nos termos da legislação búlgara, a vítima de um crime pode pedir indemnização pelos danos sofridos tanto no contexto de um processo civil como no do processo penal instaurado contra o acusado. A ação civil no processo penal pode ser dirigida tanto contra o acusado como contra outras pessoas responsáveis civilmente pelos danos resultantes do crime. É conveniente ter em conta o facto de o tribunal poder recusar-se a apreciar a ação civil no processo penal. Neste caso, a vítima pode defender os seus direitos recorrendo ao processo civil ordinário.
O principal tribunal de primeira instância para apreciar processos civis é o tribunal de comarca, competente em todas as ações civis, à exceção das reservadas ao tribunal distrital como tribunal de primeira instância (artigo 103.º do CPC).
Nos termos do artigo 104.º do CPC, são da competência do tribunal distrital como tribunal de primeira instância:
as ações de estabelecimento ou contestação de paternidade, de termo de uma relação adotiva, de declaração ou levantamento de interdição;
as ações de reivindicação de propriedade ou outros direitos reais sobre um imóvel, se o valor da ação for superior a 50 000 BGN;
as ações em matéria civil e comercial de valor superior a 25 000 BGN, salvo se forem nos domínios da pensão de alimentos, dos conflitos de trabalho ou da recuperação de despesas não autorizadas;
ações de constatação de irregularidades ou de nulidade do registo, ou ainda de inexistência de inscrição no registo nos casos previstos na lei;
ações que, independentemente do seu valor, são apensas num único requerimento e da competência de um tribunal distrital, se devem ser examinadas no âmbito do mesmo procedimento.
ações que, por força de outras leis, sejam da competência destes tribunais.
De acordo com a Lei do Comércio, as ações a título da mesma lei relativas à proteção da participação numa sociedade, à anulação de decisões da assembleia geral da sociedade, à obtenção da nulidade de uma sociedade constituída, à dissolução de uma sociedade ou ao início de um processo de insolvência e processos conexos são da competência do tribunal distrital do lugar da sede da sociedade (do comerciante). Em matéria de insolvência, é competente o tribunal distrital do lugar da sede social do comerciante no momento em que for apresentado o pedido de abertura do processo de insolvência.
O tribunal competente em primeira instância para os processos de indemnização por danos causados por atos, ações ou omissões ilegais de autoridades administrativas e de funcionários é o tribunal administrativo.
A apreciação de uma ação civil no âmbito do processo penal é da competência do tribunal em que está a correr o processo relativo ao crime cometido.
O litígio é apreciado pelo tribunal da comarca em que o requerido reside ou tem a sua sede social.
As ações contra pessoas coletivas são levadas ao tribunal do lugar da respetiva sede social. As contestações resultantes de relações diretas com suas filiais ou sucursais podem ser apresentadas também ao tribunal do lugar em que estas entidades se encontram.
As ações contra o Estado e os estabelecimentos públicos, incluindo departamentos e sucursais, são instauradas no tribunal do lugar em que o litígio nasceu, ou, se tiver surgido no estrangeiro, no tribunal competente de Sófia.
As pessoas sem morada conhecida são demandadas pelo tribunal da comarca de residência do respetivo mandatário ou representante, ou, na falta destes, do domicílio do requerente. O mesmo se aplica ao requerido que não se encontra no seu domicílio na República da Bulgária. Se o requerente também não tiver domicílio na República da Bulgária, a ação é instaurada no tribunal competente de Sófia.
Se pretende intentar uma ação contra um menor ou alguém sem capacidade jurídica, deve recorrer ao tribunal da comarca de residência do respetivo representante legal.
Se o seu processo diz respeito a uma herança, a retirada total ou parcial de um testamento, a partilha da herança ou a anulação de partilhas voluntárias, deve recorrer aos tribunais da comarca em que a sucessão foi aberta. Se o falecido for um cidadão búlgaro, mas a sucessão tiver sido aberta no estrangeiro, deve recorrer aos tribunais da última residência búlgara do falecido ou do local em que se situa o seu património.
Para validar um crédito financeiro baseado num contrato, pode recorrer igualmente aos tribunais da comarca de residência da outra parte.
Se pretende reclamar pensão de alimentos, pode recorrer igualmente aos tribunais da sua residência.
Os trabalhadores podem intentar uma ação contra o seu empregador no tribunal do seu local de trabalho habitual.
Os litígios no âmbito do direito do trabalho entre pessoas, empresas ou empresas comuns estrangeiras com sede na Bulgária, por um lado, e trabalhadores estrangeiros ao seu serviço na Bulgária, por outro, são da competência dos tribunais da sede social do empregador, salvo acordo em contrário entre as partes.
Os litígios no âmbito do direito do trabalho entre trabalhadores búlgaros que trabalhem no estrangeiro para empregadores búlgaros no estrangeiro são da competência dos tribunais de Sófia, se o processo for intentado contra o trabalhador, é o tribunal da comarca da sua residência na Bulgária.
Se tiver sofrido danos indevidos, tem a opção de intentar a ação perante os tribunais do local em que o dano ocorreu.
Se tiver de intentar uma ação contra partes localizadas em diferentes comarcas ou se a sua ação for relativa a bens imóveis situados em mais do que uma comarca, pode recorrer aos tribunais de uma dessas comarcas.
Se a sua ação disser respeito a direitos reais sobre um imóvel, à partilha de uma copropriedade ou ao estabelecimento de limites de copropriedade ou ao restabelecimento de direitos de propriedade sobre um imóvel, deve recorrer aos tribunais do lugar em que se situa o imóvel. Deve igualmente recorrer ao tribunal competente para a propriedade se o seu processo disser respeito a uma escritura pública que confirma direitos reais sobre a propriedade em causa ou à divisão, dissolução ou anulação de uma escritura pública relativa a um imóvel.
As ações contra um consumidor ou instauradas por este são apresentadas no tribunal do lugar da residência atual do consumidor e, na ausência dessa residência, da sua residência permanente.
As ações de reparação com fundamento no Código dos Seguros, instauradas pela pessoa lesada contra uma seguradora, o fundo de garantia e o gabinete nacional das seguradoras automóveis búlgaras são instauradas no tribunal em cuja jurisdição se situa, no momento da ocorrência do sinistro, a residência atual ou permanente do requerente, a sua sede social ou o lugar da ocorrência do sinistro.
Uma ação de indemnização decorrente de um crime, é instaurada, com vista à apreciação conjunta, no tribunal em que corre o processo relativo ao crime cometido.
O princípio geral é que a competência atribuída por lei não pode ser alterada por acordo entre as partes.
As partes num litígio de propriedade podem, porém, afastar-se das normas de competência territorial mediante a assinatura de um acordo que atribua a competência a determinado tribunal. Tal não é, contudo, possível, se o processo for relativo a direitos de propriedade sobre um imóvel, partilha de copropriedade, estabelecimento de limites da copropriedade ou restabelecimento de direitos de propriedade sobre um imóvel, uma escritura pública que confirma direitos reais sobre a propriedade em causa ou à divisão, dissolução ou anulação de uma escritura pública relativa a um imóvel, casos em que a legislação determina qual o tribunal territorialmente competente.
O acordo relativo à escolha do tribunal em matéria de ações de consumidores ou conflitos de trabalho só pode produzir efeitos se tiver sido celebrado após o início do litígio.
Se tiver um crédito financeiro, pode acordar com a outra parte a resolução do diferendo com recurso a arbitragem, salvo se este disser respeito a direitos reais ou a imóveis, pagamento de pensão de alimentos ou direito do trabalho. Para iniciar o processo de arbitragem, todas as partes envolvidas devem celebrar um acordo processual especial, dito acordo de arbitragem. O tribunal arbitral pode utilizar todas as fontes relevantes de direito internacional na matéria e uma fonte búlgara específica, a lei da arbitragem comercial internacional.
Nos termos desta lei, um acordo de arbitragem significa que todas as partes envolvidas solicitam que um tribunal arbitral resolva a totalidade ou parte dos litígios que possam surgir ou tenham surgido entre si no âmbito de determinada relação contratual ou não contratual. O acordo pode assumir a forma de uma cláusula de arbitragem noutro contrato ou de um acordo separado. Os acordos de arbitragem devem ser elaborados por escrito. O tribunal arbitral pode ser uma instituição permanente ou ser criado para resolver um litígio específico, podendo funcionar fora da Bulgária se uma das partes aí residir habitualmente, tiver a sua sede social fora da Bulgária, de acordo com os seus estatutos, ou tiver a sua administração central fora da Bulgária.
Os únicos tribunais especializados em matéria civil da Bulgária são os tribunais administrativos.
As ações de indemnização contra autoridades do poder executivo podem ser instauradas no tribunal administrativo do lugar onde ocorreram os danos, ou da residência atual ou da sede da pessoa lesada, bem como, se forem apresentadas juntamente com uma contestação do próprio ato administrativo, do domicílio ou sede do requerente (artigo 133.º, n.º 5, do Código de Processo Administrativo).
Todos os processos administrativos são submetidos aos tribunais administrativos, exceto aqueles que são da competência do Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo constitui a primeira instância caso pretenda contestar: atos regulamentares emitidos por uma autoridade pública, com exceção dos conselhos municipais; atos do Conselho de Ministros, do primeiro-ministro, dos vice-primeiro-ministros e dos ministros; decisões do Conselho Superior da Magistratura; atos das autoridades do Banco Nacional da Bulgária; outros atos indicados por lei.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O direito civil checo não dispõe de normas processuais que designem tribunais especializados para julgar tipos específicos de processos. Em processos cíveis, o tribunal ordinário é, em princípio, competente para dirimir litígios em todas as matérias de direito civil. Estas matérias encontram-se materialmente definidas de forma a que, em processos judiciais cíveis, os tribunais conheçam e decidam de litígios e outros processos judiciais decorrentes de relações de direito privado (art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963, o Código de Processo Civil). Além disso, em 1 de janeiro de 2014, entrou em vigor uma nova lei na República Checa, a Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais). Ao abrigo desta lei, os tribunais conhecem e decidem das questões jurídicas nela previstas.
Em determinados casos, a legislação confere às autoridades administrativas competência para decidir sobre matérias de direito civil. Contudo, neste caso, é sempre possível que a decisão da autoridade administrativa seja objeto de posterior reapreciação por um tribunal cível, no âmbito de um processo conduzido nos termos da Parte V da Lei n.º 99/1963 (CPC – art. 244.º e seguintes).
Na República Checa, os tribunais cíveis de primeira instância são os tribunais de comarca (okresní soud) e os tribunais regionais (krajský soud) e, em casos mais raros, o Supremo Tribunal da República Checa (Nejvyšší soud České republiky).
1. Os tribunais de comarca são competentes para conhecer de processos em primeira instância, a menos que a lei disponha que os processos são da competência dos tribunais regionais ou do Supremo Tribunal da República Checa.
2.
a) Em conformidade com a Lei n.º 99/1963, os tribunais regionais são competentes em primeira instância para apreciar os seguintes processos:
b) Em conformidade com a Lei n.º 292/2013, os tribunais regionais são competentes em primeira instância para apreciar os seguintes processos:
3. O Supremo Tribunal da República Checa é competente em primeira e única instância em processos relativos ao reconhecimento de sentenças de países estrangeiros em matéria de divórcio, separação judicial, anulação do casamento e determinação da existência de casamento, se pelo menos uma das partes for cidadã checa, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 91/2012, relativa ao direito internacional privado. Contudo, este procedimento não é aplicável ao reconhecimento de sentenças de outros Estados-Membros da UE nos quais seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, ou nos casos em que seja aplicável um tratado bilateral ou multilateral que preveja a aplicação de procedimento diferente do previsto no direito checo.
O Supremo Tribunal é igualmente competente no que se refere a assuntos relativos ao reconhecimento de sentenças de país estrangeiros que estabeleçam ou rejeitem a parentalidade, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 91/2012, relativa ao direito internacional privado.
As circunstâncias do momento em que a ação é intentada são decisivas para determinar a competência material (cf. resposta 2.1) e territorial. Qualquer alteração posterior dessas circunstâncias (por exemplo, do local de residência do demandado) é, com poucas exceções (transferência da competência no que se refere a processos relativos ao cuidado e à guarda de menores ou a um processo relativo à capacidade jurídica), irrelevante.
Em conformidade com o artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963 (CPC), em regra, o tribunal só está autorizado a analisar a competência territorial no início da ação – até ao fim do processo preparatório ou, caso não haja processo preparatório, antes de começar a conhecer do mérito do processo, ou seja, até ordenar que o requerente intente a ação, ou até proferir uma decisão na eventualidade de decidir sem audiência. Posteriormente, a competência territorial só pode ser analisada se não tiver ocorrido processo preparatório e se uma parte tiver levantado objeções à competência territorial na primeira oportunidade em que tiver o direito de o fazer. É possível que, em determinados casos, vários tribunais sejam territorialmente competentes. O demandante pode escolher entre o tribunal ordinário e os tribunais enumerados no artigo 87.º da Lei n.º 99/1963 (CPC) (por exemplo, em função do local de trabalho ou, em casos de indemnização, em função do local em que tiver ocorrido o dano).
O demandante deve efetuar essa escolha até ao momento em que a ação for intentada – será competente o tribunal no qual a ação for inicialmente intentada.
No que se refere a questões jurídicas específicas, a competência territorial é determinada pela Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais).
As normas gerais de competência territorial encontram-se estabelecidas nos artigos 84.º a 86.º da Lei n.º 99/1963 (CPC) e no artigo 4.º da Lei n.º 292/2013. Contudo, deve ter-se em consideração o facto de, em determinados casos, a competência territorial poder ser regulada por um ato da União diretamente aplicável que prevalece sobre a legislação nacional (cf. determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001, que regula não só a competência internacional como também a competência territorial), o que significa que nem sempre se aplicam as normas de competência territorial do direito checo.
A norma geral constante da Lei n.º 99/1963 (CPC) estabelece que o tribunal com competência geral é o tribunal ordinário do demandado. O tribunal com competência geral é sempre o tribunal de comarca. Se um tribunal regional for competente em primeira instância (cf. resposta 2.1), é territorialmente competente o tribunal regional em cuja comarca se situa o tribunal (de comarca) ordinário da parte. Se a ação for intentada contra vários demandados, é territorialmente competente o tribunal ordinário de qualquer deles.
O tribunal ordinário das pessoas singulares é o tribunal da comarca em que tiverem residência ou, na ausência de residência, o tribunal da comarca em que se encontrarem. Por residência entende-se o local em que as pessoas vivem com intenção de aí permanecer (é possível que vários locais correspondam a esta definição, caso em que os respetivos tribunais são, todos eles, tribunais ordinários).
O tribunal ordinário das pessoas singulares que desenvolvem atividades comerciais é, nos processos relacionados com tais atividades, o tribunal da comarca em que tiverem o estabelecimento principal (endereço inscrito no registo público); se não tiverem estabelecimento principal, o tribunal ordinário é o tribunal da comarca em que tiverem residência ou, na ausência de residência, o tribunal da comarca em que se encontrarem.
O critério para estabelecer o tribunal ordinário das pessoas coletivas é a respetiva sede social (cf. arts. 136.º e 137.º da Lei n.º 89/2012 – Código Civil).
No que se refere aos administradores de insolvências em exercício de funções, o seu tribunal ordinário é o tribunal da comarca em que se encontrarem estabelecidos.
São aplicáveis normas especiais ao tribunal ordinário do Estado (o tribunal da comarca em que está estabelecida a unidade organizativa do Estado competente ao abrigo de legislação especial, e, caso não seja possível, por esta via, determinar o tribunal territorialmente competente, o tribunal da comarca em que ocorreram os factos que originaram o direito invocado), de um município (o tribunal da comarca em que se situar o município) e de uma unidade territorial autónoma superior (o tribunal da comarca em que os respetivos órgãos administrativos estiverem estabelecidos).
Se o demandado, cidadão da República Checa, não tiver um tribunal ordinário competente ou um tribunal ordinário competente na República Checa, é competente o tribunal da comarca da sua última residência conhecida em território checo. Podem ser exercidos direitos de propriedade contra uma pessoa que não tenha outro tribunal competente na República Checa pelo tribunal da comarca em se encontrarem os respetivos bens.
Pode igualmente ser intentada uma ação (petição inicial) contra uma pessoa estrangeira junto do tribunal da comarca em que se encontrarem as suas instalações ou uma unidade organizativa das mesmas.
O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais) estabelece que é competente o tribunal ordinário da pessoa interessada no processo, salvo disposição em contrário na mesma lei. O tribunal ordinário de um menor que não goze de plena capacidade jurídica é o tribunal da comarca da sua residência, conforme estabelecida por acordo entre os progenitores, decisão judicial ou outras circunstâncias determinantes.
Para além da competência territorial do tribunal ordinário do demandado, existem outras competências territoriais especiais, a saber, a) a competência territorial especial por escolha (cf. resposta 2.2.2.1) e b) a competência territorial especial exclusiva (cf. resposta 2.2.2.2). Também existe a possibilidade de um acordo de extensão de competência em matéria comercial (cf. resposta 2.2.2.3).
Além disso, em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais), caso se alterem as circunstâncias que determinam a competência no âmbito de um processo relativo à guarda judicial de um menor, de assuntos relacionados com a guarda e de um processo relativo à capacidade jurídica, o tribunal tem o direito de transferir a competência para outro tribunal, caso seja no interesse do menor, do tutor ou da pessoa cuja capacidade jurídica está a ser objeto de decisão. Contudo, a transferência de competência com base neste artigo depende sempre da apreciação do tribunal.
Trata-se da denominada «competência territorial especial por escolha», regulada pelo artigo 87.º da Lei n.º 99/1963 (CPC). O demandante pode optar por intentar a ação no tribunal ordinário do demandado ou noutro tribunal territorialmente competente. Contudo, devem ser respeitadas as normas de competência territorial, segundo as quais, se for competente (em primeira instância) um tribunal regional, o demandante deve intentar a ação nesse tribunal. Depois de intentar a ação, o demandante fica impossibilitado de alterar a escolha do tribunal. Se a competência territorial for regida por um regulamento da UE diretamente aplicável que prevaleça sobre a legislação nacional (cf. determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001, que regula não só a competência internacional como também a competência territorial), poderão não ser aplicadas as normas de competência territorial baseada na escolha previstas no direito checo.
Em vez do tribunal ordinário do demandado, o demandante pode escolher o tribunal em cuja comarca:
Trata-se da denominada «competência territorial especial exclusiva», regulada pelo artigo 88.º da Lei n.º 99/1963 (CPC) e por determinadas disposições da Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais). Se for aplicada competência territorial exclusiva no que se refere a determinadas matérias, a competência territorial poderá não ser determinada em função do tribunal ordinário do demandado ou em função do foro escolhido.
Se a competência territorial for regida por um regulamento da UE diretamente aplicável que prevaleça sobre a legislação nacional (cf. determinadas disposições do Regulamento n.º 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que regula não só a competência internacional como também a competência territorial), poderão não ser aplicadas as normas de competência territorial exclusiva do direito checo.
Em conformidade com o artigo 88.º da Lei n.º 99/1963 (CPC), a competência territorial exclusiva é fundamentalmente aplicada aos seguintes processos:
A Lei n.º 292/2013 (processos judiciais especiais) prevê competência territorial especial no que se refere aos seguintes processos:
As partes só têm a possibilidade de acordar uma competência territorial diferente da que é prevista na lei (o denominado acordo de extensão da competência), nos termos do artigo 89.º‑A da Lei n.º 99/1963 (CPC), em questões relacionadas com relações entre empresas decorrentes de atividades comerciais, e sob reserva de não ter sido estabelecida, no caso em questão, competência territorial exclusiva nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma. O acordo de extensão de competência deve ser reduzido a escrito. Se o demandante apresentar o pedido ao tribunal escolhido e for invocado o acordo de extensão da competência, este deve ser anexado ao pedido (de modo credível: original ou cópia certificada, de preferência), apesar de, nos termos da legislação em vigor, não se tratar de um requisito prévio.
Não existem tribunais especializados na República Checa (cf. resposta 1).
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A competência internacional dos tribunais alemães é determinada pelos atos legislativos pertinentes da União Europeia ou pelo processo civil internacional independente, que inclui os tratados internacionais. Esta ficha informativa diz respeito unicamente às competências nacionais dos tribunais.
Existem dois sistemas de tribunais diferentes para a resolução de litígios em matéria cível na Alemanha – os tribunais cíveis (Zivilgerichte) e os tribunais do trabalho (Arbeitsgerichte).
Os tribunais do trabalho são competentes em todos os litígios de direito civil entre empregadores e assalariados, bem como em litígios entre parceiros sociais. As outras competências dos tribunais do trabalho são enumeradas nos artigos 2.º e 2.º-A da lei relativa aos tribunais de trabalho (Arbeitsgerichtsgesetz, ArbGG). Estes tribunais são igualmente competentes em litígios entre pessoas «cuja situação seja comparável à de trabalhadores por conta de outrem» e aos respetivos empregadores (artigo 5.º, n.º1, segunda frase, ArbGG). Todos os outros litígios cíveis são da competência dos tribunais cíveis. Estes últimos fazem parte do sistema judicial de direito comum.
Os tribunais cíveis de primeira instância são os tribunais de comarca (Amtsgerichte) e os tribunais distritais (Landgerichte).
1. Os tribunais de comarca são, de um modo geral, competentes para dirimir litígios cíveis se o valor da causa não exceder 5 000 euros e que não sejam da competência exclusiva dos tribunais distritais [artigo 23.º, ponto 1, da Lei relativa à organização judiciária (Gerichtsverfassungsgesetz, GVG)].
Independentemente do valor da causa, os tribunais de comarca têm igualmente competência exclusiva nos seguintes casos (artigos 23.º e 23.º-A, GVG):
Os tribunais de comarca são competentes para litígios relativos a direitos decorrentes de contratos de arrendamento de habitação ou à existência de tais contratos (artigo 23.º, n.º 2, alínea a), GVG).
Além disso, os tribunais de comarca são competentes em primeira instância para conhecer de litígios em matéria de direito da família e, de um modo geral, em matéria de jurisdição voluntária (artigo 23.º-A, n.º 1, primeira frase, pontos 1 e 2, GVG).
Os tribunais de comarca têm igualmente competência exclusiva noutras questões decorrentes do artigo 23.º, ponto 2, subalíneas b) a d) e g), da GVG.
2. Os tribunais distritais são competentes em primeira instância para conhecer de todos os litígios cíveis que não sejam da competência dos tribunais de comarca. Trata-se principalmente de litígios de valor superior a 5 000 euros.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2 da GVG, os tribunais distritais têm competência exclusiva, independentemente do valor da causa:
- nas reclamações contra as autoridades fiscais decorrentes da lei sobre a função pública (Beamtengesetz);
- nos litígios com origem numa informação pública falsa, enganadora ou omissa sobre os mercados de capitais, ou na utilização de uma informação pública falsa ou enganadora sobre os mercados de capitais, ou ainda no caso de o público não ter sido informado que uma informação sobre os mercados de capitais era falsa ou enganadora.
- nos litígios relativos ao direito de injunção do comprador e ao direito do construtor a reclamar a adaptação da remuneração nos contratos de construção, nos termos do artigo 650.º-A do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch, BGB)
- nas ações em matéria de responsabilidade dos poderes públicos.
Junto dos tribunais distritais existem por vezes câmaras de comércio (artigo 93.º da GVG) que são competentes, designadamente, para pedidos cíveis contra empresas, bem como litígios no âmbito da legislação relativa a cheques e letras de câmbio. O artigo 95.º da GVG contém uma enumeração exaustiva das competências das câmaras de comércio. O demandante deve solicitar no pedido inicial que o processo corra os seus termos junto de uma câmara de comércio (artigo 96.º, n.º 1, da GVG).
A regra geral de competência prevista no Código de Processo Civil (artigos 12.º a 18.º, Zivilprozessordnung, CPC) é que a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado. Se uma pessoa não tiver domicílio, terá competência territorial o tribunal do seu paradeiro no território nacional e, se o paradeiro for desconhecido, o seu último domicílio conhecido (artigo 16.º, do CPC). No caso de pessoas coletivas, a competência territorial é determinada pela respetiva sede (artigo 17.º do CPC).
Para determinados tipos de ações, o demandante pode escolher um tribunal diferente do que seria competente em função do domicílio do demandado (competência especial, mas não exclusiva). Exemplos:
* Os litígios decorrentes de uma relação contratual e os diferendos sobre a existência de uma relação contratual podem ser apreciados pelo tribunal do local onde a obrigação deva ser cumprida («competência especial em função do local de cumprimento», artigo 29.º, n.º 1, do CPC). Um acordo sobre o local de cumprimento só é pertinente para efeitos processuais se as partes contratantes estiverem habilitadas a celebrar acordos de escolha do foro, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do CPC, ver 2.2.2.3.
O termo «relações contratuais» abrange todos os contratos regulados pelo direito das obrigações, independentemente da natureza da obrigação. Esta disposição é aplicável por analogia se a ação for da competência de um tribunal do trabalho.
* No caso das ações relativas a responsabilidade civil por atos ilícitos, o tribunal em cuja circunscrição o ato foi praticado é igualmente competente (artigo 32.º do CPC).
* Nos termos do artigo 20.º da lei relativa ao trânsito rodoviário (Straßenverkehrsgesetz, StVG), é igualmente competente o tribunal em cuja circunscrição o facto danoso (ou seja, o acidente rodoviário) tenha ocorrido.
* A vítima de um crime pode, no quadro de uma ação penal, apresentar um pedido destinado a fazer valer direitos patrimoniais decorrentes do crime no tribunal em que a acusação tiver sido deduzida [constituição de parte civil nos termos do artigo 403.º e 404.º do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung)].
* A competência territorial nos processos de divórcio é regulada pelo artigo 122.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit, FamFG). Esta estipula que a competência exclusiva cabe ao tribunal da família [(Familiengericht), uma câmara do tribunal de comarca] em cuja circunscrição um dos cônjuges tem a sua residência habitual com os filhos menores do casal (ou seja, o local onde têm o centro efetivo das suas vidas). Na ausência de residência habitual com todos os filhos menores do casal aquando da instauração da ação, ou seja, no momento da apresentação do pedido ou da petição inicial, a competência exclusiva cabe ao tribunal de família da circunscrição em que um dos cônjuges e alguns dos filhos menores do casal tenham residência habitual, desde que nenhum dos filhos do casal resida habitualmente com o outro cônjuge.
Se ainda assim não for possível atribuir competência a nenhum tribunal, a competência exclusiva caberá ao tribunal de família da circunscrição em que os cônjuges tinham a sua mais recente residência comum habitual, desde que um deles ainda aí tenha a sua residência habitual aquando da instauração da ação (ver supra). Se tal não for possível, será determinante o local de residência habitual do demandado, a menos que este não tenha domicílio na Alemanha. Nesse caso, o fator determinante será o domicílio do demandante.
Se for igualmente impossível determinar a competência jurisdicional com base nestas regras, a ação será da competência exclusiva do tribunal de família do tribunal da comarca de Berlim-Schöneberg.
* A competência territorial em matéria de alimentos rege-se pelo artigo 232.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG). A competência exclusiva em ações por alimentos devidos a ex-cônjuges e a filhos cabe ao tribunal no qual o processo de divórcio está ou esteve pendente em primeira instância, enquanto se encontrar pendente.
Se o processo de divórcio já não estiver pendente, a competência exclusiva em ações por alimentos devidos a um filho menor ou equiparado cabe ao tribunal em cuja circunscrição o filho ou o cônjuge que exerce a responsabilidade parental tem o seu domicílio. Esta disposição não se aplica se o filho ou o cônjuge que exerce a responsabilidade parental residir habitualmente no estrangeiro.
Em todas as outras ações por alimentos (pensões de alimentos devidas a ex-cônjuges ou a filhos não cobertas pelas disposições acima, mas também pensões de alimentos devidas a outros descendentes, e pais ou mães solteiras, por exemplo), aplicam-se as disposições gerais, ou seja, o fator determinante será o domicílio do demandado. Em alguns casos especiais, pode ainda haver escolha do foro competente, nos termos do artigo 232.º, n.º 3, segunda frase da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG).
* Nos processos respeitantes à responsabilidade parental ou ao direito de visita e de guarda, as disposições do artigo 152.º (FamFG) também se aplicam, ou seja, a competência cabe ao tribunal no qual o processo de divórcio estiver pendente. Se não estiver pendente qualquer processo de divórcio, o fator determinante será o local de residência habitual do filho menor. A competência do tribunal é atribuída na data em que a ação é instaurada em tribunal.
Se uma lei atribuir expressamente competência territorial exclusiva a um tribunal, este tem primazia em relação a todos os outros, ou seja, os processos devem ser instaurados junto desse tribunal. A competência territorial exclusiva pode ser atribuída pelo Código de Processo Civil, mas também por leis especiais [ver, por exemplo, o artigo 122.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG)].
Nas ações que digam respeito a direitos reais ou direitos equivalentes (por exemplo, um direito de superfície), em certos casos é exclusivamente competente o tribunal da circunscrição onde o imóvel se situa; isto aplica-se aos processos relativos direitos reais ou a ónus sobre bens imóveis, aos litígios sobre a existência desses ónus, às ações de reclamação da posse, aos litígios relativos à delimitação de propriedades e às ações de divisão de coisa comum (artigo 24.º do CPC).
Para os litígios decorrentes de contratos de locação ou de arrendamento de imóveis, ou respeitantes à existência de tal relação contratual, é exclusivamente competente o tribunal da circunscrição em que o imóvel se situa (artigo 29-A, n.º 1 do CPC). No entanto, esta disposição não se aplica no caso de arrendamento de imóveis de habitação para utilização temporária (habitação de férias, quartos de hotel, etc.), de imóveis mobilados ocupados por um único arrendatário, dos imóveis destinados à realização de atividades públicas (artigo 29.º-A, n.º 2, do CPC).
Para as ações instauradas contra o proprietário de uma fábrica situada no território nacional com o propósito de obter indemnização por prejuízos causados por danos ambientais, é exclusivamente competente o tribunal em cuja circunscrição tais danos tenham tido origem (artigo 32.º-A do CPC).
Para as ações de indemnização fundadas em informação pública falsa, enganadora ou omissa sobre os mercados de capitais ou as ações para execução de contrato com base numa oferta ao abrigo da lei sobre as aquisições de valores mobiliários e as ofertas públicas de aquisição (Wertpapiererwerbs- und Übernahmegesetz) a competência exclusiva cabe ao tribunal da circunscrição da sede do emitente em causa, do distribuidor de outros fundos de investimento em causa ou da empresa visada, se a sede se situar na Alemanha e se a ação for também dirigida, mesmo que entre outros, contra o emitente, o distribuidor ou a empresa visada (artigo 32.º-B do CPC).
Nos processos de cobrança de dívidas [utilizando o procedimento de injunção de pagamento (Mahnverfahren)], a competência exclusiva cabe ao tribunal de comarca responsável quanto à circunscrição do demandante, ou seja, o tribunal do domicílio ou da sede, se se tratar de uma pessoa coletiva, do demandante (artigo 689.º, n.º 2 do CPC). Se o demandante não tiver domicílio na Alemanha, a competência exclusiva cabe ao tribunal da comarca de Berlim-Wedding. Esta disposição é aplicável mesmo quando outra competência exclusiva seja especificada noutra legislação.
Nos processos de execução, a competência exclusiva cabe aos tribunais locais da circunscrição em que a execução tenha ou teve lugar (artigo 764.º, n.º 2, e artigo 802.º, do CPC). Em casos de execução forçada de dívidas e de outros direitos patrimoniais, é competente o tribunal da comarca do domicílio do devedor (artigo 828.º, n.º 2, do CPC). No caso de venda forçada em hasta pública ou de penhora de bens imóveis, a competência territorial exclusiva cabe ao tribunal da comarca onde o imóvel se situa (artigo 1.º, n.º 1, e 146.º da lei relativa à execução hipotecária – Gesetz über die Zwangsversteigerung und die Zwangsverwaltung, ZVG – e artigos 802.º e 869.º do CPC).
Se for invocado o direito de oposição de um terceiro à venda de um bem sujeito a execução coerciva, a competência exclusiva cabe ao tribunal territorialmente competente pelo local onde essa execução tem lugar (artigo 771.º do CPC).
No caso de obrigações que não possam ser executadas por terceiros (unvertretbare Handlung), quer se trate de uma obrigação de ação, de omissão ou de permitir que se faça algo, é competente o tribunal de primeira instância (artigos 894.º, 895.º, 888.º e 890.º do CPC). O tribunal de primeira instância é igualmente competente caso seja interposto recurso da sentença (artigo 767.º do CPC).
a) Acordos entre as partes
O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de acordos de escolha do foro. Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do CPC, um tribunal de primeira instância que não tenha competência pode tornar-se competente por acordo expresso ou tácito entre as partes se as mesmas forem empresas, pessoas coletivas de direito público ou estabelecimentos de direito público com um orçamento especial. Pode também ser atribuída competência a um tribunal de primeira instância se, pelo menos, uma das partes contratantes não estiver sujeita à jurisdição de qualquer tribunal de direito comum na Alemanha (artigo 38.º, n.º 2, do CPC). Neste último caso, o acordo deve ser reduzido a escrito ou, se for estabelecido verbalmente, ser confirmado por escrito. Se uma das partes estiver sujeita à jurisdição de um tribunal de direito comum na Alemanha, qualquer cláusula referente à escolha do foro, deve designar esse tribunal ou um tribunal especial cuja competência neste caso seria justificada.
Nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do CPC, o acordo de escolha do foro só é admissível se tiver sido celebrado expressamente e por escrito após o surgimento do litígio ou para acautelar a possibilidade de o futuro demandado transferir o seu domicílio ou a residência habitual para o estrangeiro após a celebração do contrato, ou de o seu domicílio ou residência habitual não serem conhecidos aquando da propositura da ação.
Qualquer acordo de escolha de foro deve referir-se sempre a uma relação jurídica específica e aos litígios dela decorrentes; caso contrário, não será válido (artigo 40.º, n.º 1, do CPC). Um acordo de escolha do foro também não é admissível se disser respeito a pretensões relacionadas com direitos não patrimoniais da competência dos tribunais locais, independentemente do valor da causa. Também não é possível celebrar um acordo de escolha do foro quando a lei preveja a atribuição de competência exclusiva (artigo 40.º, n.º 2, do CPC).
Os acordos de escolha do foro válidos são vinculativos para os tribunais; o facto de ter ou não sido acordada a exclusividade do foro depende da formulação do acordo.
b) Não impugnação da competência
A competência pode igualmente ser atribuída a um tribunal de primeira instância se o demandado apresentar alegações verbais no processo principal sem impugnar a competência do tribunal (artigo 39.º do CPC). Nos processos intentados junto dos tribunais de comarca, esta consequência jurídica apenas se verifica se o tribunal suscitar essa questão (artigo 504.º do CPC).
Porém, a competência não pode ser atribuída pela inexistência de impugnação de competência no processo principal se um acordo de escolha do foro for considerado inadmissível (ver supra, litígios relativos a direitos não patrimoniais e competência exclusiva).
A natureza distinta da competência especial dos tribunais do trabalho não se limita ao objeto do processo, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da lei relativa aos tribunais de trabalho (ArbGG).
Também existem especificidades no que respeita às competências territoriais. Para os processos conducentes a julgamento, nos termos do artigo 2.º da ArbGG, é feita referência, em primeiro lugar, às regras gerais do Código de Processo Civil (artigos 12.º a 40.º e artigo 46.º, n.º 1). No entanto, o artigo 48.º, n.º 1, alínea a) da ArbGG cria o foro especial (ver 2.2.2.1) do local de trabalho, junto do qual o litígio pode igualmente ser suscitado. No que diz respeito à possibilidade de um acordo de escolha do foro, são aplicáveis as regras gerais (ver 2). Note-se no entanto que, para certos litígios, os parceiros sociais podem atribuir, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da ArbGG, a competência a um tribunal sem competência territorial per se, não obstante o disposto no artigo 38.º, n.os 2 e 3 do CPC.
No caso de uma decisão processual, nos termos do artigo 2.º-A da ArbGG, o artigo 82.º, n.º 1 desta lei atribui competência exclusiva ao foro do local de atividade ou da sede da empresa.
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Os processos cíveis são da competência dos tribunais de comarca (maakohus). Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca têm competência para apreciar processos cíveis. Estes processos envolvem uma grande variedade de domínios e abrangem litígios decorrentes de diferentes tipos de contratos e obrigações, questões relativas à família e às sucessões, litígios sobre direitos reais, questões relacionadas com as atividades e a administração de empresas e associações sem fins lucrativos, processos de insolvência e questões laborais.
Para intentar uma ação cível, é necessário apresentar uma petição inicial ou, num processo de jurisdição voluntária, um requerimento a um tribunal de comarca. A petição inicial deve indicar a pessoa contra quem a ação é intentada, qual o seu objeto, as circunstâncias de facto subjacentes à ação e os elementos de prova que sustentam as circunstâncias.
Os processos cíveis regem-se pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik).
Embora na Estónia não existam tribunais especializados, alguns litígios podem ser submetidos a uma comissão extrajudicial antes de o serem ao tribunal competente.
Os processos relativos a conflitos laborais podem, por exemplo, ser dirimidos por uma comissão de conciliação laboral (töövaidluskomisjon). A comissão de conciliação laboral é um órgão independente que resolve conflitos laborais individuais numa fase pré-contenciosa. Tanto os trabalhadores como os empregadores podem recorrer à comissão, estando isentos de taxas estatais. A resolução de conflitos laborais pela comissão de conciliação laboral rege-se pela
Lei relativa à resolução de conflitos laborais (töövaidluse lahendamise seadus). O recurso à comissão de conciliação laboral não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial. As decisões adotadas pela comissão de conciliação laboral são juridicamente vinculativas para as partes. Podem ser submetidos à apreciação da comissão de conciliação laboral os seguintes litígios decorrentes de relações laborais:
A comissão de conciliação laboral não tem competência para resolver litígios relativos a indemnizações por danos causados à saúde, lesões corporais ou morte devido a um acidente de trabalho ou doença profissional. Os requerimentos apresentados à comissão devem indicar, de forma clara e expressa, o pedido do requerente, bem como todos os factos pertinentes para o litígio. Por exemplo, se se trata de impugnar a resolução de um contrato de trabalho, deve ser indicada a data e o fundamento da resolução do contrato. É necessário descrever a natureza do diferendo que opõe as partes, ou seja, o ato ou a omissão do trabalhador ou do empregador em violação da lei. Para o efeito, o requerente deve expor os seus argumentos e pedidos, bem como os factos, corroborados por documentos comprovativos (contrato de trabalho, acordos, correspondência trocada entre o trabalhador e o empregador, etc.), e quaisquer referências a outros elementos de prova e às testemunhas. Estas provas documentais, em que se baseia o pedido do trabalhador ou do empregador, devem ser apensas ao requerimento. Se o requerente entender que é necessário convocar uma testemunha para a audiência, deve indicar o nome e o endereço da testemunha no requerimento. Os litígios decorrentes de contratos celebrados entre consumidores e comerciantes podem ser resolvidos pela comissão de arbitragem de conflitos de consumo (tarbijakaebuste komisjon). A resolução, por esta comissão, de conflitos de consumo, rege-se pela
Lei da Proteção dos Consumidores (tarbijakaitseseadus). A comissão de arbitragem de conflitos de consumo é competente para dirimir litígios nacionais ou transfronteiriços em matéria de consumo decorrentes de contratos celebrados entre consumidores e comerciantes, intentados por um consumidor, quando uma das partes seja um comerciante estabelecido na Estónia. A comissão é igualmente competente para dirimir litígios relacionados com prejuízos causados por um produto defeituoso, desde que seja possível provar a ocorrência de um prejuízo. Se for dada como provada a ocorrência de um prejuízo, mas este não puder ser quantificado com precisão (por exemplo, em casos de danos morais ou de prejuízos que possam sobrevir), o montante da indemnização é determinado pelo tribunal competente. A comissão de arbitragem de conflitos de consumo não decide sobre litígios relacionados com a prestação de serviços de interesse público sem fins lucrativos, serviços de educação prestados por pessoas coletivas de direito público, serviços prestados por profissionais de saúde a fim de avaliar, preservar ou restabelecer a saúde de pacientes ou a prescrição, entrega ou fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos. Do mesmo modo, não decide sobre litígios em que o pedido de indemnização tenha origem em morte, lesões corporais ou danos para a saúde nem litígios cuja resolução esteja prevista noutras leis. Estes litígios são dirimidos pelas instituições ou tribunais competentes. O recurso à comissão de arbitragem de conflitos de consumo não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial e a resolução de um litígio não resulta numa decisão sujeita a execução coerciva no âmbito de um processo de execução. O sítio Web do organismo de defesa do consumidor e de vigilância técnica contém uma lista dos comerciantes que não acataram as decisões da comissão. Se as partes não concordarem com a decisão da comissão ou não lhe derem cumprimento, podem submeter o litígio à apreciação de um tribunal de comarca.
Os litígios de arrendamento podem ser dirimidos por uma comissão de arbitragem de litígios de arrendamento em conformidade com a Lei relativa à resolução de litígios de arrendamento (üürivaidluste lahendamise seadus). É possível constituir uma comissão de arbitragem de litígios de arrendamento como organismo independente de uma autoridade local para resolver litígios neste domínio. As referidas comissões não podem decidir litígios de montante superior a 3 200 EUR. O recurso a estas comissões de arbitragem não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial. A partir do momento em que a decisão da comissão de arbitragem produz efeitos, as partes deixam de poder intentar uma ação judicial com o mesmo fundamento, sendo obrigadas a dar cumprimento à decisão que tenha sido tomada.
Para saber qual o tribunal competente para apreciar o processo, importa conhecer os princípios da competência jurisdicional. Esta divide-se em três tipos:
O sistema judicial da Estónia prevê três instâncias cíveis, efetuando uma distinção entre instâncias inferiores e superiores.
Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca (maakohus) têm competência para apreciar quaisquer processos cíveis. A lei pode determinar, por razões de celeridade ou de eficácia, que alguns processos sejam apreciados exclusivamente por determinados tribunais de comarca.
Os recursos de decisões e despachos proferidos em matéria cível por estes tribunais são apreciados pelos tribunais distritais (ringkonnakohtud) territorialmente competentes. Os tribunais distritais também apreciam outros processos no âmbito da sua competência atribuída por lei.
Os recursos de decisões e despachos proferidos pelos tribunais distritais em processos cíveis e os recursos de cassação são apreciados pelo Supremo Tribunal (Riigikohus). O Supremo Tribunal decide também sobre pedidos de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado; designa, além disso, nos casos previstos por lei, o tribunal competente para se pronunciar, e decide sobre outros processos que sejam da sua competência por força da lei. Na Estónia, o Supremo Tribunal exerce ainda as competências de tribunal constitucional.
Numa primeira fase, compete ao tribunal de comarca, enquanto tribunal de primeira instância, apreciar e proferir uma decisão sobre o litígio. Se uma pessoa considerar que a decisão proferida em primeira instância viola uma norma jurídica ou que, atendendo aos factos e à prova produzida no processo, deveria ter tido outro teor, pode recorrer da mesma para uma instância superior, ou seja, o tribunal distrital. Este tribunal aprecia, enquanto tribunal de segunda instância, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de comarca e pelos tribunais administrativos. Os recursos de decisões proferidas em matéria cível interpostos junto dos tribunais distritais são decididos por um coletivo de três juízes, salvo disposição em contrário na lei.
O Supremo Tribunal é a mais alta instância jurisdicional. Os recursos de decisões proferidas pelos tribunais distritais em processos cíveis e os recursos de cassação são apreciados pelo Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal decide também sobre pedidos de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado; designa, além disso, nos casos previstos por lei, o tribunal competente para se pronunciar, e decide sobre outros processos que sejam da sua competência por força da lei. O recurso de cassação tem por objeto uma decisão que não adquiriu ainda força de caso julgado, incidindo a revisão sobre questões de direito, não havendo possibilidade de reapreciação dos factos. O reexame é a revisão, a pedido de uma das partes no processo, de uma decisão ou de um despacho que já tenha transitado em julgado, devido ao surgimento de novos factos.
Qualquer uma das partes pode interpor recurso de cassação para o Supremo Tribunal de uma decisão proferida por um tribunal distrital quando este tenha violado gravemente qualquer norma processual ou aplicado uma norma de direito substantivo de modo incorreto. Nos recursos para o Supremo Tribunal, as partes no processo só podem praticar atos processuais e apresentar petições e requerimentos por intermédio de um advogado. Nos processos de jurisdição voluntária no Supremo Tribunal, as partes podem praticar atos processuais e apresentar petições e requerimentos diretamente ou por intermédio de um advogado. O Supremo Tribunal admite o recurso de cassação sempre que o mesmo cumpra os requisitos previstos na lei, seja apresentado dentro do prazo e o tribunal distrital:
O Supremo Tribunal admite igualmente o recurso se considerar que a sua apreciação assume uma importância fundamental para garantir a segurança jurídica e a coerência da jurisprudência ou o desenvolvimento do direito.
Por competência jurisdicional entende-se o direito e a obrigação de uma pessoa exercer os seus direitos processuais perante um tribunal específico. A competência jurisdicional pode ser genérica, específica ou exclusiva.
A competência genérica estabelece em que tribunal a ação deve ser intentada e onde podem ser praticados outros atos processuais em relação a determinada pessoa, a menos que a lei determine que a ação pode ser intentada ou o ato praticado junto de outro tribunal.
A competência específica estabelece, além da competência genérica, em que tribunal a ação deve ser intentada e onde podem ser praticados outros atos processuais em relação a determinada pessoa. Tal significa, por exemplo, que uma ação contra uma pessoa singular relacionada com direitos de propriedade também pode ser intentada junto de um tribunal cuja competência abranja o seu local de estada de longa duração. Se o domicílio de uma pessoa se situar no estrangeiro, uma ação relacionada com direitos de propriedade pode ser igualmente intentada junto do tribunal cuja competência abrange a localização dos bens objeto da ação ou junto do tribunal cuja competência abrange a localização de outros bens da pessoa.
A competência exclusiva determina o único tribunal junto do qual determinado processo cível pode ser intentado. Salvo disposição legal em contrário, a competência jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária é exclusiva. A competência exclusiva pode ser determinada, por exemplo, em razão da localização de um bem imóvel ou da sede de uma pessoa coletiva.
As ações contra pessoas singulares devem ser intentadas junto do tribunal do seu domicílio e as ações contra pessoas coletivas devem sê-lo no tribunal da sua sede social. Se o domicílio de uma pessoa singular for desconhecido, a ação pode ser intentada junto do tribunal do seu último domicílio conhecido.
As ações contra nacionais estónios residentes no estrangeiro aos quais se aplique a extraterritorialidade ou contra funcionários públicos estónios colocados no estrangeiro podem ser intentadas junto do tribunal do seu último domicílio na Estónia. Se a pessoa em causa não tiver domicílio anterior na Estónia, a ação pode ser intentada junto do tribunal da comarca de Harju (Harju Maakohus). É possível intentar uma ação contra o Estado estónio ou contra um órgão da administração local da Estónia junto do tribunal da sede social do órgão da administração central ou local em causa. Se o órgão da administração central não puder ser determinado, a ação deve ser intentada junto do tribunal da comarca de Harju. Se o órgão da administração local não puder ser determinado, a ação deve ser intentada junto do tribunal da sede do município rural ou do município urbano.
O demandante pode igualmente intentar uma ação contra o Estado estónio ou contra um órgão da administração local da Estónia junto do tribunal do seu domicílio ou da sua sede.
Nos casos previstos na lei, é possível escolher o tribunal que, além da competência genérica, tenha competência para apreciar processos e praticar outros atos processuais em relação a determinada pessoa.
Se um processo for, simultaneamente, da competência de mais do que um tribunal estónio, o demandante pode escolher o tribunal no qual apresentará a petição. Nesse caso, o processo é apreciado pelo primeiro tribunal que tiver recebido a petição.
Se uma ação for intentada junto do tribunal do domicílio ou da sede social do demandado ou junto do tribunal com competência exclusiva, o processo é apreciado pelo tribunal em cuja área de competência territorial se situa o domicílio ou a sede social do demandado ou o local que determina a competência exclusiva. Se os diferentes locais que determinam a competência se situarem na área de competência territorial de um mesmo tribunal de comarca, mas em áreas de competência territorial de diferentes tribunais, o demandante escolhe o tribunal que apreciará o processo. Se o demandante não o fizer, fá-lo-á o tribunal.
A Lei dos Tribunais (kohtute seadus) contém informações mais pormenorizadas sobre as áreas de competência territorial dos diferentes tribunais.
A competência jurisdicional é exclusiva em todos os casos expressamente previstos na lei. A competência exclusiva determina o único tribunal junto do qual determinado processo cível pode ser intentado.
1) Competência em razão da localização do imóvel – a ação deve ser intentada junto do tribunal do local onde se situa o imóvel, sempre que tenha por objeto:
As ações relativas a servidões fundiárias, oneração real ou direitos de preferência devem ser intentadas junto do tribunal do local onde se situa o imóvel que dá servidão ou que está onerado.
2) Ações de suspensão de condições gerais – as ações de suspensão da aplicação de uma condição geral abusiva ou de anulação e retirada da recomendação da condição pela pessoa que recomenda a sua aplicação (artigo 45.º da Lei das Obrigações) devem ser intentadas junto do tribunal do local de estabelecimento do demandado ou, na sua falta, do tribunal do domicílio ou da sede social do demandado. Caso o demandado não tenha local de estabelecimento, domicílio ou sede social na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal em cuja área de competência territorial a condição geral foi aplicada.
3) Competência para apreciar ações que tenham por objeto a anulação ou declaração de nulidade de decisões de órgãos de pessoas coletivas – estas ações devem ser intentadas junto do tribunal da sede social da pessoa coletiva.
4) Competência em matéria de questões conjugais
As questões conjugais são questões de direito civil, apreciadas no âmbito de ações cíveis, sempre que o assunto diga respeito a:
Os tribunais estónios são competentes para se pronunciar sobre uma questão conjugal se:
Nas questões conjugais a apreciar pelos tribunais da Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal do domicílio comum dos cônjuges ou, na sua falta, junto do tribunal do domicílio do demandado. Se o demandado não tiver domicílio na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal do domicílio de um filho menor do casal ou, não havendo filhos menores, junto do tribunal do domicílio do demandante.
Se tiver sido nomeado um curador para a administração dos bens de pessoa ausente, se tiver sido nomeado um tutor para uma pessoa com capacidade jurídica ativa reduzida ou se uma pessoa tiver sido condenada a uma pena de prisão, a ação de divórcio contra tal pessoa pode também ser intentada junto do tribunal do domicílio do demandante.
5) Competência em questões de filiação e de obrigação de alimentos – as questões de filiação dizem respeito às ações julgadas pelos tribunais cíveis através das quais se procura estabelecer a filiação ou impugnar a inscrição de parentesco de um dos progenitores numa certidão de nascimento ou no registo civil. Os tribunais estónios têm competência para decidir sobre questões de filiação quando pelo menos uma das partes tenha nacionalidade estónia ou domicílio na Estónia. Estas ações são intentadas junto do tribunal do domicílio do filho. Se o filho não tiver domicílio na Estónia, a ação é intentada junto do tribunal do domicílio do demandado. Se o demandado não tiver domicílio na Estónia, a ação deve ser intentada no tribunal do domicílio do demandante.
Estas disposições aplicam-se de igual forma aos processos em matéria de obrigações de alimentos. Os processos em matéria de obrigações de alimentos são ações cíveis que têm por objeto exigir:
6. Competência para apreciar processos de jurisdição voluntária
Salvo disposição legal em contrário, a competência jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária é exclusiva.
Procedimento acelerado de injunção de pagamento – as questões no âmbito do procedimento acelerado de injunção de pagamento, com exceção das injunções de pagamento europeias apresentadas com base no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1), são apreciadas pela secção de injunções de pagamento do tribunal de Haapsalu do tribunal da comarca de Pärnu (Pärnu Maakohtu Haapsalu kohtumaja). Para dar início a um procedimento acelerado de injunção de pagamento relacionado com uma pensão de alimentos ou a reclamação de um crédito, deve ser apresentado, através do sítio Web https://www.e-toimik.ee/, um pedido dirigido à secção de injunções de pagamento do tribunal de comarca competente. O procedimento acelerado de injunção de pagamento não se aplica aos pedidos de montante superior a 8 000 EUR (reclamação de créditos). O referido montante compreende tanto o pedido principal como os pedidos acessórios. Do mesmo modo, o procedimento acelerado não é aplicável se a pensão de alimentos reclamada exceder 1,5 vezes o montante mínimo da pensão de alimentos previsto no artigo 101.º, n.º 3, da
Lei da Família (perekonnaseadus). O procedimento acelerado de injunção de pagamento também não é aplicável se o devedor não constar da certidão de nascimento do menor enquanto progenitor.
Declaração de óbito e determinação do momento em que ocorreu – os tribunais estónios podem declarar o óbito e determinar o momento em que ocorreu quando:
O pedido de declaração de óbito e de determinação do momento em que ocorreu é apresentado no tribunal do último domicílio da pessoa ausente. Se a pessoa tiver desaparecido num naufrágio de um navio registado na Estónia, o pedido é apresentado junto do tribunal do porto de amarração do navio. Nos outros casos, o pedido é apresentado junto do tribunal do domicílio ou da sede social do requerente. Se o requerente não tiver domicílio ou sede social na Estónia, o pedido é apresentado junto do tribunal da comarca de Harju. A alteração da data do óbito ou a anulação da declaração de óbito é requerida ao tribunal que declarou o óbito ou que determinou a data do óbito.
Tutela – por processo de tutela entende-se qualquer processo judicial que tenha por objetivo nomear um tutor para determinada pessoa, bem como qualquer processo relacionado com a tutela. Os tribunais estónios podem nomear um tutor quando:
Se a tutela puder ser decretada por um tribunal estónio ou por um tribunal estrangeiro e o tutor já tiver sido nomeado no estrangeiro ou se o processo de nomeação estiver em curso num tribunal estrangeiro, não será necessário nomear um tutor na Estónia quando se possa presumir que a decisão do tribunal estrangeiro é reconhecida na Estónia e o facto de não ter sido nomeado qualquer tutor no país seja do interesse da pessoa que carece de tutela.
O tribunal competente para decidir sobre o processo de tutela é o tribunal do domicílio da pessoa que carece de tutela. Caso deva ser nomeado um tutor para um menor antes do seu nascimento, é competente o tribunal do domicílio da mãe. Se a nomeação de um tutor disser respeito a irmãos com domicílio ou residência em áreas de competência territorial diferentes, a competência para o nomear incumbe ao tribunal do domicílio do mais jovem dos menores. Se, nesse caso, já tiver sido intentado um processo de tutela num destes tribunais, o processo de tutela é decidido por esse tribunal. Se a pessoa que carece de tutela não tiver domicílio conhecido na Estónia, o processo pode ser intentado junto do tribunal do local onde a pessoa ou os seus bens requerem proteção ou junto do tribunal da comarca de Harju. Todas as questões respeitantes à pessoa sob tutela ou aos respetivos bens são da competência do tribunal que tiver nomeado o tutor. Em casos devidamente justificados, tais questões também podem ser apreciadas pelo tribunal do domicílio da pessoa sob tutela ou pelo tribunal do local onde se situam os seus bens.
Internamento de uma pessoa numa instituição – os processos de internamento competem ao tribunal que tenha nomeado o tutor da pessoa a internar ou que tenha decretado a tutela. Nos restantes casos, a decisão compete ao tribunal do local onde se situa a instituição. A decisão pode ser igualmente proferida pelo tribunal que tiver decretado a medida de proteção jurídica provisória.
No âmbito do processo, a medida de proteção jurídica provisória pode ser decretada por qualquer tribunal em cuja área de competência territorial deva ser aplicada a medida em causa. As outras questões relacionadas com o internamento de uma pessoa numa instituição, incluindo a interrupção ou a cessação desse internamento ou a alteração da sua duração, são da competência do tribunal que tiver decretado o internamento.
Administração dos bens de uma pessoa ausente – a instituição da curatela quanto aos bens de uma pessoa ausente compete ao tribunal do domicílio da pessoa em causa. Se a pessoa ausente não tiver domicílio na Estónia, a decisão é tomada pelo tribunal do local onde se situam os bens objeto da curatela. Quaisquer outras questões relativas aos bens da pessoa ausente, incluindo a cessação da curatela e a alteração do administrador ou das respetivas funções, são decididas pelo tribunal que tiver nomeado o administrador.
Adoção – os tribunais estónios podem apreciar qualquer processo de adoção sempre que os progenitores adotivos, um dos cônjuges adotantes ou o menor em causa tenha nacionalidade estónia ou o seu domicílio na Estónia. O pedido de adoção deve ser apresentado junto do tribunal do domicílio do adotando. Se este não tiver domicílio na Estónia, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da comarca de Harju. A anulação da adoção compete ao tribunal que tiver decidido sobre a constituição da adoção.
Emancipação de menor – os tribunais estónios podem apreciar qualquer processo de emancipação de um menor sempre que este tenha nacionalidade estónia ou domicílio na Estónia. O pedido de declaração de emancipação de um menor ou de anulação da mesma deve ser apresentado junto do tribunal do domicílio do menor. Se o menor não tiver domicílio na Estónia, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da comarca de Harju.
Estabelecimento da filiação e impugnação do registo de filiação após o óbito de uma pessoa – se uma pessoa pretender estabelecer a filiação em relação a uma pessoa já falecida ou impugnar a identificação dessa pessoa como progenitor na certidão de nascimento de um menor ou no registo civil após o seu óbito, deve apresentar o pedido ao tribunal do último domicílio da pessoa em causa. Se o último domicílio da pessoa em causa não se situar na Estónia ou for desconhecido, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal da comarca de Harju.
Outros processos de direito da família de jurisdição voluntária – nos processos de jurisdição voluntária em matéria de direito da família aplicam-se as disposições relativas aos processos de tutela, a menos que a lei ou a natureza do processo exijam outro procedimento. Os processos de jurisdição voluntária relativos às relações jurídicas entre cônjuges ou cônjuges divorciados são apreciados pelo tribunal do domicílio comum dos cônjuges ou do último domicílio comum dos cônjuges. Se os cônjuges nunca tiverem tido o seu domicílio comum na Estónia ou se nenhum deles tiver atualmente o seu domicílio dentro dos limites da competência territorial do tribunal do local do seu último domicílio comum, é competente o tribunal do domicílio do cônjuge cujos direitos sejam suscetíveis de serem limitados pela decisão requerida. Se este cônjuge não tiver domicílio na Estónia ou o mesmo for desconhecido, é competente o tribunal do domicílio do demandante. Se não for possível determinar a competência, o processo é apreciado pelo tribunal da comarca de Harju. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária em matéria de direito da família, a medida de proteção jurídica provisória pode ser decretada por qualquer tribunal em cuja área de competência territorial deva ser aplicada a medida em causa.
Aplicação de medidas de administração da herança – os tribunais estónios podem decretar medidas de administração dos bens de uma herança situados na Estónia, independentemente do país cuja lei seja aplicável à sucessão e cuja autoridade ou notário sejam competentes para a condução do processo sucessório nos termos das regras gerais de competência. Cabe ao tribunal do local de abertura da sucessão decretar as medidas de administração da herança. Caso a abertura da sucessão tenha lugar no estrangeiro e a herança se encontre na Estónia, as medidas de administração da herança podem ser decretadas pelo tribunal do local onde se encontram os bens da herança.
Competências especializadas – os pedidos de declaração de nulidade de títulos mobiliários devem ser apresentados junto do tribunal do local onde os mesmos devam ser resgatados ou, caso esse local não tenha sido determinado, de acordo com as regras gerais de competência aplicáveis ao emissor do título. Os pedidos de prescrição aquisitiva dos direitos do proprietário de um bem imóvel devem ser apresentados pelo possuidor do bem imóvel, nos termos do artigo 124.º da Lei relativa aos direitos reais (asjaõigusseadus), junto do tribunal do local onde se situa o bem imóvel. No caso previsto no artigo 13.º da
Lei relativa aos direitos reais sobre navios, os pedidos de prescrição aquisitiva dos direitos do proprietário de um navio devem ser apresentados junto do tribunal da comarca de Harju. Os pedidos de extinção dos direitos de um credor hipotecário desconhecido (artigo 331.º da
Lei relativa aos direitos reais) devem ser apresentados pelo proprietário do imóvel hipotecado junto do tribunal do local onde se situa o imóvel em causa. Se o credor hipotecário ou pignoratício não for conhecido, o proprietário de um navio ou de outro bem objeto de hipoteca ou penhor marítimo registado deve requerer a extinção da hipoteca ou penhor no tribunal da comarca de Harju, nos termos do artigo 59.º da
Lei relativa aos direitos reais sobre navios.
Competência em processos de jurisdição voluntária relativos a pessoas coletivas de direito privado – os processos de jurisdição voluntária relacionados com atividades de empresas, organizações sem fins lucrativos e fundações que não sejam processos de registo, incluindo a nomeação de membros suplentes do conselho de administração ou do conselho fiscal, de auditores, de auditores para uma auditoria especial e de liquidatários, bem como os relativos à determinação do montante da indemnização a pagar a sócios ou a acionistas de uma empresa, são da competência do tribunal da sede social da pessoa coletiva ou da sucursal de uma empresa estrangeira.
Processos relativos a frações autónomas ou a partes comuns de um imóvel – os processos de jurisdição voluntária relativos a frações autónomas ou a partes comuns de um imóvel são da competência do tribunal onde se situa o imóvel.
Processos relativos a servidões (de passagem, de águas ou de obras) – estes processos são da competência do tribunal do local onde o imóvel se situa e em relação ao qual é requerida a constituição da servidão em causa.
Processos relativos ao reconhecimento, à declaração de executoriedade e à execução de decisões proferidas por tribunais estrangeiros – os pedidos de reconhecimento e de declaração de executoriedade de uma decisão de um tribunal estrangeiro, os pedidos de recusa de reconhecimento ou de execução ou de suspensão da execução, bem como outros pedidos deduzidos em processos de execução, devem ser apresentados junto do tribunal do domicílio ou da sede social do devedor ou junto do tribunal em cuja área de competência territorial se pretende levar a cabo a execução, salvo disposição em contrário na lei ou em acordo internacional.
Processos relativos ao reconhecimento da força executória de acordos celebrados na sequência de mediação – nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Mediação (lepitusseaduse), estes processos competem ao tribunal em cuja área de competência territorial o processo de mediação tiver tido lugar.
Processos relativos ao reconhecimento e à declaração de executoriedade das decisões de tribunais arbitrais – os pedidos de reconhecimento e de declaração de executoriedade das decisões de tribunais arbitrais proferidas na Estónia ou das decisões de tribunais arbitrais estrangeiros, bem como os pedidos de recusa de reconhecimento ou de execução de tais decisões, devem ser apresentados junto do tribunal da comarca de Pärnu (Pärnu Maakohus). Os pedidos de suspensão da execução de uma decisão proferida por um tribunal arbitral estrangeiro ou outros pedidos deduzidos em processos de execução devem ser apresentados junto do tribunal do domicílio ou da sede social do devedor ou junto do tribunal em cuja área de competência territorial se pretende levar a cabo a execução, salvo disposição em contrário na lei ou em acordo internacional. Se uma das partes no processo de arbitragem for um consumidor, o pedido de reconhecimento e de declaração de executoriedade da decisão do tribunal arbitral, ou o pedido de recusa do reconhecimento ou da execução dessa decisão, deve ser apresentado junto do tribunal em cuja área de competência territorial o processo de arbitragem tenha decorrido.
Os processos de jurisdição voluntária são apreciados pelo tribunal cuja área de competência territorial abrange o local que determina a competência. Se os diferentes locais que determinam a competência se situarem na área de competência territorial de um mesmo tribunal de comarca, mas em áreas de competência territorial de diferentes tribunais, o tribunal determina onde será apreciado o processo.
A Lei dos Tribunais contém informações mais pormenorizadas sobre as áreas de competência territorial dos diferentes tribunais.
Um tribunal é igualmente competente para apreciar um processo quando a sua competência esteja prevista num pacto de jurisdição celebrado entre as partes e o litígio diga respeito à atividade económica ou profissional de ambas as partes ou à atividade económica ou profissional de uma das partes e a outra seja o Estado, um órgão da administração local ou outra pessoa coletiva de direito público ou ainda quando ambas as partes sejam pessoas coletivas de direito público.
É igualmente possível celebrar um pacto de jurisdição se o domicílio ou a sede social de uma ou de ambas as partes não se situar na Estónia.
Não obstante o acima exposto, um pacto de jurisdição também é válido se:
O pacto de jurisdição atribui competência exclusiva, salvo acordo em contrário das partes.
Um tribunal de primeira instância pode transferir um processo para outro tribunal de primeira instância se as partes o solicitarem, de comum acordo, antes da realização da primeira audiência ou do termo do prazo para a apresentação de alegações por escrito.
Na Estónia, não existem tribunais especializados.
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Na Irlanda, os tribunais cíveis são competentes para julgar processos que envolvam litígios entre pessoas singulares, organizações ou o Estado. Esses litígios podem ir desde uma lesão resultante de um acidente de automóvel até à impugnação da aquisição de uma empresa. Em processos cíveis, o demandante pode agir contra o demandado para obter uma indemnização pelos danos causados. A indemnização assume habitualmente a forma de compensação pecuniária pelos danos.
Os tribunais de comarca e de circunscrição e o Tribunal Superior são tribunais de primeira instância. O Supremo Tribunal só é competente enquanto instância de recurso, exceto em relação a determinadas matérias relacionadas com a Constituição. O Tribunal de Recurso só é competente enquanto instância de recurso.
Os tribunais de comarca e de circunscrição são tribunais de competência limitada e local, ou seja, apenas apreciam processos cujo valor não ultrapasse um determinado limiar e sob reserva de as partes terem residência ou terem a sua sede social numa determinada zona, ou de o contrato ter sido celebrado em determinada zona. Os recursos de decisões dos tribunais de comarca são apreciados por um tribunal de circunscrição e os recursos de decisões dos tribunais de circunscrição são apreciados pelo Tribunal Superior.
O Tribunal de Ações de Pequeno Montante é uma secção dos tribunais de comarca que aprecia litígios de consumo em que o montante reclamado não supere 2 000 EUR.
As empresas também podem recorrer a este tribunal para intentar ações contra outras empresas.
Os tribunais de comarca apreciam processos cujo valor não supere 15 000 EUR. Os tribunais de circunscrição apreciam ações de montante não superior a 75 000 EUR (60 000 EUR em ações relativas a danos pessoais). São igualmente competentes em processos de direito da família, nomeadamente relativos a divórcio, separação judicial e anulação. O Tribunal Superior aprecia ações de montante superior a 75 000 EUR (60 000 EUR em ações relativas a danos pessoais).
As ações relacionadas com o direito laboral são apreciadas pelo Tribunal do Trabalho, que é um órgão independente que aprecia um amplo leque de litígios neste domínio. Nalguns casos, qualquer das partes pode recorrer a um tribunal de circunscrição no prazo de seis semanas a contar da decisão do tribunal. Se não for interposto recurso para o tribunal de circunscrição e o empregador não der cumprimento à decisão, o Ministério do Emprego, Empresas e Inovação pode intentar uma ação no tribunal de circunscrição em nome do empregado. A decisão deste tribunal pode ser objeto de recurso para o Tribunal Superior por qualquer das partes, mas apenas com base numa questão de direito.
O Tribunal de Comércio, criado em 2004, é uma secção especializada do Tribunal Superior e é regulado pela
Ordem 63A do Regimento dos Tribunais Superiores. Aprecia litígios comerciais nos casos em que o montante da ação é de, pelo menos, 1 milhão de EUR, litígios relativos a propriedade intelectual e recursos ou pedidos de controlo jurisdicional de decisões reguladoras. Aprecia ainda outros processos que o juiz considere adequados. Não existe um direito automático de inscrição na Lista Comercial do Tribunal Superior. A inscrição nessa lista é deixada ao critério dos juízes do Tribunal de Comércio. O tribunal utiliza um rigoroso sistema de gestão dos processos destinado a racionalizar a preparação do julgamento, suprimir custos desnecessários, combater estratégias para ganhar tempo e garantir a divulgação de todos os factos na fase preliminar.
O tribunal competente para conhecer de uma ação em primeira instância é determinado pela natureza (contrato, ilícito, etc.) e pelo valor da ação (ver acima).
No que se refere aos tribunais de comarca, o país encontra-se dividido em 24 comarcas, cada uma das quais com um ou mais juízes designados em permanência. No caso das duas maiores cidades, Dublim e Cork, o volume de trabalho exige a designação permanente de vários juízes. O país encontra-se dividido em oito circunscrições para efeitos dos tribunais de circunscrição. É designado um Juiz do Tribunal de Circunscrição para cada uma das circunscrições, exceto nas circunscrições de Dublim e de Cork, nas quais este número é superior em virtude do volume de trabalho. O Tribunal Superior reúne-se em Dublim para apreciar as ações em primeira instância. Também conhece de ações relativas a danos pessoais e mortais em vários círculos judiciais da província em determinadas alturas ao longo do ano. Reúne-se em círculos judiciais da província para conhecer de recursos dos tribunais de circunscrição em matéria civil e de família.
Os tribunais de comarca são competentes para apreciar processos relativos a contratos, determinados ilícitos, convenções de locação-venda ou de crédito-venda, falta de pagamento de rendas ou retenção indevida de mercadorias, se o valor reclamado não exceder o limiar de 15 000 EUR. Estes tribunais também dispõem de um leque de competências para executar decisões judiciais de qualquer tribunal relativas a dívidas, concessão de licenças, nomeadamente de venda de bebidas alcoólicas, e guarda e pagamento de pensões de alimentos de menores.
Os tribunais de circunscrição são competentes em processos relativos a contratos e ilícitos, em questões sucessórias e ações relativas à administração de património, em ações relativas a créditos residuais, em ações de despejo ou pedidos de novo arrendamento baseados em convenções de locação-venda ou de crédito-venda, se o montante em causa não ultrapassar o limiar de 75 000 EUR (60 000 EUR em ações relativas a danos pessoais). Os tribunais de circunscrição são competentes em processos de direito da família (incluindo separação judicial, anulação de divórcio e recursos de tribunais distritais) e são competentes enquanto instância de recurso de decisões de árbitros em litígios relacionados com o foro enfitêutico ao abrigo da lei do arrendamento.
Nos tribunais de circunscrição, o julgamento de processos civis decorre sem júri. Os recursos de tribunais de comarca assumem a forma de uma nova audiência e a decisão do tribunal de circunscrição é final e irrecorrível.
Nos termos da Constituição, o Tribunal Superior é plenamente competente em primeira instância relativamente a todas as matérias de facto ou de direito. Isto significa que é competente para apreciar todos os processos cíveis em que o demandado resida no país, o alegado contrato tenha sido celebrado no país, o ilícito tenha sido cometido no país ou o imóvel que constitui o objeto do processo esteja localizado no país. O Tribunal Superior aprecia recursos de tribunais de circunscrição e fiscaliza os tribunais de comarca e outros tribunais inferiores. Os recursos do Tribunal Superior são apreciados pelo Tribunal de Recurso e pelo Supremo Tribunal relativamente a questões que este último declare serem de interesse geral ou no interesse da justiça. O recurso pode ser remetido pelo Tribunal de Recurso ao Supremo Tribunal em questões que este último declare serem de interesse geral ou no interesse da justiça. O recurso não reveste a forma de nova audiência, baseando-se antes na transcrição das provas obtidas em primeira instância e em argumentação jurídica.
O tribunal de comarca ou de circunscrição competente para conhecer de uma ação cível é determinado pelo local no qual o demandado ou um dos demandados habitualmente reside ou exerce uma profissão, atividade ou ocupação. Na maioria das ações relativas a contratos, a circunscrição ou a comarca indicada é aquela em que o contrato foi alegadamente celebrado, em ações relativas a danos, aquela em que o ilícito foi alegadamente cometido, em processos de direito da família, aquela em que o demandante reside e, em ações relativas a arrendamento ou direitos de propriedade, aquela em que se situam as instalações ou terrenos que constituem o objeto do processo.
Não aplicável.
Não aplicável.
Não aplicável.
O sítio do Serviço de Tribunais da Irlanda inclui uma explicação exaustiva da estrutura dos tribunais nacionais. Publica igualmente, para efeitos de informação ao público, uma brochura intitulada Explicar os tribunais. Podem ser obtidas mais informações sobre o sistema judicial junto do Conselho de Informação aos Cidadãos, um órgão oficial de apoio à prestação de informações, aconselhamento e defesa relativamente a um amplo leque de serviços públicos e sociais. O serviço Informação aos Cidadãos disponibiliza um sítio Web, uma linha telefónica e vários centros de assistência em todo o país.
Serviço de Tribunais – Irlanda
http://www.citizensinformation.ie/
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Na Grécia os tribunais cíveis comuns têm competência para apreciar a maioria dos processos civis e comerciais. A título excecional, mediante uma lei especial no quadro dos tribunais cíveis, foram estabelecidas secções especializadas nas grandes cidades com competência exclusiva para apreciar determinados processos, consoante o domínio jurídico. Mais concretamente, em Atenas e Salónica, as secções competentes para apreciar processos relacionados com a marca comunitária e, no Pireu, a secção competente para apreciar processos de direito marítimo.
Na maioria dos casos, a competência dos tribunais é determinada pelo valor da causa. Para calcular esse valor, é tido em conta o pedido formulado na ação, sem serem tidos em conta os pedidos acessórios. Quando a ação abrange vários pedidos, estes são agregados.
Os processos da competência dos tribunais cíveis devem ser apreciados em primeira instância pelos tribunais de comarca, nomeadamente os julgados de paz (Irinodikia), os tribunais singulares (Monomeli Protodikia) e os tribunais coletivos (Polymeli Protodikia).
A competência dos julgados de paz abrange: a) todos os litígios que possam ser avaliados em termos monetários e cujo valor não exceda 20 000 EUR, b) todos os litígios, principais ou acessórios, no âmbito de um contrato de arrendamento, desde que, globalmente, a renda mensal acordada não exceda 600 EUR.
A competência dos julgados de paz abrange ainda, independentemente do valor da causa, a maior parte dos litígios relacionados com a agricultura e a venda de animais, os litígios entre vizinhos quanto a imóveis, os litígios resultantes de contratos com operadores hoteleiros e de transportes, os pedidos formulados por associações ou cooperativas em relação aos respetivos membros e vice-versa, os pedidos formulados por advogados no âmbito de serviços prestados em tribunais de primeira instância ou em tribunais de polícia (Ptaismatodikia), bem como os direitos, indemnizações ou custos incorridos com testemunhas, intérpretes, administradores de insolvência ou agentes que tenham prestado depoimento junto de um tribunal ou tenham sido nomeados por este.
A competência dos tribunais singulares de primeira instância abrange todos os litígios que possam ser avaliados em termos monetários e cujo valor exceda 20 000 EUR mas não seja superior a 250 000 EUR.
Os tribunais singulares são ainda competentes quanto aos seguintes litígios mesmo quando o valor da causa exceda 250 000 EUR: litígios decorrentes de contratos de arrendamento ou de aluguer; ao trabalho de assalariados ou a prestações ou objetos de profissionais ou artesãos; litígios no âmbito de convenções coletivas de trabalho, entre os organismos de segurança social e as pessoas seguradas; litígios relacionados com honorários, indemnizações e despesas de advogados, diferentes das indicadas acima e que sejam apreciadas nos julgados de paz; litígios relacionados com profissionais da área jurídica, médica ou paramédica, ou engenheiros, farmacêuticos ou corretores/agentes, e pessoas nomeadas por uma autoridade judicial, nomeadamente peritos, árbitros ou avaliadores, executores testamentários, administradores, liquidatários; litígios relacionados com qualquer tipo de pedidos de indemnização decorrentes de danos provocados por veículos, incluindo reclamações ao abrigo de contratos de seguro de veículos e os litígios relativos à violação do usufruto ou posse de bens móveis ou imóveis.
Os tribunais singulares são sempre competentes, independentemente do valor da causa, no que respeita aos seguintes litígios: divórcio; anulação de casamento; reconhecimento da existência ou da inexistência de casamento; relações matrimoniais durante o casamento e decorrentes do mesmo, incluindo a contestação da paternidade, o reconhecimento da existência ou não de uma relação de filiação ou de responsabilidade parental; reconhecimento de paternidade de uma criança nascida fora do casamento; reconhecimento de existência ou não de reconhecimento voluntário de uma criança nascida fora do casamento, se esse reconhecimento é inválido ou se a criança goza do mesmo estatuto que uma criança nascida dentro do casamento em razão do casamento iminente dos pais, incluindo também a contestação ao reconhecimento voluntário; reconhecimento de existência ou não de adoção ou sua revogação, ou de existência ou não de responsabilidade parental. Os tribunais singulares são igualmente competentes quanto aos litígios relativos a pensões de alimentos devidas por força de um casamento, divórcio ou parentesco; o exercício da responsabilidade parental; o desacordo entre os progenitores quanto ao exercício conjunto de autoridade parental, bem como o direito de visita dos pais ou outros familiares em linha ascendente; o destino da casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges, bem como os litígios relacionados com a casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges em caso de separação de facto; e ainda os litígios relacionados com a propriedade de pisos de um edifício e os relacionados com a anulação de decisões adotadas por assembleias gerais de associações ou cooperativas.
Os tribunais coletivos são competentes relativamente a quaisquer litígios em relação aos quais os julgados de paz e os tribunais singulares não tenham competência.
É territorialmente competente o tribunal da região onde o requerido tiver o seu domicílio.
Se o requerido não tiver domicílio na Grécia ou no estrangeiro, é competente o tribunal da região em que residir. Se o local de residência do requerido for desconhecido, é competente o tribunal da região em que o requerido teve o seu último domicílio na Grécia ou, na falta de um domicílio, a sua última residência.
Os litígios que dizem respeito ao Estado são da competência do tribunal da região em que se situa a sede do organismo chamado por lei a representar o Estado em juízo.
No que respeita às pessoas coletivas com capacidade jurídica para serem partes num processo judicial, são competentes os tribunais da região em que estas tenham a sua sede social ou uma sucursal, se o litígio disser respeito às atividades da mesma.
Se houver mais do que um tribunal competente, o demandante pode escolher aquele onde instaura a ação. A prioridade é determinada com base na data em que a ação é instaurada.
Se o tribunal não tiver competência material ou territorial, deve decidir ex officio qual o tribunal competente, remetendo o processo para esse tribunal. Mantêm-se os efeitos jurídicos da ação instaurada em juízo.
Litígios resultantes de vínculos contratuais
Os litígios relativos à existência ou validade de um ato jurídico praticado durante a vida de uma pessoa ou com os efeitos decorrentes do mesmo podem igualmente ser dirimidos pelo tribunal da região em que o contrato em causa tiver sido celebrado ou onde a execução deva ter lugar. Podem também ser dirimidos por esse tribunal os litígios relacionados com interesses contratuais negativos ou com o ressarcimento por danos causados por uma infração cometida durante as negociações.
Infrações
Os litígios resultantes de uma infração podem igualmente ser dirimidos pelo tribunal do local onde ocorreu ou estiver na iminência de ocorrer o evento que causa o dano.
Ações cíveis
Qualquer pedido civil de ressarcimento por perdas e danos em virtude da prática de um crime, assim como de indemnização por danos morais ou psicológicos, pode ser apresentado junto do tribunal criminal que for competente pelo processo.
Questões relativas a pensões de alimentos, divórcio ou responsabilidade parental
Litígios em matéria matrimonial (nomeadamente litígios relativos a pensões de alimentos devidas por força de um casamento, divórcio ou parentesco; o exercício da responsabilidade parental; desacordo entre os progenitores quanto ao exercício conjunto de autoridade parental, bem como o direito de visita dos pais ou outros familiares em linha ascendente; o destino da casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges, bem como os litígios relacionados com a casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges em caso de separação de facto) podem igualmente ser dirimidos pelo tribunal territorialmente competente pela região onde se situar a última residência comum dos cônjuges.
Os litígios relacionados com pensões de alimentos podem também ser dirimidos pelo tribunal da comarca em que o respetivo beneficiário tiver domicílio ou residência.
Os litígios relativos a direitos reais sobre imóveis ou decorrentes do arrendamento de imóveis são da competência exclusiva do tribunal da região em que os bens se situarem.
(Se o imóvel se situar numa região com mais do que um tribunal, o demandante pode escolher o tribunal.)
Os litígios relativos à administração por decisão judicial são da competência exclusiva do tribunal que tiver proferido a decisão em causa.
Os litígios em matéria de sucessões são da competência exclusiva do tribunal territorialmente competente pelo local onde se situava o domicílio do falecido ou, na falta deste, a sua residência à data do óbito.
Os processos acessórios a um processo principal, nomeadamente os incidentes da instância, os pedidos de constituição de uma garantia ou pedidos semelhantes, são da competência exclusiva do tribunal que aprecia o processo principal.
Os processos principais que tiverem alguma conexão são da competência exclusiva do tribunal que tiver sido consultado em primeiro lugar.
O tribunal coletivo que aprecia o processo principal é competente quanto a todos os processos conexos que sejam da competência do tribunal singular ou do julgado de paz. O tribunal singular que aprecia o processo principal é competente quanto a todos os processos conexos que sejam da competência do julgado de paz.
Um tribunal ordinário de primeira instância que não seja territorialmente competente pode, mediante acordo explícito ou tácito entre as partes no processo, passar a ter competência para apreciar o processo, salvo se o litígio em apreço não respeitar a direitos patrimoniais. No caso de litígios relativamente aos quais exista competência exclusiva é necessário celebrar um acordo formal.
Considera-se que existe acordo tácito se o demandado participar na audiência e não contestar oportunamente a falta de competência jurisdicional.
O acordo entre as partes para atribuir competência a um determinado tribunal ordinário para dirimir um litígio futuro só é válido se for celebrado por escrito e fizer referência à relação jurídica específica que poderá dar origem ao litígio.
Relativamente às secções especiais competentes no âmbito de processos relacionados com a marca da União Europeia e com direito marítimo, a competência material é determinada segundo as normas aplicáveis aos tribunais cíveis ordinários. No que respeita à competência territorial: a) a secção competente quanto aos processos relacionados com a marca da União Europeia em Atenas abrange as regiões dos tribunais de recurso de Atenas, do Egeu, do Dodecaneso, de Corfu, de Creta, de Lamia, de Náuplia, de Patras e do Pireu; b) a secção competente quanto a processos relacionados com a marca da União Europeia em Salónica abrange as regiões dos tribunais de recurso de Salónica, da Macedónia Ocidental, da Trácia, de Janina e de Larissa; e c) a secção competente quanto a processos relacionados com direito marítimo no Pireu abrange toda a região da Ática.
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O princípio subjacente à organização dos tribunais em Espanha é o da unidade jurisdicional. As únicas exceções são a jurisdição militar em tempos de guerra e o estado de sítio, bem como a do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional) como último garante dos direitos fundamentais e das liberdades públicas através de um pedido de proteção dos direitos e das liberdades fundamentais (recurso de amparo).
No entanto, a competência divide-se entre quatro tipos de tribunais: civis, penais, de contencioso administrativo e do trabalho.
O órgão de base dos tribunais civis é o tribunal de primeira instância (Juzgado de Primera Instancia), que aprecia os litígios em matéria civil em primeira instância e os litígios que não sejam expressamente atribuídos a outros tribunais. Este tribunal pode, assim, ser descrito como o tribunal ordinário ou comum.
Dentro da secção civil incluem-se os tribunais de família (Juzgados de Familia), que são tribunais de primeira instância que, nas localidades onde existem, geralmente as mais povoadas, apreciam os litígios em matéria de nulidade do matrimónio, separação e divórcio, relações paterno-filiais e proteção das pessoas com capacidades limitadas. Quando é intentado um processo penal contra uma das partes num tribunal que julgue casos de violência contra a mulher (Juzgado de Violencia sobre la Mujer), este também é competente para apreciar estes processos cíveis.
A secção civil inclui também os tribunais de comércio (Juzgados de lo Mercantil) e os tribunais de marcas da UE (Juzgados de Marca Comunitaria), que são tribunais especializados.
Os tribunais do trabalho (Juzgados de lo Social) são responsáveis por apreciar processos em matéria de legislação laboral, incluindo conflitos individuais entre trabalhador e empregador sobre contratos de trabalho, litígios de negociação coletiva, reclamações em matéria de segurança social e reclamações contra o Estado no que diz respeito às suas responsabilidades em matéria de legislação laboral.
Os tribunais penais são competentes para apreciar processos penais.
Uma característica do direito espanhol é o facto de a ação civil derivada do ilícito penal poder ser exercida conjuntamente com a ação penal. Neste caso, o tribunal penal decidirá da indemnização correspondente para reparar os danos e prejuízos causados pelo delito. Caso o lesado não intente a ação penal, esta será intentada pelo Ministério Público em seu nome, a menos que o lesado renuncie expressamente ao exercício da ação civil no processo penal.
Por último, o contencioso administrativo controla a legalidade da atuação das administrações públicas e trata das reclamações de responsabilidade patrimonial que sejam dirigidas contra as mesmas.
Ver as respostas às perguntas seguintes.
Em Espanha, não é feita distinção entre os diferentes tribunais de primeira instância em termos de montante ou importância dos processos que lhes são atribuídos, e nenhum destes tribunais aprecia recursos de sentenças proferidas por outros tribunais de primeira instância. Os recursos em matéria civil são sempre apreciados pelos tribunais de segunda instância (Audiencias Provinciales).
Para efeitos judiciais, o Estado espanhol organiza-se territorialmente em municípios, distritos judiciais, províncias e comunidades autónomas. Um distrito é uma unidade territorial constituída por um ou mais municípios limítrofes pertencentes a uma mesma província. É a divisão territorial mais importante, uma vez que corresponde à área abrangida pela competência do tribunal de primeira instância. [Estão disponíveis mais informações no sítio Web do Ministério da Justiça:mapa dos distritos judiciais (mjusticia.gob.es)].
Nas povoações em que a carga de trabalhos assim o exija – atualmente em quase todas – existe mais de um tribunal do mesmo tipo. Estes são numerados sequencialmente em função da data da sua criação.
Em princípio, todos estes tribunais têm a mesma competência, e o trabalho é distribuído pelos mesmos de acordo com normas governativas internas de repartição. Não obstante, em alguns casos, as referidas normas de repartição podem ser utilizadas para atribuir diferentes tipos de processos a diferentes tribunais no mesmo distrito.
Na falta de acordo entre as partes ou quando existam normas imperativas, a regra geral é a de que a competência cabe ao tribunal de primeira instância do distrito do domicílio ou, na falta desta, da residência, do demandado. Se o demandado não tiver domicílio nem residência em Espanha, o tribunal competente é o tribunal de primeira instância do distrito em cujo território este se encontra ou no qual teve a sua última residência. Caso não se aplique nenhum destes critérios, o demandante pode apresentar o pedido junto do tribunal de primeira instância do distrito no qual tem o seu domicílio.
Para o efeito:
O sistema processual espanhol atual tende a não deixar a escolha do foro territorial ao demandante. Essa possibilidade só está prevista nos seguintes casos:
Ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis que envolvam vários bens ou um só bem situado em diferentes distritos. Nesse caso, o demandante poderá eleger o foro de qualquer um deles.
Ações para a apresentação e aprovação de contas pelos administradores de bens alheios caso não esteja determinado o local em que devam ser apresentadas. Neste caso, o demandante pode escolher entre o domicílio do demandado ou o local onde os ativos são administrados.
Litígios em matéria sucessória: o demandante pode escolher entre os tribunais do último domicílio do falecido em Espanha e os tribunais do local onde se situa a maior parte dos bens.
Ações em matéria de propriedade intelectual: onde exista prova prima facie da sua perpetração ou onde se encontrem as cópias ilegais.
Litígios por concorrência desleal, caso o demandado não tenha o seu estabelecimento, domicílio ou residência em Espanha. Nestes casos, o demandante poderá escolher entre o local onde o ato de concorrência desleal ocorreu e o local onde este produziu efeitos.
Pedidos que versem exclusivamente sobre a guarda e custódia de filhos menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos filhos menores, se ambos residirem em distritos judiciais distintos. Nestes casos, o demandante pode escolher entre o tribunal do domicílio do demandado ou o tribunal da residência do menor.
Regra geral, nos litígios que envolvam o exercício de ações individuais de consumidores ou utilizadores, estes poderão escolher entre o tribunal do seu domicílio ou o tribunal correspondente ao domicílio do demandado.
Nos casos seguintes, existem normas imperativas que obrigam o demandante a dirigir-se a um tribunal diferente do domicílio do demandado. Nestes casos, as partes não podem optar por se submeter à competência de um tribunal específico, nem expressa nem tacitamente:
Direitos reais ou direitos de receber rendas sobre bens imóveis e questões relativas à propriedade horizontal (propiedad horizontal): são competentes os tribunais do distrito onde se encontram os bens.
a competência é determinada pelo local onde o falecido teve o seu último domicílio em Espanha ou no qual esteja situada a maior parte dos seus bens, à escolha do demandante.
Casos que envolvam medidas judiciais de assistência a pessoas com deficiência: são apreciados pelo tribunal do local de residência da pessoa em questão.
Proteção jurisdicional civil de direitos fundamentais: estes processos serão apreciados pelo tribunal do domicílio do demandante e, caso este não tenha domicílio em Espanha, do local onde ocorreu o ato que infringiu o direito em questão.
Reclamação de danos e prejuízos derivados da circulação de veículos motorizados: é competente o tribunal do local onde ocorreram os danos.
Impugnação de acordos sociais: a competência territorial é determinada pelo local da sede social da empresa.
Ações para declarar a não incorporação num contrato ou a nulidade de uma cláusula de condições gerais do contrato: é competente o tribunal do domicílio do demandante.
Ações declarativas para a cessação ou retratação de condições contratuais comuns: se o demandado não tiver estabelecimento nem domicílio em Espanha, é competente o tribunal do local onde o contrato-tipo foi celebrado.
Medidas cautelares para a proteção de interesses coletivos ou comuns de consumidores ou utilizadores: se o demandado não tiver estabelecimento nem domicílio em Espanha, é competente o tribunal do domicílio do demandante.
Ações para reclamar junto de entidades o cumprimento das respetivas obrigações: uma seguradora; uma pessoa que tenha vendido bens pessoais a outra a prestações ou financiado a compra dos referidos bens; uma pessoa que tenha feito uma oferta pública de bens móveis ou serviços que tenha sido aceite por outra pessoa. Nestes casos, são competentes os tribunais do domicílio do demandante.
Recursos de decisões judiciais, uma vez esgotados os canais administrativos estabelecidos pelo Instituto Espanhol de Patentes e Marcas em matéria de propriedade industrial: são competentes as secções especializadas em matéria comercial do tribunal de segunda instância cuja circunscrição abranja a cidade que serve de sede do Supremo Tribunal de Justiça da Comunidade Autónoma (Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma) do domicílio do requerente ou, na sua falta, do domicílio do representante autorizado a agir em seu nome na Espanha, desde que o Conselho Geral do Poder Judicial tenha aceitado confiar exclusivamente aos tribunais de comércio dessa localidade a competência para conhecer de processos de propriedade industrial. Se o requerente assim o entender, também podem ser competentes as secções especializadas do tribunal de segunda instância do distrito do Instituto Espanhol de Patentes e Marcas.
Ações de terceiros para contestar o embargo de bens: é competente o tribunal do domicílio da entidade que ordenou o embargo.
Pedidos relativos a separação, anulação de casamento ou divórcio: é competente o tribunal de família ou, se este não existir, o tribunal de primeira instância do domicílio conjugal. Caso este não exista, é competente o tribunal do local do último domicílio conjugal ou de residência do outro cônjuge. Na falta destes, é competente o tribunal do domicílio do interessado. Se o pedido for apresentado de comum acordo, é competente o tribunal do último domicílio comum ou do domicílio de qualquer dos cônjuges.
Pedidos que versem exclusivamente sobre a guarda e custódia de menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos menores: nestes casos, é competente o tribunal do último domicílio comum dos progenitores. Caso residam em distritos judiciais distintos, o demandante poderá escolher entre o tribunal do domicílio do demandado ou o de residência do menor.
Regra geral, em Espanha, é permitido alterar o foro territorial, o que significa que os litigantes podem submeter-se, expressa ou tacitamente, aos tribunais de um determinado distrito desde que estes sejam competentes na matéria.
A submissão expressa ocorre quando as partes interessadas celebram um acordo que designa precisamente qual o distrito a cujos tribunais as partes se submetem.
A submissão tácita ocorre nas circunstâncias seguintes:
No caso do demandante, pelo mero facto de recorrer aos tribunais de um determinado distrito apresentando o pedido ou formulando a petição a apresentar ao tribunal competente para apreciar o pedido.
No caso do demandado, quando, depois de se apresentar em tribunal, toma qualquer medida processual que não seja a de contestar, atempadamente e da forma adequada, a competência do tribunal.
Eventuais alterações aos domicílios das partes, à localização da coisa litigiosa ou ao objeto do litígio que tenham lugar após o início do processo não alteram a competência, que será determinada de acordo com a situação confirmada no momento inicial da litispendência (Perpetuatio Iurisdictionis).
Não obstante:
Nos contratos-tipo, em contratos que contenham condições gerais impostas por uma das partes ou em contratos celebrados com consumidores ou utilizadores, não é permitida a submissão expressa, embora seja possível a submissão tácita.
Nos casos em que a lei estabelece as normas de competência territorial com caráter imperativo, não é permitida qualquer forma de submissão.
Também não é permitida qualquer forma de submissão em litígios que devam ser decididos por procedimento acelerado ou em procedimentos de injunção de pagamento ou de execução de uma dívida.
Entre os tribunais especializados em Espanha convém referir:
Os tribunais de família, que são tribunais de primeira instância que, nas localidades em que estão instaurados, em geral as mais povoadas, são competentes para julgar, com caráter único e exclusivo, litígios nesta matéria. Apreciam, especificamente, os processos relativos à separação, à anulação do casamento e ao divórcio; processos relativos ao exercício da responsabilidade parental, à filiação, à tutela e à guarda de filhos menores, assim como a medidas judiciais de assistência a pessoas com deficiência.
Todos os processos relativos à restituição ou ao regresso de crianças em processos de rapto internacional são apreciados pelo tribunal de primeira instância competente em matéria de direito da família da capital da província, ou de Ceuta ou Melilha, consoante o local onde se encontre a criança ilicitamente deslocada ou retirada, ou, na sua falta, pelo tribunal ao qual o processo seja atribuído.
As regras da sua competência territorial são as mesmas que se aplicam aos tribunais de primeira instância que apreciam matérias próprias do tribunal de família, por não existir, no distrito em questão, tribunais especializados deste tipo.
Os tribunais que decidem de casos de violência contra as mulheres são responsáveis nas questões de família quando são instaurados processos penais relativos à violência contra as mulheres.
Os tribunais do trabalho apreciam pedidos relativos a legislação laboral, incluindo conflitos individuais entre trabalhador e empregador sobre contratos de trabalho, litígios de negociação coletiva, reclamações em matéria de segurança social e reclamações contra o Estado no que diz respeito às suas responsabilidades em matéria de legislação laboral.
A regra geral é a de que a competência territorial cabe ao tribunal do local de prestação de serviços ou de domicílio do demandado, à escolha do demandante.
Os tribunais de comércio são tribunais de âmbito provincial especializados em litígios comerciais.
Estes tribunais apreciam todas as questões de direito civil relativas à propriedade intelectual e industrial; concorrência desleal e publicidade; sociedades comerciais, sociedades cooperativas, agrupamentos de interesses económicos; transportes terrestres nacionais ou internacionais; direito marítimo e direito aéreo. A título excecional, não são competentes para conhecer das questões relativas a danos resultantes da destruição, perda ou danificação de bagagem registada, à indemnização e à assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos nem aos direitos e obrigações dos passageiros de comboios, autocarros ou embarcações em relação às regras específicas previstas na Lei Orgânica do Poder Judicial.
Os tribunais de comércio são igualmente competentes para conhecer das ações relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 15/2007, de 3 de julho de 2007, relativa à proteção da concorrência, bem como dos pedidos de indemnização por danos causados por infrações ao direito da concorrência.
Além disso, apreciam os recursos diretos interpostos contra avaliações negativas por parte de agentes do registo comercial ou, se for caso disso, contra decisões expressas ou presumidas da Direção-Geral da Segurança Jurídica e da Certificação (Dirección General de Seguridad Jurídica y de Fe Pública) relativas a essas avaliações.
Estes tribunais apreciam todas as questões relativas a processos de insolvência de direito civil, independentemente do estatuto civil ou comercial do devedor, bem como as relativas aos planos de reestruturação e ao processo especial para as microempresas, tal como previsto no texto consolidado da Lei da Insolvência, aprovado pelo Real Decreto-Lei n.º 1/2020, de 5 de maio de 2020.
Têm a responsabilidade exclusiva e excludente de apreciar os processos relativos à seguintes matérias:
Se o devedor for uma pessoa singular, o juiz no processo de insolvência terá também competência exclusiva e excludente nas seguintes matérias:
Se o devedor for uma pessoa coletiva, o juiz no processo de insolvência terá também competência exclusiva e excludente nas seguintes matérias:
Os tribunais de marcas da UE são os tribunais de comércio da localidade de Alicante quando exercem a sua competência para apreciar, em primeira instância e de forma exclusiva, todos os litígios instruídos nos termos do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.
No exercício desta competência, os tribunais de marcas da UE alargam a sua competência a todo o território nacional.
Para além destes tribunais especializados, a lei permite que, sempre que haja vários tribunais do mesmo tipo, o Conselho Geral da Magistratura (Consejo General del Poder Judicial) possa decidir que um ou mais desses tribunais sejam competentes, com caráter exclusivo, para apreciar determinados tipos de processos ou supervisionar execuções na ordem jurisdicional em questão.
Este poder já foi exercido em vários locais, nomeadamente no que se refere a incapacidade e internamentos forçados por doença mental, tendo a competência sido, geralmente, atribuída aos tribunais de família.
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A organização judiciária francesa pressupõe a coexistência de duas ordens de jurisdição: a ordem administrativa e a ordem judicial.
Cada uma é composta por uma estrutura de três níveis.
Assim, no caso da primeira, as decisões são proferidas pelos tribunais administrativos, pelos tribunais de direito comum e por diversas jurisdições administrativas especializadas; estas decisões são passíveis de recurso para tribunais administrativos superiores. Por último, os acórdãos estão sujeitos a anulação pelo Conselho de Estado (Conseil d’État).
No caso da segunda, as decisões de primeira instância são proferidas pelos tribunais de grande instância, os tribunais de direito comum e por um conjunto de outros órgãos jurisdicionais, cujas competências são fixadas pelo legislador. Estas decisões são passíveis de recurso para tribunais superiores, constituídos por várias secções (cível, social, comercial e criminal). Dos acórdãos proferidos pelos tribunais pode‑se interpor recurso para o Tribunal de Cassação (Cour de cassation), composto, também este, por várias secções, de acordo com as matérias supramencionadas para os tribunais de recurso inferiores.
Os órgãos jurisdicionais estão repartidos da seguinte forma:
Tribunais administrativos:
Tribunais judiciais:
Os órgãos jurisdicionais especializados da ordem judicial são:
A repartição de competências entre os tribunais de grande instância, tribunais de instância e jurisdições de proximidade já foi referida acima, observando‑se que, na ausência do reconhecimento de competências específicas de outras jurisdições, o tribunal de grande instância é o tribunal de direito comum.
Em princípio, o tribunal competente é o do lugar onde reside o requerido. Esta regra explica‑se pela vontade de proteger este último, presumindo‑se que é mais fácil defender‑se no tribunal que está mais próximo do seu domicílio.
Se o requerido for uma pessoa singular, trata‑se do tribunal do lugar do seu domicílio ou da sua residência; sendo uma pessoa coletiva (empresa ou associação), o lugar é o do seu estabelecimento; em geral, o lugar da sua sede social. Por vezes o principal estabelecimento conhecido é distinto da sede social, caso em que é possível recorrer ao tribunal do lugar do estabelecimento principal. Tratando‑se de empresas de grande dimensão, com várias sucursais, o tribunal competente pode ser o do lugar de uma das sucursais.
Todos os órgãos jurisdicionais especializados têm competência exclusiva, devendo a questão da incompetência ser suscitada oficiosamente pelo tribunal. Só é possível instaurar uma ação num tribunal que normalmente não seria o competente se se tratar de matéria para a qual nem o tribunal de grande instância nem o tribunal de instância são exclusivamente competentes.
Em princípio, toda e qualquer cláusula contratual que estipule uma exceção a normas de competência territorial e de atribuição é nula, exceto se se tratar de contratos celebrados entre dois comerciantes, desde que essa cláusula seja formulada muito claramente.
Ligações úteis
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A ação deve ser intentada junto do tribunal com competência territorial e material para apreciar o processo e, no caso de processos específicos, perante um tribunal especializado. Contudo, apenas a cidade de Zagrebe dispõe de um tribunal de comarca cível (Općinski građanski sud) e de um tribunal de comarca do trabalho (Općinski radni sud) como tribunais especializados. Nas outras cidades da Croácia, são normalmente competentes os tribunais de comarca (Općinski sudovi).
O Código de Processo Civil estipula as regras para a determinação do tribunal competente.
Mais concretamente, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal que tenha competência territorial genérica em relação ao demandado, ou seja, o tribunal territorialmente competente em função da residência temporária ou permanente do demandado, ou da sede social do mesmo quando se trate de uma pessoa coletiva. Se o processo for intentado contra um condado (županija), contra a cidade de Zagrebe ou contra qualquer cidade ou autarquia da Croácia, o tribunal com competência territorial genérica será aquele em cuja circunscrição se situar o organismo demandado.
Contudo, nos processos intentados contra a República da Croácia, o tribunal com competência territorial genérica é determinado em função da residência permanente ou da sede social do demandante na Croácia. Se este não tiver residência permanente ou sede social na Croácia, o tribunal com competência territorial genérica nos processos intentados contra a República da Croácia será o que for territorialmente competente pelo local onde se situa o Parlamento croata (Hrvatski Sabor).
Existe uma distinção entre tribunais inferiores e superiores. Os tribunais de comarca (Općinski sudovi) e os tribunais de comércio (Trgovački sudovi) são tribunais de primeira instância, enquanto os tribunais distritais (Županijski sudovi) e o Tribunal Superior de Comércio (Visoki trgovački sud RH) constituem instâncias de recurso. Concretamente, os tribunais distritais apreciam os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de comarca e o Tribunal Superior de Comércio aprecia os recursos interpostos das decisões dos tribunais de comércio.
Só nos casos especificamente previstos na lei é que os tribunais distritais e o Tribunal Superior de Comércio podem funcionar como jurisdições de primeira instância, caso em que as respetivas decisões são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal da República da Croácia (Vrhovni sud RH).
Deste modo, nesses casos de caráter excecional, os tribunais superiores são competentes para apreciar os processos, sendo os tribunais inferiores declarados incompetentes e devendo reenviar o processo para apreciação posterior pelos tribunais superiores.
A competência do tribunal para apreciar um determinado processo depende de várias circunstâncias, embora, regra geral, seja competente o tribunal que tenha competência territorial genérica em relação ao demandado.
Regra geral, a competência territorial é determinada em função da residência permanente ou temporária do demandado ou, no caso das pessoas coletivas, da respetiva sede social.
Em derrogação à regra geral da competência territorial genérica, o Código de Processo Civil prevê, nos artigos 50.º a 66.º, vários casos de competência territorial especial respeitantes, nomeadamente, a: situações de litisconsórcio, processos relativos a pensões de alimentos ou a indemnizações por danos, litígios quanto a direitos resultantes de garantias de fabricantes, litígios conjugais, litígios relativos a filiação ou à recusa de reconhecimento da mesma, litígios relativos a imóveis ou à violação do direito de propriedade, litígios relativos a aeronaves e navios, determinação de competência quanto a pessoas que não estejam sujeitas à competência territorial geral na República da Croácia, litígios relativos à competência quanto a uma sucursal de uma pessoa coletiva ou a um organismo de uma pessoa coletiva estrangeira na República da Croácia, litígios decorrentes de relações com serviços administrativos das forças armadas da República da Croácia, litígios em matéria de sucessões, execuções e processos de insolvência, litígios quanto à competência em função do local do pagamento, litígios laborais e litígios de competência recíproca em ações intentadas contra cidadãos estrangeiros.
Nos casos acima enumerados o demandante pode selecionar – não sendo, contudo, obrigado a fazê-lo - um tribunal diferente daquele que corresponderia ao local de residência do demandado e cuja competência seria imposta pela aplicação das regras gerais.
Por último, nos termos do artigo 70.º do Código de Processo Civil, as partes podem chegar a acordo quanto à competência territorial de outro tribunal com competência material, mas apenas se não se tratar de um tribunal com competência exclusiva.
Consoante se trate de um litígio civil ou comercial, o processo pode ser instaurado junto de um tribunal de comarca (Općinski sud) ou de um tribunal de comércio (Trgovački sud). Na cidade de Zagrebe, o processo pode também ser instaurado junto do tribunal do trabalho (Općinski radni sud) desde que se trate de um litígio laboral.
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O sistema jurídico italiano prevê normalmente a jurisdição dos tribunais ordinários, enquanto tribunal com competência específica sobre os litígios em matéria de direitos subjetivos. Os órgãos com competência ordinária são o Juiz de Paz, o Tribunal e a Corte di Appello (tribunal de segunda instância). O tribunal de legitimidade é Corte di Cassazione (tribunal de cassação); o tribunal constitucional é a Corte Costituzionale (tribunal constitucional). Para além da jurisdição ordinária, é prevista uma jurisdição administrativa. Os tribunais administrativos têm competência para resolver os litígios em matéria de interesses legítimos e, nas matérias específicas previstas na lei, respeitantes aos direitos subjetivos relacionados com o exercício ou o incumprimento do exercício dos poderes administrativos relativos a medidas, atos, acordos ou comportamentos atribuíveis, ainda que de forma indireta, ao exercício dos referidos poderes, pelas administrações públicas. Os atos ou medidas adotados pelo Governo no exercício do poder político não são impugnáveis. A jurisdição administrativa é exercida pelos tribunais administrativos regionais (TAR) e pelo Conselho de Estado, de acordo com as regras do código do processo administrativo. O tribunal de última instância é o Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione), mas apenas por razões de competência. Além disso, existe outro tribunal especial, isto é, o tribunal fiscal. A jurisdição fiscal é exercida pelos comités fiscais provinciais (commissioni tributarie provinciali - CTP) e pelas comissões fiscais regionais (commissioni tributarie regionali - CTR). São da competência da jurisdição fiscal todos os litígios relativos a impostos de qualquer tipo e espécie, qualquer que seja a denominação, incluindo os impostos regionais, provinciais e municipais, bem como a contribuição para o Serviço Nacional de Saúde, as adicionais, as sanções correspondentes, os juros e quaisquer outras questões acessórias. No sistema jurídico italiano, no âmbito da jurisdição ordinária existem também secções «especializadas». As secções especializadas mais importantes são as seguintes: a) Secções especializadas em matéria de imigração, proteção internacional e livre circulação dos cidadãos da União Europeia; b) Secções especializadas em matéria de imprensa; c) Secções especializadas agrárias. Existem igualmente tribunais especializados, como o Tribunal dos Menores ou o juiz de responsável pela aplicação da pena (giudice della sorveglianza). Os litígios no domínio do trabalho são atribuídos ao tribunal ordinário onde, em algumas secretarias judiciais, são instituídas secções específicas (as denominadas secções do trabalho). No entanto, não se trata de secções técnicas num sentido técnico, mas de modelos organizativos internos nas secretarias judiciais.
Como regra geral, o tribunal ordinário é competente para todos os processos que não são da competência de outros tribunais. O tribunal ordinário também é o único competente para todos os processos relacionados com impostos e taxas (que não sejam atribuíveis à jurisdição fiscal), relacionados com as questões relacionadas com o estado e a capacidade das pessoas e com os direitos honoríficos, a impugnação por falsidade, a execução coerciva e, de um modo geral, todos os processos de valor indeterminado.
O juiz de paz é competente para os processos relativos a bens móveis de valor não superior a cinco mil euros, quando a lei não atribui a competência de tais processos a outra jurisdição. Desde 31 de outubro de 2021, o valor da competência será elevado a trinta mil euros. O juiz de paz é também competente por matéria para os litígios indicados no artigo 7.º do código do processo civil.
O critério para identificar o tribunal junto do qual intentar o processo é a «competência». No sistema italiano, em geral, a competência indica o conjunto de poderes e funções que um órgão pode exercer por lei. A competência pode ser de diferentes tipos: - por matéria; - por território; - per instância; - por valor. No que se refere ao processo civil, a competência indica a medida de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional e, por conseguinte, o perímetro de processos dentro do qual a potestas decidendi desse órgão jurisdicional se justifica. A competência em exame é definida em «sentido técnico» e assenta o próprio regime jurídico nos artigos 7.º e seguintes do código do processo civil. A base das disposições em causa consiste na natureza processual da competência que constitui uma questão prejudicial e que pode, por conseguinte, ser objeto de decisão no âmbito do litígio. A violação das regras da competência, em especial, legitima o facto de o órgão jurisdicional pronunciar o defeito de competência (ver artigo 38.º c.p.c.). Diferente da competência em sentido técnico é a competência denominada interna, ou seja, a distribuição dos processos no âmbito do conjunto do órgão jurisdicional competente. A referida competência, denominada «tabelar», depende do modo como o órgão jurisdicional está organizado: secções internas (secção civil n.º 1), secções especiais assentes em especificidades da matéria (secção do trabalho) ou secções distintas. O não respeito das disposições relativas à distribuição dos litígios não implica uma questão processual de competência, mas sim a um mero problema de organização relativo à distribuição dos litígios no âmbito do órgão jurisdicional.
No que se refere ao lugar onde convém apresentar o litígio, e a menos que a lei disponha de forma diferente, é o órgão jurisdicional do lugar em que o demandado tem o seu domicílio ou residência que é competente e, se esses forem desconhecidos, o seu lugar de habitação. Se o demandado não tiver residência, domicílio ou lugar de habitação no Estado, ou se este for desconhecido, é competente o tribunal do lugar de residência do demandante. As regras relativas à competência territorial estão estabelecidas nos artigos 18.º e seguintes do código do processo civil.
A jurisdição ordinária cobre dois domínios: o domínio penal cujo objeto consiste em decidir sobre o fundamentado ou não fundamentado dos processos penais intentados pelo Ministério Público contra determinada pessoa; e o domínio civil, assente na proteção jurídica dos direitos inerentes às relações entre pessoas singulares ou entre estes e a administração, quando esta, no exercício das suas funções, lesa o direito subjetivo de outra pessoa. As funções do setor penal distinguem-se em funções de julgamento e funções de investigação, sendo as primeiras as que assumem a decisão e a segunda é formada pelos magistrados que realizam as investigações (o denominado serviço do ministério público). No termo das referidas investigações, estes magistrados exercem a ação penal ou pedem o arquivo, constituem a acusação no processo e nas seguintes instâncias. O processo penal é promovido pelo magistrado, que também pertence à magistratura ordinária, do serviço do ministério público (artigo 107.º, último parágrafo, da Constituição). No processo penal, a parte lesada pode exercer a ação civil para obter o ressarcimento dos danos; mas também pode agir, separadamente, perante o tribunal civil. As jurisdições civis e penais são reguladas por dois conjuntos de normas processuais distintos: o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal. A jurisdição ordinária é administrada por juízes «profissionais» e por juízes «honorários», que pertencem todos à ordem judicial.
Em primeira instância, a jurisdição civil e penal é exercida pelos seguintes órgãos:
Em primeira instância, as funções do ministério público são exercidas:
Em segunda instância, a jurisdição é exercida pelos seguintes órgãos:
Em segunda instância, as funções de ministério público são exercidas pela Procuradoria Geral junto do tribunal de segunda instância. A jurisdição de legitimidade é exercida pelo Tribunal Supremo de Cassação (Corte suprema di Cassazione); no processo perante este tribunal, as funções de ministério público são exercidas pela Procuradoria Geral junto do Tribunal de Cassação. Por último, entre os órgãos de investigação deve ser incluída a também a Direção Nacional Antimafia e Antiterrorismo, que exerce, segundo o d.lgs. 160/06, as funções de investigação de coordenação nacional.
A menos que a lei disponha de forma diferente, é o órgão jurisdicional do lugar em que o demandado tem o seu domicílio ou residência que é competente e, se esses forem desconhecidos, o seu lugar de habitação. Se o demandado não tiver residência, domicílio ou lugar de habitação no Estado, ou se este for desconhecido, é competente o tribunal do lugar de residência do demandante. No entanto, subsistem regras especiais para a determinação do lugar onde intentar a ação: as regras gerais e especiais são contidas no código do processo civil, nos artigos 18.º e seguintes. Mas existem também regras diferentes nas leis especiais. Por exemplo, em matéria de família ou de menores; em matéria de execução; em matéria do consumidor; etc.
Relativamente às pessoas singulares, a menos que a lei disponha de forma diferente, é o órgão jurisdicional do lugar em que o demandado tem o seu domicílio ou residência que é competente e, se esses forem desconhecidos, o seu lugar de habitação. Se o demandado não tiver residência, domicílio ou lugar de habitação no Estado, ou se este for desconhecido, é competente o tribunal do lugar de residência do demandante.
Relativamente às pessoas coletivas, a menos que a lei disponha de forma diferente, no caso de ser requerida uma pessoa coletiva, é competente o órgão jurisdicional do lugar onde a referida pessoa coletiva tem a sede. Também é competente o órgão jurisdicional do lugar onde a pessoa coletiva tiver um estabelecimento e um representante com capacidade judiciária em razão do objeto da ação. Para efeitos da competência, as sociedades sem personalidade jurídica, as associações não reconhecidas e os comités têm a sua sede no lugar onde exercem habitualmente as suas atividades.
Para as causas relativas aos direitos pessoais, é também competente o órgão jurisdicional do lugar onde foi constituída a obrigação ou deve ser executada.
Tribunal para as causas relativas a menores
Para as medidas destinadas a intervir sobre a responsabilidade parental, é o critério da residência habitual do menor no momento da apresentação da ação que é relevante. A residência habitual do menor deve ser determinada com base em critérios objetivos e, no caso da transferência do menor, essa transferência não permite estabelecer a competência do tribunal do novo lugar de residência, na eventualidade de ter transcorrido um período de tempo mínimo não apreciável, tendo em conta a idade do menor.
Tribunal para as causas relativas ao casamento
Separação. No que se refere à separação judicial, o pedido é introduzido no tribunal do lugar da última residência comum dos cônjuges ou, na sua falta, do lugar onde o cônjuge demandado tem residência ou domicílio. Se o cônjuge demandado residir no estrangeiro ou não puder ser encontrado, o pedido é apresentado no tribunal do lugar de residência ou domicílio do demandante e, se este também residir no estrangeiro, em qualquer tribunal da República.
Divórcio. O tribunal do lugar de residência ou do domicílio do cônjuge demandado tem competência para receber o pedido de dissolução do matrimónio civil ou de cessação dos efeitos civis do matrimónio concordatário, sob reserva de critérios suplementares de determinação da competência previstos a título subsidiário na mesma disposição legislativa. Todavia, o pedido conjunto pode ser apresentado no tribunal do lugar de residência ou de domicílio de um dos cônjuges.
Tribunal para as causas de trabalho
Os litígios no domínio do trabalho são da competência em primeira instância do tribunal com a função de juiz do trabalho. Competente por território é o tribunal em cuja circunscrição surgiu a relação de trabalho ou onde se encontra a empresa ou um seu estabelecimento onde o trabalhador exerce a sua função ou junto do qual desempenhava a sua função no momento da cessação da relação. Esta competência permanece após a transferência da empresa ou a cessação desta e do seu estabelecimento, desde que a ação seja intentada no prazo de seis meses a partir da transferência ou cessação. Competente por território para os litígios relativos às relações de trabalho com as públicas administrações é o tribunal em cuja circunscrição tem sede o serviço de que depende ou dependia o trabalhador no momento da cessação da relação. Nos litígios nos quais é parte uma Administração do Estado não é aplicável a regra do foro erariale que determina a competência relativamente ao Estado.
Tribunal para os litígios relativos aos direitos reais e às ações possessórias
Para os litígios relativos aos direitos reais sobre bens imóveis, à locação e ao empréstimo de bens imóveis e à locação de empresas, bem como para os litígios relativos às ações de demarcação e ao respeito das distâncias estabelecidas por lei, por regulamentos ou pelos usos no que diz respeito à plantação de árvores e sebes, é competente o tribunal do lugar onde se encontra o bem imóvel ou a empresa. Se o bem imóvel se situar em diferentes circunscrições judiciárias, é competente o tribunal da circunscrição na qual se encontra a parte sujeita ao maior tributo ao Estado; quando o bem não é sujeito a tributo, é competente qualquer tribunal onde se encontre uma parte do bem imóvel. Para as ações possessórias e para a denúncia de trabalhos novos e de danos temidos é competente o tribunal do lugar em que se verificou o facto denunciado.
Tribunal para as causas de sucessão
É competente o tribunal do lugar onde é aberta a sucessão para as causas:
1) relativas a petição ou divisão de herança e a qualquer outro litígio entre co-herdeiros até à divisão da herança;
2) relativas à rescisão da divisão e à garantia das quotas, desde que propostas no prazo de dois anos a contar da divisão;
3) relativas a créditos para com o defunto ou a legados devidos pelo herdeiro, desde que propostas antes da divisão e, em qualquer caso, no prazo de dois anos desde a abertura da sucessão;
4) contra o executor testamentário, desde que propostas dentro dos prazos indicados no número anterior.
Tribunal para as causas entre sócios e entre condóminos
Para as causas entre sócios é competente o tribunal do lugar onde tem sede a sociedade; para as causas entre condóminos, ou entre condóminos e condomínio, é competente o tribunal do lugar onde se encontram os bens comuns ou a maior parte destes.
Tribunal da administração pública
Para as causas nas quais é parte uma administração do Estado é competente, em conformidade com as leis especiais sobre a representação e defesa do Estado em tribunal e nos casos nelas previstos, o tribunal do lugar onde tem sede o serviço da Avvocatura dello Stato, em cujo distrito se encontra o tribunal que seria competente segundo as normas gerais. Quando a administração é demandada, é competente o tribunal do lugar em que nasceu ou deve ser executada a obrigação ou onde se encontra o bem móvel ou imóvel objeto da ação.
Tribunal da execução coerciva
Para a execução coerciva sobre bens móveis ou imóveis é competente o tribunal do lugar em que esses bens se encontram. Para a execução coerciva sobre veículos a motor e reboques é competente o tribunal do lugar em que o devedor tem a residência, o domicílio, a habitação ou a sede. Para a execução coerciva das obrigações de fazer e de não fazer é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser realizada.
Tribunal do consumidor
Para as causas em que o consumidor é parte, é o tribunal do lugar em este reside ou tem o domicílio efetivo que é competente. Trata-se de uma competência exclusiva e inderrogável, a menos que a previsão de outros tribunais tenha sido objeto de negociação entre as partes. Exclui-se que o comportamento processual do consumidor, que evidentemente é um facto posterior em relação à introdução da ação, possa assumir um valor equivalente à negociação e justificar uma derrogação ao tribunal do consumidor.
Em alguns casos, vários tribunais podem ser competentes para decidir sobre o litígio: fala-se nesse caso de tribunais alternativos. Em especial, verifica-se esta hipótese nas causas relativas a direitos de obrigação: nesse caso, em relação ao tribunal do domicílio do demandado, é também competente o tribunal do lugar onde foi constituída a obrigação ou onde deve ser executada.
O tribunal do demandado não é competente no caso em que a legislação italiana preveja um tribunal exclusivo e diferente. Ver, a este propósito, o capítulo 2.2.2 «Exceções à regra geral».
Exceto em caso de uma jurisdição que não pode ser revogada (uma jurisdição em relação à qual se exclui uma revogação convencional), as partes podem acordar entre si um tribunal diferente (artigo 20.º do Código de Processo Civil).
Em caso de jurisdição especializada, aplicam-se os critérios de competência previstos pelas leis especiais de referência.
Jurisdição administrativa. Sobre os litígios relativos a medidas, atos, acordos ou comportamentos de administrações públicas é competente de forma inderrogável o tribunal administrativo regional em cuja circunscrição territorial estas têm sede. O tribunal administrativo regional é, em qualquer maneira, competente de forma inderrogável para os litígios relativos a medidas, atos, acordos ou comportamentos de administrações públicas cujos efeitos diretos são limitados ao âmbito territorial da região onde tem sede o tribunal. Para os litígios relativos aos funcionários públicos é competente de forma inderrogável o tribunal em cuja circunscrição territorial é situada a sede de serviço. Nos outros casos é competente de forma inderrogável para os atos estatais, o Tribunal administrativo regional do Lácio, sede de Roma e, para os atos dos sujeitos públicos de caráter ultra regional, o tribunal administrativo regional em cuja circunscrição o sujeito tem sede.
Jurisdição fiscal. As comissões fiscais provinciais são competentes para os litígios intentados contra entidades de tributação fiscal e dos agentes responsáveis pela cobrança que têm sede na sua circunscrição. Se o litígio é apresentado contra serviços da agência responsável pelas receitas do Estado (Agenzia delle Entrate), com competência sobre todo ou parte do território nacional, é competente a comissão fiscal provincial em cuja circunscrição tem sede o serviço responsável pelas atribuições relativas à relação litigiosa.
►The Italian Constitution (EN)
https://www.senato.it/sites/default/files/media-documents/COST_INGLESE.pdf
►As leis e os códigos italianos
https://www.normattiva.it/?language=en
►Código do Processo Civil italiano
►The Code of administrative trial (EN)
►Code de justice administrative (FR)
► Italienische Verwaltungsprozessordnung (DE)
► O sistema judiciário italiano
► Código do Processo Fiscal
► Ministério da Justiça
https://www.giustizia.it/giustizia
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Os tribunais ordinários (denominados tribunais de comarca) têm competência para apreciar a maior parte dos processos cíveis.
No entanto, no caso de um litígio judicial específico, o pedido deve ser efetuado junto de um tribunal especializado com competência para o dirimir.
Por exemplo, os litígios familiares (como o divórcio, a pensão de alimentos, a responsabilidade parental, a comunicação com os filhos menores, os bens, etc.) são apreciados pelos tribunais de família da República do Chipre.
Quando se trata de litígios em matéria laboral (relações entre o empregador e o trabalhador, por exemplo, despedimento ilegal, despedimento por motivos económicos, etc.), o pedido deve ser apresentado junto do tribunal do trabalho da zona em que o litígio teve origem ou, na falta deste, na zona em que o autor do pedido tiver a sua residência habitual ou o seu domicílio permanente. No entanto, quando a indemnização pedida exceda o valor da remuneração de dois (2) anos, são os tribunais ordinários (de comarca) que são competentes e, por conseguinte, deve dirigir-se a um destes tribunais.
No que respeita aos litígios relativos a imóveis arrendados (por exemplo, aumento da renda, ação de despejo, etc.), o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de controlo dos arrendamentos da comarca onde o imóvel se situa.
Ver a resposta à pergunta 2.2 infra.
O sistema jurídico cipriota não efetua qualquer distinção entre os tribunais ordinários de primeira instância. Existe, contudo, uma distinção entre os juízes dos tribunais de comarca no que se refere à sua classificação (juiz presidente, juiz superior, juiz de comarca). A competência para apreciar processos específicos depende dessa classificação.
Os tribunais de comarca (tribunais ordinários) têm competência para apreciar os processos em que:
Caso a ação diga respeito a uma instituição de caridade ou a uma patente ou marca registada da competência do tribunal de comarca nos termos do artigo 7.º e da lista prevista na Lei n.º 29/1983, a ação pode ser intentada em qualquer tribunal de comarca.
Sempre que, nos casos referidos no ponto 2.2.1, supra, já exista uma competência territorial alternativa ou nos casos referidos no ponto 2.2.2.
No caso de competência exclusiva em relação ao imóvel (ver o último ponto da resposta à pergunta 2.2.1, supra).
Não.
Normalmente, o procedimento é iniciado por um advogado habilitado, que sabe a que tribunal se deve dirigir. Caso contrário, para obter as informações necessárias na falta de um representante legal pode dirigir-se ao serviço de registo do Supremo Tribunal.
Supremo Tribunal de Chipre
Charalambou Mouskou,
1404 Nicósia, Chipre
Tel.: +357 22865741
Fax: +357 22304500
Correio eletrónico: [email protected]
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O Código de Processo Civil letão (Civilprocesa likums) garante o direito a qualquer pessoa, singular ou coletiva, de intentar uma ação judicial para defender os seus interesses legítimos e os direitos civis caso sejam infringidos ou contestados. Regra geral, todos os litígios em matéria civil são dirimidos pelos tribunais, segundo os procedimentos judiciais ordinários. Excecionalmente, e apenas nos casos previstos por lei, os litígios em matéria civil podem ser dirimidos através de outros procedimentos extrajudiciais. Nos casos previstos na lei, os tribunais podem também decidir sobre litígios de natureza não civil apresentados por pessoas singulares ou coletivas. Em todos os casos, porém, é o tribunal ou o juiz que decide a questão da competência para apreciar um litígio. Se o tribunal ou o juiz constatar que um litígio não é da sua competência, proferirá uma decisão a indicar a entidade competente para o dirimir.
Existem, ao mesmo tempo, algumas exceções que determinam o tribunal competente que irá julgar o processo em primeira instância.
Existe na Letónia, desde 31 de março de 2021, um tribunal económico especializado (Ekonomisko lietu tiesa) para conhecer de determinadas categorias de processos civis e penais.
Los tribunais de comarca/cidade (rajona tiesa/pilsētas tiesa) são competentes em primeira instância para apreciar processos cíveis. O tribunal da área de Vidzeme da cidade de Riga (Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa) é competente para apreciar processos cíveis que envolvam segredos de Estado e os relativos à proteção do direito de patentes, à topografia de produtos semicondutores, aos desenhos e modelos, às marcas e às indicações geográficas. A conservatória do registo predial (zemesgrāmatu nodaļa) do tribunal de uma comarca/cidade é competente para apreciar pedidos relativos à execução coerciva não contenciosa (bezstrīdus piespiedu izpildīšana) e à execução coerciva sujeita a notificação judicial (saistību piespiedu izpildīšana brīdinājuma kārtība), bem como pedidos de confirmação de declarações de leilão (izsoles aktu apstiprināšana), com exceção da sua confirmação em casos relativos a processos de insolvência.
O mérito da causa só pode ser apreciado num tribunal superior depois de ter sido apreciado num tribunal de primeira instância. O tribunal de primeira instância competente para apreciar processos cíveis é o tribunal de comarca/cidade ou o tribunal regional (apgabaltiesa) sob cuja jurisdição o processo se encontra. Nos processos cíveis, os litígios são apreciados quanto ao mérito pelo tribunal com competência territorial para apreciar o tipo de processo e o objeto do litígio.
Os processos cíveis são atribuídos, para efeitos de apreciação em primeira instância, a tribunais de diferentes níveis com base no objeto do litígio: os processos são classificados de acordo com a categoria e a natureza do pedido. Em todos os casos, mesmo os tribunais do mesmo nível têm, cada um deles, a sua competência territorial.
Os procedimentos gerais relativos à competência territorial estabelecem que a ação contra uma pessoa singular deve ser intentada no tribunal da área de residência declarada dessa pessoa (deklarētā dzīvesvieta - artigo 26.º do Código de Processo Civil). A ação contra uma pessoa coletiva deve ser intentada no tribunal onde se encontra a sede social dessa pessoa coletiva. A competência do tribunal de primeira instância, portanto, é determinada pelo objeto do litígio e pelas regras que regulam a competência territorial.
O Código de Processo Civil prevê igualmente algumas exceções às regras de competência territorial aplicáveis às ações civis, em virtude das quais o demandante pode optar por seguir as regras gerais sobre a competência territorial, ou seja, intentar uma ação no tribunal do lugar de residência declarado ou da sede social do requerido, ou recorrer a outro tribunal de primeira instância do mesmo nível que seja designado pela lei como tribunal alternativo (alternatīva tiesa).
A ação contra um requerido que não tenha um lugar de residência declarado deve ser intentada num tribunal determinado pelo lugar de residência de facto desse requerido (dzīvesvieta).
Em contrapartida, se o lugar de residência do requerido for desconhecido ou se o requerido não tiver um lugar de residência habitual (pastāvīga dzīvesvieta) na Letónia, a ação é intentada no tribunal do lugar onde se encontra qualquer bem imóvel pertencente ao requerido ou do lugar onde se situa a sua última residência conhecida.
Em alguns casos previstos por lei, o requerente tem determinados direitos, podendo optar por intentar a ação num tribunal determinado pelo lugar de residência declarado ou pela sede social do requerido, ou noutro tribunal.
O artigo 28.º do Código de Processo Civil letão estabelece as regras relativas à escolha do foro pelo requerente, fornecendo uma lista detalhada dos tipos de processos e de tribunais alternativos perante os quais pode ser intentada uma ação:
Se um requerente, nas ações acima referidas, não tiver um lugar de residência declarado, a ação em causa pode ser intentada no tribunal do lugar de residência do requerente.
A competência exclusiva em matéria civil implica exceções não só em relação à competência territorial geral, mas também a todos os outros tipos de competência territorial. A competência é determinada pelo tipo de ação nos casos a seguir indicados:
A competência jurisdicional exclusiva pode igualmente decorrer da aplicação de outros atos legislativos.
As disposições seguintes são igualmente aplicáveis a casos sujeitos a processos especiais:
O pedido de aprovação de uma adoção deve ser apresentado ao tribunal do lugar de domicílio declarado do adotante ou, se tal não for possível, do lugar de residência de facto do adotante, enquanto o pedido de anulação de uma adoção deve ser apresentado ao tribunal do lugar de domicílio declarado do requerente ou, na sua falta, do seu lugar de residência.
O pedido de aprovação de uma adoção por um estrangeiro ou uma pessoa residente no estrangeiro deve ser apresentado no tribunal do lugar de domicílio do menor adotado, mas se este último estiver colocado fora da sua família, o pedido deve ser apresentado no tribunal do lugar onde o menor se encontrar (artigo 259.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O pedido para restringir a capacidade de ação de uma pessoa devido a uma perturbação mental ou a outra anomalia de saúde deve ser apresentado no tribunal do lugar de domicílio declarado dessa pessoa ou, na sua falta, no tribunal do lugar de residência de facto; se a pessoa tiver sido internada numa instituição médica, o pedido deve ser apresentado ao tribunal do lugar onde se situa essa instituição (artigo 264.º do Código de Processo Civil).
Processos relativos à execução coerciva não contenciosa (saistību bezstrīdus piespiedu izpildīšana):
Processos relativos à execução coerciva sujeita a notificação judicial (saistību piespiedu izpildīšana brīdinājuma kārtībā):
Todos os pedidos de execução coerciva sujeita a notificação judicial devem ser apresentados à conservatória do registo predial do tribunal de comarca/cidade do domicílio do devedor ou, na sua falta, do seu lugar de residência de facto ou da sua sede social (artigo 406.º2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, essa possibilidade existe. O direito letão reconhece a cláusula atributiva de jurisdição que permite às partes, mediante acordo, escolherem o tribunal com competência territorial para dirimir um eventual litígio. Aquando da celebração de um contrato, as partes podem especificar o tribunal de primeira instância competente para julgar eventuais litígios futuros relativos ao contrato ou ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. As partes não podem alterar a competência no que se refere ao objeto do litígio, isto é, o nível do tribunal que apreciará o processo em primeira instância (artigo 25.º do Código de Processo Civil); além disso, as partes também não podem alterar a competência exclusiva (artigo 29.º do Código de Processo Civil). A cláusula atributiva de jurisdição estabelecida por acordo está sujeita a duas restrições:
Nos termos do direito letão, os tribunais de competência genérica decidem tanto as causas civis como penais. A Letónia não dispõe de tribunais especializados, por exemplo, tribunais de família nem juízes especializados em certas matérias jurídicas, como se verifica noutros países.
Tal como explicado acima, os processos cíveis são apreciados quanto ao mérito por um tribunal de primeira instância e não podem ser apreciados num tribunal de instância superior até serem dados por encerrados nesse tribunal de instância inferior. O tribunal de primeira instância competente para apreciar processos cíveis é o tribunal de comarca/cidade sob cuja jurisdição o processo se encontra. Regra geral, todos os litígios civis são dirimidos pelos tribunais, e devem ser instruídos no quadro de procedimentos judiciais ordinários.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O artigo 12.º da Lei relativa aos tribunais (Lietuvos Respublikos teismų įstatymas) estabelece um sistema judicial uniforme, constituído por tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada.
Os tribunais de competência genérica (tribunais de primeira instância, tanto tribunais de comarca como regionais) apreciam todos os processos cíveis que envolvam litígios relacionados com ou decorrentes de relações civis, familiares, laborais, de propriedade intelectual, falência, reestruturação ou outras relações privadas; estes tribunais também apreciam processos judiciais extraordinários e tomam decisões quanto a requerimentos relacionados com a aceitação e execução, na República da Lituânia, de sentenças de tribunais estrangeiros e tribunais arbitrais (artigo 22.º do Código de Processo Civil [Civilinio proceso kodeksas]).
Os tribunais especializados, ou seja, os tribunais administrativos (tribunais administrativos regionais) apreciam processos administrativos decorrentes de relações jurídicas de natureza administrativa.
Um requerente pode intentar uma ação num tribunal à sua escolha, respeitando as seguintes condições:
Os processos civis são apreciados por tribunais de comarca e regionais na qualidade de tribunais de primeira instância (artigo 25.º do Código de Processo Civil).
Em conformidade com a regra geral incluída no referido Código, todos os processos civis são apreciados por tribunais de comarca. Existe ainda uma exceção à regra geral, segundo a qual certos processos são da competência de tribunais de regionais ou da competência exclusiva do Tribunal Regional de Vilnius.
Tal depende do valor da ação, sendo os processos civis apreciados por tribunais regionais quando envolvem pedidos de indemnização superiores a 150 000 LTL, com exceção dos processos que dizem respeito a relações familiares e laborais e dos processos relacionados com indemnizações por danos não materiais.
A competência também depende de outros fatores além do pedido.
Os tribunais regionais apreciam igualmente os seguintes processos cíveis na qualidade de tribunais de primeira instância:
processos relativos a relações jurídicas no âmbito de direitos de autor não patrimoniais;
processos relativos a relações jurídicas no âmbito de concursos públicos civis;
processos relativos a falência ou reestruturação, exceto os processos relativos à insolvência de pessoas singulares;
processos em que uma das partes é um Estado estrangeiro;
processos baseados em pretensões relativas à venda obrigatória de participações sociais (quotas, ações);
processos relativos à investigação de atividades de uma entidade jurídica;
processos relativos a indemnização por danos materiais e não materiais resultantes da violação de direitos estabelecidos de doentes;
9) Outros processos cíveis que têm de ser apreciados por tribunais regionais na qualidade de tribunais de primeira instância ao abrigo de leis específicas.
O Tribunal Regional de Vilnius tem competência exclusiva na qualidade de tribunal de primeira instância nos seguintes processos civis:
processos relacionados com litígios indicados na Lei das Patentes (Lietuvos Respublikos patentų įstatymas);
processos relacionados com litígios indicados na Lei sobre marcas comerciais (Lietuvos Respublikos prekių ženklų įstatymas);
processos relacionados com a adoção de um cidadão lituano residente na República da Lituânia, apresentados por cidadãos de outros Estados;
outros processos cíveis abrangidos pela competência exclusiva do Tribunal Regional de Vilnius na qualidade de tribunal de primeira instância ao abrigo de leis específicas.
Uma ação é apresentada perante um tribunal do local de residência do requerido. Uma ação contra uma entidade jurídica é apresentada de acordo com a sede social da mesma, conforme indicado no Registo de Pessoas Coletivas. Nos casos em que o requerido for o Estado ou um município, a ação é apresentada de acordo com a sede da instituição que representa o Estado ou o município.
Um requerente tem o direito de escolher entre vários tribunais que tenham jurisdição sobre o processo.
As partes também podem definir de comum acordo o tribunal em que as ações devem ser apresentadas. O artigo 32.º do Código de Processo Civil especifica que as partes podem mudar a competência territorial do processo por mútuo acordo, mas a competência de um tribunal determinada pela sua competência exclusiva ou o objeto do processo não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, um requerente pode escolher o tribunal competente nos seguintes casos:
uma ação contra um requerido cujo local de residência seja desconhecido pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido;
uma ação contra um requerido que não tenha um local de residência na República da Lituânia pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido na República da Lituânia;
uma ação relacionada com as atividades de uma sucursal de uma entidade jurídica também pode ser apresentada de acordo com a sede social da sucursal;
uma ação relativa à atribuição de uma pensão de alimentos e determinação de paternidade também pode ser apresentada de acordo com o local de residência do requerente;
um pedido de indemnização por danos à saúde de uma pessoa, incluindo morte, pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente ou o local em que os danos foram sofridos;
um pedido de indemnização por danos a bens de um indivíduo pode ser apresentada de acordo com o local de residência do requerente (sede social) ou o local de ocorrência dos danos;
um pedido de indemnização por danos resultantes de condenação ilegal, aplicação ilegal de medidas de custódia, detenção ilegal, aplicação ilegal de medidas de coação ou sanção administrativa (prisão), incluindo danos resultantes de ações ilegais de um juiz durante a audiência de um processo cível, pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente;
uma ação de indemnização por danos resultantes de colisão entre navios e a execução da indemnização por assistência e salvamento no mar, incluindo quaisquer outros casos de litígio decorrente de relações jurídicas envolvendo transporte marítimo, pode ser apresentada de acordo com a localização ou o porto de registo do navio do requerido;
uma ação relativa a um acordo/contrato que especifica o local de execução também pode ser apresentada de acordo com o local de execução do mesmo;
uma ação relacionada com o desempenho do papel de curador, depositário ou administrador de bens também pode ser apresentada de acordo com o local de residência (sede social) do curador, depositário ou administrador de bens;
uma ação relativa a contratos de consumo também pode ser apresentada consoante o local de residência do consumidor.
Além disso, pode ser apresentada uma queixa contra vários requeridos residentes ou situados em locais diferentes consoante o local de residência ou a sede social de um dos requeridos, à escolha do requerente (artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Uma ação relativa a um acordo/contrato que especifica o local de execução também pode ser apresentada de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido, ou de acordo com o local de execução do contrato, à escolha do requerente. Uma ação relacionada com contratos de consumo pode ser apresentada de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido ou do consumidor.
Uma ação relativa à atribuição de uma pensão de alimentos pode ser apresentada de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido ou do requerente, à escolha do requerente.
Uma ação cível de indemnização por danos num processo penal pode ser apresentada segundo as regras de competência do Código de Processo Civil, caso a mesma não tenha sido apresentada ou resolvida no âmbito de um processo penal.
O artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil contém as seguintes exceções à regra geral de competência territorial que são vinculativas para um requerente que inicia procedimentos judiciais:
ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis, o uso de bens imóveis, exceto as relativas à liquidação de bens matrimoniais em processos de divórcio ou ao cancelamento do arresto de bens imóveis, que são da competência do tribunal do local em que os bens imóveis, ou a parte principal, estão localizados.
ações de credores de uma sucessão apresentada antes da aceitação da herança por parte dos herdeiros são da competência do tribunal do local da herança ou da parte principal da herança.
De notar igualmente que, nos termos do artigo 33.º, n.os 2 a 4, do Código de Processo Civil da República da Lituânia:
Um pedido reconvencional, independentemente da jurisdição a que pertence, tem de ser apresentado no tribunal do pedido inicial. Se o valor do pedido aumentar, o seu objeto mudar ou a apresentação de um pedido reconvencional mudar o tribunal com competência para o processo determinada pelo seu objeto, o tribunal da ação inicial tem de decidir sobre todas as questões relacionadas com a ação (pedido reconvencional) e resolver todo o processo com base no mérito da mesma.
Se qualquer das ações do requerente for apresentada segundo as regras de competência exclusiva, toda a ação tem de ser interposta em conformidade com essas regras.
Se qualquer das ações do requerente for da competência de um tribunal regional, a ação principal tem de ser examinada por um tribunal regional.
As partes podem mudar a competência territorial de um processo por mútuo acordo por escrito. Contudo, esse acordo não permite que as partes mudem a competência de um tribunal determinada pela sua competência exclusiva ou pelo objeto do processo (artigo 32.º do Código do Processo Civil).
A competência para apreciar um processo pode ser justificada, em casos excecionais, pela participação do requerido.
Um tribunal pode transferir um processo para outro tribunal caso um requerido, cujo local de residência era desconhecido, solicite a transferência do processo para o tribunal do seu local de residência (artigo 34.º, n.º 2.2, do Código de Processo Civil).
Os tribunais administrativos especializados que funcionam na República da Lituânia não julgam processos cíveis, comerciais ou familiares, mas sim processos decorrentes relações jurídicas de natureza administrativa.
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No Grão‑Ducado do Luxemburgo, o tribunal comum em matéria civil e comercial é o tribunal de comarca. Há duas comarcas e, por conseguinte, dois tribunais de comarca: um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.
O tribunal de comarca é competente para apreciar todos os processos civis e comerciais relativamente aos quais a lei não atribui competência a outro tribunal.
Sublinhe‑se que, contrariamente à situação de outros países, não existe um órgão jurisdicional específico para os processos comerciais, que são apreciados pelas secções especializadas do tribunal de comarca. Os processos comerciais seguem, contudo, um procedimento simplificado.
Existem tribunais especializados competentes para apreciar, principalmente:
Os julgados de paz são competentes para apreciar os processos civis e comerciais cujo valor (excluindo juros e custas) não ultrapasse 15 000 EUR. Acima deste valor, a competência é do tribunal de comarca.
O tribunal de comarca é, em qualquer circunstância, competente para apreciar os processos que não podem ser avaliados em termos monetários, designadamente os processos de família.
Geralmente, é competente o tribunal do lugar de residência do requerido. Esta regra explica‑se pela vontade de proteger este último e parte do pressuposto de que lhe é mais fácil defender‑se no tribunal que está mais próximo do seu domicílio.
Se o requerido for uma pessoa singular, é competente o tribunal do seu domicílio ou residência.
Se a parte requerida for uma sociedade civil ou comercial, poderá ser citada não só pelo tribunal do lugar da sua sede social, mas também pelo do lugar em que tem uma sucursal ou agência, desde que, em ambos os casos, a requerida disponha de representante habilitado a tratar com terceiros e que o litígio tenha surgido no âmbito da atividade dessa sucursal ou agência.
1.º Pedidos de autorização de casamento de menores, pedidos de nulidade do casamento, pedidos de revogação da suspensão da celebração do casamento, de renovação da suspensão, de oposição ao casamento e de revogação da suspensão;
2.º Pedidos relativos aos contratos de casamento e aos regimes matrimoniais e de pedidos de separação de bens;
3.º Pedidos relativos aos direitos e deveres respetivos dos cônjuges e à contribuição para os encargos do matrimónio e da parceria registada;
4.º Cessação da parceria registada;
5.º Pedidos de pensão de alimentos;
6.º Pedidos relativos ao exercício do direito de visita, ao alojamento e à contribuição para o sustento e a educação dos filhos;
7.º Pedidos relativos ao exercício do poder paternal, com exclusão dos pedidos relativos à retirada do poder paternal;
8.º Decisões em matéria de administração legal dos bens dos menores e das decisões relativas à tutela dos menores;
9.º Pedidos de proibição de regresso ao domicílio das pessoas expulsas da sua residência nos termos do artigo 1.º, n.º 1.º, da lei relativa à violência doméstica, de 8 de setembro de 2003, alterada; de prorrogação das proibições decorrentes dessa expulsão, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da mesma lei; bem como de recursos interpostos contra essas medidas;
o tribunal de comarca territorialmente competente é, salvo disposições específicas em contrário:
1.º o tribunal do domicílio da família;
2.º se os progenitores viverem em residências distintas, o tribunal do domicílio do progenitor com quem os filhos menores residem habitualmente, caso o poder paternal seja exercido em comum, ou o tribunal do domicílio do progenitor que tem o exercício exclusivo desse poder;
3.º nos restantes casos, o tribunal do lugar onde reside a pessoa que não tomou a iniciativa de instaurar o processo.
Em caso de pedido conjunto, o tribunal competente, à escolha das partes, é o do domicílio de uma das partes.
Porém, se o processo versa unicamente sobre a pensão de alimentos entre cônjuges, a contribuição para o sustento e a educação dos filhos, a contribuição para os encargos da vida familiar ou a adoção de medidas urgentes e provisórias em caso de cessação da parceria registada, o tribunal competente pode ser o da residência do antigo parceiro credor ou do progenitor que assume a principal responsabilidade pelos filhos, mesmo que estes sejam maiores.
A competência territorial é determinada pelo domicílio à data do pedido ou, em caso de divórcio, à data em que foi apresentada a petição inicial.
A legislação luxemburguesa admite a validade de uma «cláusula de atribuição de competência» mediante a qual as partes de um contrato atribuem a um determinado tribunal competência para apreciar o seu litígio.
Tais cláusulas revestem‑se de especial interesse nos litígios entre partes que residem em países diferentes, na medida em que permitem determinar antecipadamente qual o tribunal competente para apreciar um eventual litígio. Entre os países da União Europeia, as condições de validade dessas cláusulas são estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012.
É igualmente possível um acordo das partes sobre o tribunal competente para os litígios meramente internos. Neste caso, as partes podem submeter ao julgado de paz um litígio pelo qual este não seria em princípio competente devido ao valor do litígio ou às normas de competência territorial. O acordo entre as partes pode ser expresso ou resultar apenas do facto de o requerido comparecer à audiência e iniciar a sua defesa sem deduzir previamente a incompetência do tribunal onde foi intentada a ação. Contudo, as partes não podem proceder do mesmo modo no tribunal de comarca, cujas regras de competência, baseadas no montante do litígio, são de ordem pública.
As cláusulas de atribuição de competência só são válidas se tiverem sido efetivamente aceites por ambas as partes. A prova desse acordo deve ser apresentada segundo as regras do direito comum.
Por vezes, a lei limita a liberdade das partes em matéria de designação do tribunal competente. Assim, a lei da proteção jurídica do consumidor dispõe que são nulas as cláusulas que privam o consumidor do direito de recorrer aos tribunais de direito comum.
Os tribunais especializados previstos pela lei luxemburguesa (Tribunal do Trabalho, Julgado de Paz para os processos em matéria de arrendamento, Tribunal Administrativo e Conselho de Arbitragem da Segurança Social) atuam como tribunais de primeira instância para o conjunto do contencioso que lhes é atribuído, sem que a lei faça distinções em função do valor do litígio.
Assim, por exemplo, o julgado de paz, cuja competência de direito comum está limitada a processos cujo valor não ultrapasse 15 000 EUR, não é abrangido por este limite quando lhe é submetido um litígio em matéria de arrendamento.
Competência territorial:
Embora, em princípio, o tribunal competente seja o do lugar de residência do requerido, existem exceções no que diz respeito aos tribunais especializados.
Assim, por exemplo, o Tribunal do Trabalho competente é, em princípio, o do local de trabalho e não o do domicílio de uma das partes. Do mesmo modo, um litígio em matéria de arrendamento deve ser submetido ao tribunal do lugar em que se situa o imóvel.
No que diz respeito ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Arbitragem da Segurança Social, a questão não se coloca, porque estes tribunais são competentes em todo o território do Grão‑Ducado.
As competências dos tribunais especializados são de atribuição e, por norma, as partes não têm a possibilidade de escolher um tribunal diferente do previsto na lei.
As competências nestas matérias são frequentemente consideradas de ordem pública (em matéria de direito do trabalho, por exemplo), querendo isto dizer que, mesmo em caso de silêncio das partes, o tribunal deve suscitar oficiosamente a sua incompetência. Como já foi explicado, abre‑se uma exceção a este princípio em relação ao julgado de paz, quando um litígio ultrapassa o valor da sua competência e existe um acordo explícito ou tácito entre as partes. Neste caso, não é permitida a declinação automática da competência.
http://www.legilux.lu/
https://justice.public.lu/fr.html
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Em conformidade com a lei relativa à organização e à administração dos tribunais, existe apenas um tribunal com competência especializada na Hungria, designadamente o tribunal com competência administrativa e do trabalho, competente quanto aos litígios administrativos e laborais. Com exceção dos litígios administrativos e laborais, os outros processos litigiosos são da competência dos tribunais ordinários.
Os litígios administrativos que a lei não submete a um processo diferente são dirimidos no âmbito de um processo administrativo. Os litígios administrativos têm como objeto a legalidade de qualquer ato ou a abstenção por parte de um órgão regido pelo direito administrativo, tendo como objetivo ou como efeito modificar a situação jurídica da pessoa ou entidade jurídica em causa; os litígios relativos a relações de serviço público ou contratos administrativos pertencem igualmente ao processo administrativo.
Em matéria administrativa, cabe a um tribunal administrativo e do trabalho proferir decisões em primeira instância ou, nos casos previstos na lei, um tribunal regional ou a Kúria (Supremo Tribunal da Hungria).
Os processos administrativos e os outros processos jurisdicionais administrativos que pertencem à esfera de competência dos tribunais administrativos e do trabalho são aqueles em relação aos quais a lei não prevê que sejam dirimidos por um tribunal regional ou pelo Supremo Tribunal.
Com exceção dos litígios relativos a uma relação de serviço público, o tribunal regional é competente para apreciar os litígios relacionados com a atividade administrativa dos órgãos regulamentares independentes, dos órgãos da administração pública autónomos e dos gabinetes governamentais visados pela lei relativa aos órgãos da administração central do Estado, da administração dos caminhos-de-ferro, da autoridade da aviação e do Banco nacional da Hungria, salvo disposições em contrário previstas na lei.
Os tribunais regionais proferem decisões no processo de designação dos órgãos administrativos, nos processos judiciais relativos ao exercício do direito de reunião, nas ações que incidem sobre o acesso a informações confidenciais e nos litígios que implicam organismos públicos.
O Supremo Tribunal é responsável pelos processos de apreciação dos conflitos entre os decretos governamentais locais e os outros atos legislativos, pelos processos de não observância, por parte de uma autoridade local, da sua obrigação de legislar e pelos processos que visam a aplicação de instrumentos processuais que deem resposta a uma denúncia de cariz constitucional.
As ações no âmbito do direito do trabalho incluem ações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas em virtude da lei relativa ao código do trabalho, do emprego no setor público, das relações de serviço, sob reserva das exceções previstas na lei, da participação em regimes laborais públicos, dos contratos de trabalho celebrados em virtude da lei sobre o desporto, dos contratos de aprendizagem celebrados em matéria de formação profissional, dos contratos de estágios de estudantes em virtude da lei sobre o ensino superior nacional, das relações de trabalho estabelecidas com as cooperativas sociais e as cooperativas de emprego enquanto membros e, por último, ações intentadas para fazer valer outros direitos previstos na lei relativa ao código do trabalho. Em caso de alteração que afete qualquer uma das partes no processo, no seguimento de uma alienação, de uma transferência de dívidas, de uma sucessão do empregador ou de uma alteração da pessoa do empregador, o processo continua a ser considerado uma ação pertencente à esfera do direito do trabalho. Se um trabalhador tiver uma dívida pecuniária em relação a um empregador insolvente, decorrente de uma dívida em virtude do trabalho e relativa aos ativos que fazem parte da massa insolvente, e se essa dívida for contestada pelo administrador da insolvência, o trabalhador pode intentar uma ação no âmbito do direito do trabalho contra o empregador após a abertura do processo de falência.
Em conformidade com a lei relativa à organização e à administração dos tribunais, os tribunais de comarca e os tribunais regionais proferem decisões em primeira instância. Os tribunais regionais proferem decisões em primeira instância nos processos que, por lei, não são remetidos para o tribunal de comarca. O tribunal de comarca é competente em relação:
a) aos litígios patrimoniais, cujo valor não ultrapasse os 30 milhões de HUF ou em que não seja possível determinar o valor da dívida com base num bem imóvel, com exceção:
aa) das ações relativas aos direitos de autor, aos direitos conexos e aos direitos da propriedade intelectual,
ab) das ações de indemnização e/ou reparação relacionadas com o exercício da autoridade pública,
ac) das ações que incidem sobre o interesse público,
ad) das ações relativas ao estabelecimento e ao funcionamento lícito das pessoas coletivas,
ae) dos litígios entre as pessoas coletivas e os seus membros ou antigos membros, bem como entre os próprios membros ou antigos membros, desde que estes estejam ligados às suas relações de afiliação;
b) às ações relativas ao estatuto das pessoas;
c) às medidas de execução.
Os tribunais regionais não se limitam a proferir decisões em primeira instância, decidem igualmente os recursos apresentados contra decisões dos tribunais de comarca e dos tribunais administrativos e do trabalho.
Os tribunais da relação decidem sobre os recursos apresentados contra decisões dos tribunais regionais e tratam de outros processos no âmbito da sua competência.
O Supremo Tribunal (Kúria) é o órgão judiciário supremo. O Supremo Tribunal profere decisões — nas matérias previstas na lei — sobre os recursos apresentados contra as decisões dos tribunais regionais e dos tribunais da relação, sobre os pedidos de controlo das competências, sobre os conflitos entre os decretos das coletividades locais e outras leis e sobre a sua eventual revogação, estabelece qualquer incumprimento das coletividades locais no que toca à observância da sua obrigação legal de legislar e trata de outros processos no âmbito das suas competências.
O tribunal localizado no território onde se situa o domicílio do requerido é competente em todos os litígios que não sejam da competência exclusiva de outro tribunal.
Se o requerido não tiver o seu domicílio na Hungria, a competência é determinada em função do seu local de residência na Hungria; se o local de residência do requerido for desconhecido ou se este residir no estrangeiro, é o seu último domicílio na Hungria que será pertinente; caso este último não possa ser estabelecido ou se o requerido não o tiver, a competência basear-se-á no domicílio do requerente — ou, não existindo, no seu local de residência — na Hungria, ou ainda, se o requerente não foi uma pessoa singular, na sede social húngara do requerente.
Se o local de trabalho do requerido não coincidir com o seu domicílio e se o requerido efetuar um pedido nesse sentido, o mais tardar na sua defesa por escrito, o tribunal transfere o litígio para instrução e julgamento para o tribunal competente do local de trabalho.
Se uma ação for intentada contra uma pessoa que não seja uma pessoa singular, a competência geral é determinada não apenas em função da sede dessa pessoa, mas também do local de atividade do órgão ou da entidade organizacional competente para a representar e agir judicialmente. Em caso de dúvida, convém considerar como sede o local onde se situa o centro de direção das suas atividades. Se a sede da pessoa que não seja pessoa singular estiver localizada em Budapeste, mas as suas atividades abrangerem o distrito de Peste, será o tribunal competente do território do distrito de Peste que irá dirimir o litígio.
Se a pessoa que não seja pessoa singular não tiver sede na Hungria, a competência em relação às ações intentadas por um requerente húngaro que não seja uma pessoa singular será determinada em função da sede ou do local da atividade do requerente. Se o requerente for uma pessoa singular húngara, a competência do tribunal basear-se-á no domicílio do requerente ou, não havendo domicílio, no seu local de residência.
Na ausência de competência exclusiva, o requerente tem liberdade para intentar uma ação junto de qualquer tribunal à sua escolha que não seja o tribunal geralmente competente para o requerido: o do local de residência do requerente em caso de ação de cobrança de uma obrigação alimentar prevista na lei; o do local onde se situa o bem imóvel em caso de ação relativa à propriedade ou à posse de um bem imóvel, ou a um direito real sobre um bem imóvel; o do local de conclusão da operação ou da prestação do serviço, no caso de uma ação de execução de uma dívida contratual; o do domicílio ou, não existindo, do local de residência, do requerente no território nacional, no caso de uma ação intentada por um consumidor em execução de uma dívida contratual detido sobre uma empresa; e o do local geográfico onde o dano foi causado ou se produziu em caso de ação de responsabilidade não contratual.
Em ações judiciais relativas ao direito patrimonial — na ausência de competência exclusiva — o tribunal do território onde o requerido irá residir durante um período de tempo previsivelmente longo (por exemplo, como assalariado ou estudante) é igualmente competente. Esta competência não é aplicável no caso de um requerido que não tenha capacidade para comparecer em juízo.
Uma ação em matéria patrimonial contra uma pessoa estrangeira que não seja uma pessoa singular pode igualmente ser instaurada num tribunal competente no local de residência da pessoa responsável pela gestão dos negócios da referida pessoa; o tribunal com competência territorial em relação à sede da sucursal ou da agência comercial húngara da pessoa estrangeira que não seja uma pessoa singular é igualmente competente em matéria de litígios patrimoniais.
Pode ser intentada uma ação conjunta contra um devedor secundário e um devedor principal junto do tribunal competente, seja a que título for, para o devedor principal.
O tribunal competente para apreciar uma ação de atribuição de tutela é igualmente o tribunal do território no qual o requerido se encontra a residir numa instituição social residencial ou onde recebe cuidados hospitalares durante um longo período de tempo ou onde reside habitualmente.
Em matéria matrimonial, é igualmente competente o tribunal da última residência habitual comum dos cônjuges.
As ações que visam determinar a filiação, regular o exercício do poder parental, colocar uma criança junto de terceiros, fazer cessar o poder parental, a adoção ou a colocação de um menor também podem ser intentadas junto do tribunal competente do domicílio ou do local de residência da criança menor em causa.
Em certos casos, a lei prevê a competência exclusiva de um tribunal. Tal acontece, por exemplo,nas situações apresentadas a seguir.
Salvo disposição em contrário na lei, num ato jurídico vinculativo da União Europeia ou numa convenção internacional, o tribunal do domicílio do requerido na Hungria tem competência exclusiva para apreciar ações intentadas por uma empresa contra um consumidor para fazer valer uma dívida decorrente de uma relação contratual. Caso o requerido não tenha domicílio na Hungria, a competência exclusiva é determinada pelo local de residência do requerido na Hungria. Caso o local de residência do requerido seja desconhecido ou seja no estrangeiro, é o seu último domicílio na Hungria que será determinante. Caso este não possa ser determinado, a competência deve ser determinada em conformidade com as regras gerais.
Se uma pessoa lesada também puder, em virtude de uma disposição legal relativa aos contratos de seguro de responsabilidade civil, intentar uma ação de indemnização ou reparação contra um terceiro que não seja aquele que causou o dano, a ação intentada contra esse terceiro é, salvo disposição em contrário na lei, num ato jurídico vinculativo da União Europeia ou numa convenção, da competência exclusiva do tribunal do domicílio do requerente na Hungria ou, na ausência de domicílio, do seu local de residência ou, se o requerente não for uma pessoa singular, do local, na Hungria, onde se situa a sede. Caso o requerente não tenha domicílio, nem local de residência, nem sede no território húngaro, a competência judiciária é determinada em conformidade com regras gerais.
Uma ação que vise fazer cessar ou limitar uma execução forçada é da competência exclusiva do tribunal de comarca que ordenou a execução. Caso a execução não tenha sido ordenada por um tribunal de comarca, o tribunal competente é o tribunal de comarca do local de residência do devedor.
Para os litígios em matéria de apreensão-execução, o tribunal de comarca do território onde a apreensão teve lugar terá uma competência exclusiva.
A ação relativa à autorização para participar num processo de execução é da competência exclusiva do tribunal que rejeitou o pedido do credor pignoratício no processo de execução.
A ação relativa à reformulação de uma decisão notarial em matéria de defesa da propriedade é da competência exclusiva do tribunal do qual depende a sede do notário.
Em matéria de litígios no âmbito do direito patrimonial, salvo disposições legais em contrário, as partes são livres para designar um tribunal específico para o litígio que as oponha ou para aquele que seja suscetível de resultar de determinada relação jurídica. Tal designação pode ser feita por escrito; oralmente, com confirmação escrita; sob uma forma consentânea com as práticas comerciais estabelecidas entre as partes; no caso do comércio internacional, sob uma forma consentânea com as práticas comerciais conhecidas das partes ou que estas deveriam conhecer e que são conhecidas e utilizadas regularmente no setor comercial em causa pelas partes que celebram contratos deste tipo.
As partes não podem proceder a tal designação nos processos em relação aos quais a lei prevê a competência exclusiva de um tribunal. Na ausência de disposição legal ou convenção contrária entre as partes, o tribunal designado terá competência exclusiva. Tal designação vincula igualmente os sucessores em termos jurídicos. A escolha do tribunal competente não pode impedir um consumidor de fazer valer os seus direitos contratuais face a uma empresa diante do tribunal competente do domicílio ou, na ausência, do local de residência, do consumidor na Hungria.
Nos litígios em matéria patrimonial que sejam da competência dos tribunais regionais, as partes não podem, para dirimir o seu litígio existente ou um litígio futuro decorrente de determinada relação jurídica, designar o Tribunal regional de Budapeste-Capital (Fővárosi Törvényszék) ou o Tribunal regional da periferia de Budapeste (Budapest Környéki Törvényszék), nem, para os litígios que sejam da competência dos tribunais de comarca, o Tribunal central da comarca de Peste (Pesti Központi Kerületi Bíróság).
Na Hungria, os tribunais administrativos e do trabalho são os únicos que podem ser considerados tribunais especializados.
As ações em matéria de direito do trabalho são fundamentalmente regidas pelas regras gerais de competência descritas no ponto 2.2.1. Além disso, o trabalhador assalariado que intenta uma ação pode, em vez de optar pelo tribunal geralmente competente para o requerido, escolher o tribunal administrativo e do trabalho competente do seu próprio domicílio ou, na sua ausência, do local de residência na Hungria, ou aquele que tiver competência no local onde o trabalhador trabalha há muito tempo ou onde trabalhou durante um longo período. Se o tribunal do trabalho é o tribunal competente para um dos colitigantes ou para uma das pretensões quando o tribunal de comarca ou o tribunal regional são os tribunais competentes para os outros colitigantes ou para uma das outras pretensões, o processo é da competência do tribunal do trabalho, desde que a lei autorize a existência de colitigantes ou o cúmulo de pretensões.
Os litígios em matéria administrativa devem ser apresentados junto do tribunal do território onde a ação administrativa litigiosa teve lugar, salvo se a competência exclusiva de um outro tribunal estiver prevista por lei.
Se o ato administrativo litigioso foi executado no âmbito de um processo envolvendo mais do que uma instância, é competente o tribunal com competência territorial no local onde o ato administrativo foi executado em primeira instância.
O local de execução da ação administrativa é, no que diz respeito aos direitos, às obrigações e às relações jurídicas relativas a bens imóveis, o local onde se encontra o bem imóvel e, em caso de notificação ou de autorização de uma atividade, o local onde a atividade é ou será exercida. Em caso de ação administrativa de um órgão da administração regional com competência nacional, o local de execução da ação administrativa é — salvo nas duas situações supramencionadas — o domicílio do requerente ou, para as pessoas coletivas e as entidades sem personalidade jurídica, a sede da entidade ou, na sua ausência, a sede do órgão administrativo. Se a ação administrativa é o facto de um órgão administrativo cuja sede se encontra na capital, mas que é principalmente responsável pelo distrito de Peste ou de uma parte deste, o local de execução é o distrito de Peste. Se se tratar de uma carência de administração, o local de execução considerado será a sede do órgão administrativo, salvo nas três primeiras situações indicadas abaixo.
Certos tribunais administrativos e do trabalho têm competência para uma determinada região: o tribunal administrativo e do trabalho de Budapeste-Capital; o tribunal administrativo e do trabalho da periferia de Budapeste; o tribunal administrativo e do trabalho de Debrecen; o tribunal administrativo e do trabalho de Györ; o tribunal administrativo e do trabalho de Miskolc; o tribunal administrativo e do trabalho de Pécs; o tribunal administrativo e do trabalho de Szeged; o tribunal administrativo e do trabalho de Veszprém.
As ações em matéria de segurança social, prestações sociais ou proteção da infância e prestações ou ajudas fornecidas pelo serviço público de emprego são da alçada do tribunal administrativo e do trabalho com competência territorial no domicílio húngaro do requerente ou na sua sede, se o requerente for uma pessoa coletiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, ou, na sua ausência, na sede do órgão administrativo.
Em caso de divergência sobre um contrato administrativo, é competente o tribunal com competência territorial em relação ao local da celebração do contrato. O tribunal que aprecia um recurso contra um devedor principal também é competente para decidir sobre a dívida em relação a um devedor secundário.
Se a ação administrativa tiver lugar no estrangeiro, é o tribunal administrativo e do trabalho de Budapeste que tem competência exclusiva.
Salvo disposição legal em contrário, as partes num contrato administrativo podem especificar, numa cláusula negociada individualmente, a qual tribunal administrativo e do trabalho regional atribuem a competência para apreciar qualquer litígio jurídico futuro que surja entre elas a respeito do referido contrato. A competência será unicamente desse tribunal em todos os processos relativos ao contrato administrativo, salvo disposição em contrário prevista por lei ou convenção contrária entre as partes. A referida cláusula vincula igualmente os sucessores em termos jurídicos.
As partes não podem proceder a tal designação nos processos em relação aos quais a lei prevê a competência exclusiva de um tribunal.
As partes não podem designar o tribunal administrativo e do trabalho da capital como o tribunal competente para os futuros litígios relativos ao contrato administrativo.
Os litígios relativos às relações laborais no âmbito do serviço público devem ser apresentados junto do tribunal territorialmente competente em relação ao local onde o trabalho foi efetuado. Caso o autor da denúncia seja uma pessoa singular, o litígio em matéria de relação laboral no âmbito do serviço público pode igualmente ser apresentado junto do tribunal competente do seu domicílio.
O Tribunal regional de Budapeste-Capital tem competência exclusiva para apreciar os recursos contra as decisões dos tribunais administrativos e do trabalho e os processos que sejam da competência dos tribunais regionais.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A escolha do órgão jurisdicional depende da natureza do processo. A grande maioria dos litígios civis e comerciais cabe na jurisdição dos tribunais civis ordinários, dado que não existem tribunais comerciais. Existem alguns tribunais especializados, nomeadamente:
O Tribunal do Trabalho (Tribunal Industrijali) – aprecia processos relativos a despedimentos sem justa causa e a tratamentos discriminatórios ou ilegais no local de trabalho.
O Conselho Regulador do Arrendamento (Bord tal-Kera) – aprecia processos relativos à alteração das condições de arrendamento, incluindo o aumento da renda e o termo do arrendamento. Estes processos devem dizer respeito a contratos de arrendamento celebrados antes de 1 de junho de 1995.
O Conselho de Arbitragem Fundiária (Bord tal-Arbitraġġ dwar Artijiet) – aprecia processos relativos à classificação de terrenos expropriados e ao montante da indemnização que deve ser paga ao proprietário.
Todos estes órgãos jurisdicionais têm sede em Valletta, no mesmo edifício em que estão situados os tribunais ordinários.
Ver também a resposta à pergunta 4 da secção «Recurso aos tribunais».
Para determinar em que tribunal deve instaurar a ação, consulte o Capítulo 12 das Leis de Malta, intitulado Código de Organização e de Processo Civil.
Sim, é feita uma distinção entre os tribunais superiores e os tribunais inferiores. A diferença é que os tribunais inferiores podem apreciar e decidir sobre processos de carácter puramente civil, no respeitante a todos as alegações até um montante de 15 000 EUR. Os tribunais superiores, por outro lado, apreciam e decidem sobre processos de caráter puramente civil, no respeitante a todas as alegações que excedam o montante de 15 000 EUR, assim como quaisquer casos (independentemente do valor da ação) relacionados com bens imóveis ou servidões, encargos ou outros direitos relacionados com bens imóveis, incluindo quaisquer pedidos de despejo ou de expulsão dos bens imobiliários, sejam estes urbanos ou rurais, arrendados ou ocupados por pessoas que lá residam ou tenham o seu domicílio normal. Ver também a resposta à pergunta 4 da secção «Recurso aos tribunais».
A regra de base da competência territorial é o lugar de residência do réu. Em Malta, a jurisdição é dividida entre Malta e Gozo. Não existem quaisquer tribunais relacionados com outras cidades. Para as pessoas que residem ou têm residência habitual em Malta, o processo deve ser instaurado junto de um tribunal em Malta. Em contrapartida, no caso das pessoas que residem ou têm a sua residência habitual na ilha de Gozo, o processo deve ser instaurado em Gozo.
Ver a resposta à pergunta 2.2.
Uma exceção à regra de base é o caso de uma obrigação que deve ser cumprida numa ilha específica. A título de exemplo, se o réu reside em Gozo e a obrigação que está na origem da ação deve ser cumprida em Malta, são competentes os tribunais malteses e quaisquer processos judiciais devem ser instaurados junto destes, apesar de o réu residir em Gozo.
As regras de competência territorial definidas pelo direito maltês não preveem a escolha do foro pelas partes.
Tal deve ser feito nos casos em que a obrigação deve ser executada numa ilha específica.
Não existem disposições legais sobre a matéria. Nos termos do direito maltês, as partes não podem optar por eleger um foro que, de outra forma, não seria competente, ainda que estejam de acordo. A falta de competência do tribunal pode ser declarada pelo próprio tribunal, dado que é um(a) ponto/regra de ordem pública.
O sítio Web https://judiciary.mt/il-qrati/ fornece informações sobre o tribunal a que deve recorrer para instaurar a ação. Além disso, pode aceder ao sítio Web
https://legislation.mt/ a fim de consultar a legislação maltesa e de se informar sobre onde deve instaurar a ação. Deve solicitar o aconselhamento do advogado ou procurador legal que assina os atos. No respeitante aos tribunais especializados, a sua competência e poderes são explicados nas leis que os criaram.
http://www.Justice.gov.mt inglês
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No direito de processo civil neerlandês, não existem tribunais especializados, como os tribunais de comércio ou os tribunais do trabalho. O tribunal de primeira instância é, em princípio, competente em todos os processos cíveis.
Os tribunais de primeira instância examinam todas as matérias do foro civil, com exceção dos casos previstos na lei. O tribunal cível aprecia processos entre duas partes (pessoas singulares ou entidades jurídicas). O tribunal cível não é competente para apreciar litígios que sejam considerados da competência do tribunal administrativo, nomeadamente os litígios com a administração (autoridades públicas). O sistema judicial neerlandês prevê três tipos de tribunais de direito privado: os tribunais de primeira instância (rechtbanken), os tribunais de recurso (gerechtshoven) e o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad Nederlanden).
Desde 1 de abril de 2013, os Países Baixos estão divididos em dez comarcas judiciais, cada uma com o seu próprio tribunal: onze tribunais com competência em quatro domínios. Além disso, nos Países Baixos existem quatro tribunais de recurso e um Supremo Tribunal.
Nos tribunais de primeira instância, foram constituídas unidades organizativas conhecidas como «juízos»: subcomarca, administrativo, cível e penal. O tribunal tem secções com um juiz singular e secções com tribunal coletivo. As secções com juiz singular são compostas por um só juiz; os tribunais coletivos são compostos por três juízes. O princípio básico é o de que os processos dos juízos de subcomarca, os processos simples e os processos urgentes são apreciados por um juiz singular. Muitos processos de direito da família também são apreciados por um juiz singular. Um exemplo de uma secção com juiz singular é o tribunal de menores, para determinadas matérias relativas a crianças. Os processos juridicamente complexos são apreciados por um tribunal coletivo.
O processo judicial tem início, geralmente, no tribunal de primeira instância. Existem quatro tipos de tribunais de primeira instância:
Tribunais de recurso
Qualquer pessoa que não concorde com uma decisão judicial pode recorrer da mesma. Os processos penais e os processos cíveis são julgados por um dos quatro tribunais de recurso. Em processos administrativos, dependendo da matéria em questão, o recurso pode ser apreciado por:
Supremo Tribunal
O Supremo Tribunal dos Países Baixos é o órgão judicial supremo dos Países Baixos no domínio do direito civil, penal e fiscal. O Supremo Tribunal pode anular acórdãos, nomeadamente de tribunais de recurso (processo denominado cassação). O Supremo Tribunal também é responsável por preservar a unidade jurídica e por orientar o desenvolvimento do direito neerlandês.
Nos Países Baixos, existem tribunais de comarca (arrondissementsrechtbanken) de primeira instância. No tribunal de recurso, pode ser interposto recurso de sentenças do tribunal em primeira instância. Além disso, a «competência relativa» é importante para saber qual dos dez tribunais de primeira instância é competente: por exemplo, o Tribunal da Comarca de Amesterdão ou o Tribunal da Comarca de Leeuwarden, ou seja, a jurisdição geográfica do tribunal onde o processo em questão é julgado.
Em processos internacionais, ou seja, processos de natureza transfronteiriça, uma vez determinado que o tribunal neerlandês é competente, a competência territorial é determinada pelo direito neerlandês, a menos que a norma que determina a competência internacional também designe o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 ou 3, do Regulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial].
A norma de base em processos iniciados por citação em primeira instância é a de que é competente o tribunal da residência do requerido (artigo 99.º do Código de Processo Civil –Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering). Se o seu local de residência nos Países Baixos for desconhecido, é competente o tribunal do local em que se encontra o requerido (nos Países Baixos).
O tribunal de subcomarca, dentro de uma comarca judicial, onde o processo deverá ser julgado pode ser determinado com base no anexo do Decreto dos Locais Secundários de Sessão (Tribunais) (Besluit nevenvestigings- en nevenzittingsplaatsen), de 10 de dezembro de 2001 ( http://www.overheid.nl/).
As normas de competência territorial dos tribunais distritais são aplicáveis mutatis mutandis.
A norma de base em processos iniciados por petição inicial em primeira instância é a de que é competente o tribunal do local da residência do requerente (ou de um dos requerentes ou de uma das partes interessadas nomeadas na petição) (artigo 262.º do Código de Processo Civil). Se o seu local de residência nos Países Baixos for desconhecido, é competente o tribunal do local em que se encontra o requerente (nos Países Baixos). Se a petição for combinada com processos iniciados por citação, o tribunal que examina o último também é competente.
As normas indicadas nos pontos 2.2.2.1, 2.2.2.2 e 2.2.2.3 referem-se principalmente a processos iniciados por citação.
Em processos iniciados por petição inicial, em que geralmente é competente o tribunal do requerente, aplicam-se diferentes normas a pedidos de alteração de pensões de alimentos.
O pedido de alteração de pensão de alimentos deve ser apresentado pelo requerente ao tribunal da residência do devedor de alimentos. O devedor de alimentos que pretenda apresentar um pedido de alteração deve dirigir-se ao tribunal da comarca de residência do credor de alimentos.
No que se refere a processos iniciados por citação, o direito processual neerlandês inclui várias disposições segundo as quais um tribunal é designado competente a par do tribunal competente designado nos termos da norma de base (tribunal do local de residência ou de permanência do requerido). Trata-se de uma jurisdição alternativa. O requerente tem a possibilidade de escolher entre o tribunal da norma da base e o tribunal da norma alternativa. A alternativa é expressa a seguir utilizando a palavra «também».
Em casos iniciados por citação, são pertinentes as normas seguintes:
Em processos de direito do trabalho/agências, também é competente o tribunal do local onde o trabalho é habitualmente realizado (artigo 100.º do Código de Processo Civil).
Em processos de consumo, também é competente o tribunal da residência ou, na falta deste, o tribunal do local em que se encontra o consumidor (artigo 101.º do Código de Processo Civil).
Em matéria extracontratual, também é competente o tribunal do local onde ocorreu o facto danoso (artigo 102.º do Código de Processo Civil).
Em matéria relacionada com bens imóveis, também é competente o tribunal em cuja jurisdição estão situados os bens ou a maioria dos bens (artigo 103.º do Código de Processo Civil). Em matéria relacionada com o arrendamento de habitação ou instalações comerciais, é exclusivamente competente o tribunal de subcomarca em cuja jurisdição está situada a propriedade arrendada, ou a maior parte desta.
Em matéria sucessória, também é competente o tribunal da última residência do falecido (artigo 104.º do Código de Processo Civil).
Em matérias relacionadas com entidades jurídicas (por exemplo, matérias relacionadas com a extinção de entidades jurídicas, com a nulidade ou validade de decisões de entidades jurídicas ou com os direitos e as obrigações de membros ou sócios), também é competente o tribunal da residência ou do local de estabelecimento da entidade jurídica ou empresa.
Em matérias relacionadas com a aplicação das disposições jurídicas relativas a falência, suspensão de pagamentos e reescalonamento de dívidas de pessoas singulares, também é competente o tribunal ao qual está associado o juiz que preside ao processo ou, caso não tenha sido nomeado nenhum juiz, o tribunal que pronunciar a suspensão do pagamento (artigo 106.º do Código de Processo Civil). A Lei da Falência (Faillissementswet) também contém normas especiais de competência, que prevalecem sobre as normas de competência do Código de Processo Civil.
Num contrato, as partes designam por vezes um tribunal diferente do tribunal competente nos termos da lei (artigo 108.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Existem exceções a esta liberdade de escolha (artigo 108.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) em relação a matérias de consumo, de arrendamento e de emprego. Nestes casos, o tribunal examina se existe uma cláusula válida de escolha do foro (artigo 110.º do Código de Processo Civil).
Se, nos termos das disposições acima referidas relativas à competência territorial, não puder ser designado nenhum tribunal competente nos Países Baixos, o artigo 109.º do Código de Processo Civil prevê que, a título excecional, é competente o tribunal da residência do requerente. Esta situação pode surgir se um trabalhador quiser convocar o empregador estrangeiro para comparecer em tribunal nos Países Baixos, se o seu trabalho não se confinar a um local específico, mas seja realizado por todo o país. Se também não for possível encontrar um tribunal competente desta forma, o processo será apreciado pelo Tribunal da Comarca da Haia.
Importa salientar também o seguinte em relação ao divórcio:
A competência territorial do tribunal do divórcio é regida pelo artigo 262.º do Código de Processo Civil. A norma de base é a seguinte: é competente o tribunal da residência do requerente (ou de um dos requerentes, ou de uma das partes interessadas nomeadas na petição). Se a residência da pessoa em questão nos Países Baixos for desconhecida, é competente o tribunal do local em que se encontra a pessoa em questão (nos Países Baixos).
O direito processual neerlandês contém algumas normas especiais relativas à competência territorial que se afastam da norma de base. A norma especial deve ser aplicada. Nos casos especiais descritos a seguir, deve ser escolhido um tribunal diferente do da residência do requerido.
Em matérias relacionadas com menores, é competente o tribunal da residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local em que se encontra o menor (artigo 265.º do Código de Processo Civil).
Não se trata de uma alternativa, mas de uma norma especial que substitui a norma de base. Não é o tribunal da residência ou de permanência do requerente que é competente (norma de base dos processos iniciados por petição inicial), mas sim o tribunal da residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local em que se encontra o menor. Se esta norma não conduzir à determinação de nenhum tribunal, é competente o Tribunal da Comarca da Haia.
Em matérias relacionadas com aditamentos, inscrição, cancelamento ou alteração de registo civil ou de certificados a registar ou já registados, é competente o tribunal em cuja jurisdição o certificado foi ou será registado (artigo 263.º do Código de Processo Civil). Em matérias relacionadas com certificados a registar ou já registados nas conservatórias do registo civil do município da Haia, em conformidade com o Livro 1 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek), é competente o Tribunal da Comarca da Haia.
Em matérias relacionadas com o arrendamento de bens imóveis construídos ou de parte dos mesmos, é competente o tribunal em cuja jurisdição estão situados os bens arrendados (artigo 264.º do Código de Processo Civil).
Em matérias relacionadas com a tutela de adultos, a administração fiduciária de bens em nome de adultos e a tutoria, é competente o tribunal da residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local em que se encontra efetivamente a pessoa a quem diz respeito a tutela, a propriedade ou a tutoria (artigo 266.º do Código de Processo Civil).
Em matéria sucessória, é competente o tribunal da última residência do falecido (artigo 268.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Em matérias relacionadas com pessoas ausentes ou desaparecidas, é competente o tribunal da residência abandonada pela pessoa ausente ou desaparecida. No que se refere à confirmação de óbito, é competente o Tribunal da Comarca da Haia (artigo 269.º do Código de Processo Civil). O artigo 269.º do Código de Processo Civil constitui, assim, uma garantia de segurança.
Nos termos do artigo 108.º do Código de Processo Civil, as partes podem escolher o foro por escrito. A escolha do foro só é possível a respeito de relações jurídicas que possam ser livremente determinadas pelas partes. Por conseguinte, em casos que envolvam a ordem pública, a escolha do foro não é possível. Exemplos disso incluem determinadas matérias de direito da família e processos de falência e suspensão de pagamentos. No que se refere aos processos em tribunais de subcomarca, a escolha do foro é limitada. Por exemplo, não é possível para ações até 25 000 EUR (independentemente da sua natureza).
Em princípio, o tribunal competente com base na escolha do foro tem competência exclusiva. As partes podem acordar expressamente em excluir a competência exclusiva.
Em matéria de divórcio (divórcio, separação judicial, dissolução de união de facto, dissolução de casamento após separação judicial), aplica-se a norma especial do artigo 270.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual o tribunal sem competência territorial encaminha, em geral, o processo para o tribunal territorialmente competente. Nos termos do artigo 270.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal só ocorre em processos de divórcio se o requerido (o cônjuge contra o qual o processo é interposto) contestar a competência do tribunal. A escolha tácita do foro é possível se todas as partes interessadas convocadas comparecerem e não invocarem falta de competência, ou se o outro cônjuge não comparecer.
Não existem tribunais especializados no direito processual neerlandês.
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Em matéria civil, em primeira instância são competentes, em princípio, os tribunais de comarca (Bezirksgerichte) e os tribunais distritais (Landesgerichte). Fora de Viena, estes tribunais também apreciam processos comerciais. Além do mais, os tribunais distritais apreciam processos de direito do trabalho e da segurança social. Apenas Viena tem o seu próprio tribunal de comarca para as questões comerciais, o seu próprio tribunal do comércio (Handelsgericht) e o seu próprio tribunal social e do trabalho (Arbeits-und Sozialgericht).
A ficha informativa sobre a «Organização judiciária – Áustria» mostra de que forma a competência é repartida entre os tribunais de comarca e os distritais, os tribunais que julgam questões comerciais e os tribunais que apreciam processos de direito do trabalho e da segurança social.
Em princípio, a competência é repartida entre os diferentes tribunais com base no tipo de processo judicial (objeto da competência) e depende, para todas as outras competências que não são atribuídas deste modo aos tribunais de comarca ou aos tribunais distritais, do valor da causa. A competência com base no tipo de processo judicial prevalece sempre sobre a competência com base no valor da causa.
Os tribunais de comarca têm competência com base na natureza do processo judicial, nomeadamente, nos litígios relativos ao direito da família ou ao direito de arrendamento. Os tribunais distritais têm competência com base na natureza do processo judicial, nomeadamente, nos litígios relativos à lei da responsabilidade atómica (Atomhaftpflichtgesetz), lei da responsabilidade pública (Amtshaftungsgesetz), lei da proteção de dados (Datenschutzgesetz), direito de concorrência e direitos de autor. Os tribunais de comarca têm competência quando o valor da causa seja inferior ou igual a 15 000 euros, ao passo que os tribunais distritais têm competência quando esse valor seja superior a 15 000 euros.
Todas as pessoas têm um foro legal geral (allgemeiner Gerichtsstand) que se baseia na sua ligação com um tribunal de comarca. Por norma, os processos judiciais são instaurados no tribunal da comarca de domicílio do demandado (Wohnsitz). O foro legal geral dos particulares é geralmente determinado pelo lugar de residência habitual (gewöhnlicher Aufenthalt), mas também é possível que uma pessoa tenha vários foros legais. O foro legal das entidades jurídicas é geralmente determinado pela localização da sede.
Em alguns casos, os processos judiciais podem ser instaurados na comarca do demandado, ou pode ser escolhida outra comarca: foro eletivo (Wahlgerichtsstand). A legislação austríaca sobre a competência dos tribunais oferece um grande número de possibilidades no que respeita à escolha do local onde os processos judiciais podem ser instaurados. Só para os processos civis, a legislação austríaca em matéria de competência reconhece mais de vinte foros eletivos diferentes para apreciar obrigações contratuais e extracontratuais em diferentes situações, vários pedidos no âmbito do direito de propriedade, assim como foros eletivos de natureza processual. Estes poderão incluir o lugar da execução ou o lugar indicado na fatura, o lugar em que se encontra o objeto do litígio (forum rei sitae), em que foi causado o dano ou em que for apresentado o pedido reconvencional. As normas de competência exclusiva podem variar consideravelmente de outras normas europeias ou das normas de outros Estados-Membros nesta matéria.
Por exemplo, a legislação austríaca prevê os seguintes foros legais:
Pedidos decorrentes de contratos (salvo os contratos de trabalho): podem ser instauradas ações judiciais para determinar se o contrato existe, para pedir a execução ou a anulação do contrato, ou uma indemnização em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso no tribunal da comarca em que as partes concordaram que o demandado executaria o contrato (foro do lugar de execução). Deve ser feita prova documental da existência deste acordo.
Pensões de alimentos: ver a ficha técnica em «Pensões de alimentos – Áustria».
Pedidos de indemnização civil, na sequência de atos criminosos: os litígios relativos a indemnização por danos resultantes da morte ou de lesões corporais de uma ou mais pessoas, por prisão ilegal ou por danos provocados em bens corpóreos também podem ser apresentados no tribunal da comarca em que o dano foi causado (foro do local em que ocorreu o facto danoso). Além disso, os pedidos de indemnização civil na sequência da prática de uma infração também podem ser iniciados no âmbito do processo penal contra o autor do delito (constituição de parte civil, Adhäsionsverfahren).
Pedidos de divórcio: ver a ficha informativa sobre «Divórcio – Áustria».
Pedidos de guarda: ver a ficha informativa sobre «Responsabilidade parental – Áustria».
Em alguns casos, as ações judiciais devem ser instauradas numa determinada comarca, diferente da comarca do foro legal geral e dos foros eletivos. O termo «foro obrigatório» (Zwangsgerichtsstand) é utilizado para designar um lugar de competência exclusiva que não pode ser alterado, mesmo por acordo entre as partes (este aspeto deve ser claramente indicado). Os foros exclusivos estão previstos sobretudo (mas não exclusivamente) no direito matrimonial e familiar. Por exemplo, a comarca competente para apreciar um litígio que dia respeito a um casamento ou união de facto ou um litígio em matéria sucessória pode constituir um foro exclusivo, ao passo que o tribunal de comarca competente para apreciar um litígio decorrente de obrigações ou assuntos de uma associação pode ser um foro obrigatório. As normas de competência exclusiva podem variar consideravelmente de outras normas europeias ou das normas de outros Estados-Membros nesta matéria.
Se não existir foro obrigatório (ver ponto 2.2.2.2), as partes podem acordar expressamente na possibilidade da instauração da ação em um ou mais tribunais de primeira instância ou excluir alguns tribunais que, de outra forma, seriam competentes. O acordo deve também referir-se a um determinado litígio ou a litígios decorrentes de um determinado litígio ou relação jurídica. Não existem requisitos formais obrigatórios para os acordos de atribuição de competência; no entanto, deve ser possível fazer prova documental da existência do acordo, em caso de contestação no decurso do processo.
Um acordo de atribuição de competência jurisdicional permite às partes alterar (com base na matéria em causa e/ou no lugar) a competência prevista na lei aplicável. Tais acordos devem ser celebrados antes do início do processo ou no início do mesmo. A competência pode ser transferida, por acordo de atribuição de competência, do tribunal de primeira instância que seria competente com base no valor da causa para o tribunal de comarca, ou entre um tribunal comum e um tribunal comercial.
Salvo disposição expressa da lei em contrário, a competência territorial pode ser alterada. O foro obrigatório será aquele que a lei determinar, nos casos em que não seja possível alterá‑lo. A título de exemplo, a competência territorial não pode ser alterada ou só pode ser alterada de forma limitada se for estabelecida com base no artigo 14.º da lei de defesa dos consumidores (Konsumentenschutzgesetz – KSchG), no artigo 83.º, alínea a), ou no artigo 83.º, alínea b), das normas de competência (Jurisdiktionsnorm – JN), no artigo 532.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO), no artigo 9.º da lei dos tribunais sociais e do trabalho (Sozialgerichtsgesetz – ASGG), no artigo 51.º do regulamento da compensação pela perda de rendimento (Exekutionsordnung – EO) ou no artigo 253.º do Código de Falências (Insolvenzordnung – IO).
Apenas em Viena existem tribunais civis especializados para apreciar litígios comerciais, nomeadamente o tribunal de comarca para as questões comerciais (Bezirksgericht für Handelssachen) e o Tribunal Comercial de Viena (Handelsgericht Wien), e um tribunal civil especializado para apreciar processos de direito do trabalho e da segurança social, nomeadamente o Tribunal Social e do Trabalho de Viena (Arbeits-und Sozialgericht Wien). Em todas as outras comarcas, os processos comerciais e os de direito do trabalho e da segurança social são apreciados pelos tribunais gerais. A competência territorial nestes processos é, assim, regulada pelas normas gerais de processo civil.
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Na Polónia, os processos cíveis são apreciados pelos tribunais ordinários (sądy powszechne) e pelo Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy) (ver: Sistemas judiciais nos Estados-Membros — Polónia), a menos que sejam da competência de tribunais especializados.
As disposições relativas à competência jurisdicional estão estabelecidas no Código de Processo Civil (a seguir «CPC», Kodeks Postępowania Cywilnego), nos artigos 16.º a 18.º e nos artigos 27.º a 46.º.
Nos tribunais de comarca (sądy rejonowe), os processos de direito civil são apreciados pelas seguintes secções:
Os tribunais regionais (sądy okręgowe) na Polónia estão divididos segundo as mesmas secções, com exceção das secções de registo predial e de família e menores. Os tribunais regionais na Polónia têm secções civis competentes em matéria de família para apreciar, em especial, os processos de divórcio, separação judicial e cessação da separação judicial, anulação do casamento, determinação da existência ou inexistência de casamento, bem como a declaração da executoriedade de sentenças de tribunais estrangeiros em processos de família.
O Tribunal Regional de Varsóvia tem a seguinte secção adicional:
Tribunal da Concorrência e da Defesa do Consumidor (Sąd Ochrony Konkurencji i Konsumentów), cujo âmbito de ação inclui apreciar processos relativos à prevenção de práticas monopolísticas e à regulação em matéria de energia.
Além disso, os tribunais regionais: de Gdańsk, Katowice, Lublin, Poznań e Varsóvia têm secções dedicadas à propriedade intelectual, que apreciam processos relativos à proteção da propriedade intelectual (nomeadamente, no Tribunal Regional de Varsóvia), processos relativos à proteção de marcas e desenhos ou modelos da UE, processos relativos a contrafação, ameaças, não contrafação de desenhos ou modelos industriais e de marcas, processos relativos à nulidade de desenhos ou modelos da UE, processos relativos à caducidade e anulação de marcas e processos relativos aos efeitos da contrafação de marcas.
Além disso, em 1 de janeiro de 2010, o Tribunal da Comarca de Lublin [atualmente: Tribunal da Comarca de Lublin-Zachód (Lublin Oeste)] foi designado o tribunal competente para apreciar processos da competência de outros tribunais de comarca em procedimentos eletrónicos com notificação de pagamento.
Regra geral, os tribunais de comarca são competentes em primeira instância nos processos civis. Os tribunais de comarca (sądy rejonowe) são sempre competentes em todos os processos, exceto nos processos atribuídos por lei (artigos 16.º e 507.º do CPC) aos tribunais regionais.
Os tribunais regionais (sądy okręgowe) são competentes em primeira instância relativamente aos processos enumerados no artigo 17.º do CPC, nomeadamente:
Além disso, a competência dos tribunais regionais abrange, por exemplo:
Em processos relativos a direitos patrimoniais, o requerente é obrigado a especificar o valor do objeto do litígio na petição inicial, a menos que o objeto do litígio seja um montante pecuniário específico.
Em processos relativos a créditos pecuniários, mesmo intentados em alternativa a outra ação, o montante pecuniário especificado corresponde ao valor do objeto do litígio.
Noutros processos patrimoniais, o requerente é obrigado a especificar o valor do objeto do litígio indicando o montante pecuniário na petição inicial, em conformidade com os artigos 20.ºa 24.º do CPC.
Ver o ponto 2.
O Código de Processo Civil polaco distingue os seguintes tipos de competência jurisdicional: geral (artigos 27.º a 30.º), alternativa (artigos 31.º a 37.º) e exclusiva (artigos 38.º a 42.º). As questões adicionais relativas à competência territorial são regidas por disposições especiais (artigos 43.º a 46.º do CPC).
A competência territorial foi descrita em pormenor nos pontos 2.2.1 a 2.2.3.
Competência territorial geral
A ação tem de ser intentada no tribunal de primeira instância com competência territorial em relação ao domicílio do requerido (artigo 27.º do CPC).
Em conformidade com o artigo 25.º do Código Civil, o domicílio de uma pessoa singular é o lugar onde a pessoa reside com a intenção de aí permanecer numa base permanente. Se o requerido não residir na Polónia, a competência geral é determinada de acordo com o seu lugar de estada e, se esse lugar for desconhecido ou estiver situado fora da Polónia, é tido em conta o último domicílio do requerido na Polónia.
Uma ação contra o Tesouro Público tem de ser intentada no tribunal competente do lugar da sede da unidade organizacional cuja atividade é objeto do litígio. Se o Tesouro Público for representado pelo Ministério Público da Polónia (Prokuratoria Generalna Rzeczypospolitej Polskiej), a ação deve ser intentada no tribunal competente do lugar onde se situa o departamento competente da sede da unidade organizacional cuja atividade é objeto da ação.
As ações contra outras pessoas coletivas e outras entidades que não sejam pessoas singulares devem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sua sede social (artigo 30.º do CPC).
Ver o ponto 2.2.2.1.
A competência territorial alternativa permite ao requerente escolher o tribunal, em determinados casos. O requerente pode, portanto, intentar uma ação no tribunal com competência geral ou noutro tribunal especificado nos artigos 32.º a 37.º1 do CPC.
A competência territorial alternativa está prevista nos seguintes casos:
A competência exclusiva de um tribunal significa que o processo pode ser apreciado apenas pelo órgão jurisdicional designado pelo Código. A competência exclusiva está prevista nos termos seguintes:
A competência especial diz respeito a uma atribuição diferente da competência dos tribunais nos casos previstos em legislação especial:
Os tribunais especializados são os tribunais administrativos (sądy administracyjne) e os tribunais militares (sądy wojskowe).
O funcionamento dos tribunais militares é regido pela Lei da Organização dos Tribunais Militares, de 21 de agosto de 1997. Em geral, estes tribunais apreciam processos penais nas Forças Armadas polacas. Outros processos podem ser remetidos à sua competência exclusivamente por força de uma lei.
O funcionamento dos tribunais administrativos é regido pela Lei da Organização dos Tribunais Administrativos, de 25 de julho de 2002. Os tribunais administrativos exercem a justiça através do controlo das atividades das autoridades da administração pública, bem como através da resolução de litígios em matéria de competência e jurisdição entre as autoridades locais e as autoridades da administração central. Não é de excluir que, em casos excecionais, um tribunal administrativo, no âmbito dos seus deveres de supervisão sobre as atividades das autoridades da administração pública, tenha de decidir sobre um processo civil.
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No direito interno português, a regra geral é a de que compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada (artigo 80.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
A competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. (artigo 37.º, 40.º,41.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Esta matéria encontra-se regulamentada nos seguintes diplomas:
Como referido supra, os tribunais de comarca têm a sua competência definida de modo residual, ou seja, são competentes para preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Para saber se deve dirigir-se ao juízo local cível de competência genérica ou a um juízo central especializado consultar a resposta à pergunta 3.
A título de exemplo refira-se que uma pessoa deve dirigir-se ao juízo central cível quando se tratar de ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00 Euros (artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Sim. Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões. Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância (artigo 42.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
As Alçadas dos tribunais encontram-se previstas no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Para determinar qual é o Tribunal competente é necessário aplicar as regras de competência em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território, previstas na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
A matéria da competência em razão do território encontra-se regulada no artigo 43.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Para saber se é competente o Tribunal da cidade A ou da cidade B, é necessário consultar os anexos I, II e III da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Pessoas singulares
A regra geral encontra-se prevista no artigo 80.º do Código de Processo Civil.
Pessoas coletivas e sociedades
A regra geral encontra-se prevista no artigo 81.º do Código de Processo Civil.
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
Aplica-se a regra prevista no artigo 82.º do Código de Processo Civil.
Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
Aplica-se a regra prevista no artigo 84.º do Código de Processo Civil.
Julgamento dos recursos
A regra da competência para o julgamento de recursos encontra-se prevista no 83.º do Código de Processo Civil.
A resposta a estas questões é conjunta e será dada como se segue.
As exceções às regras gerais supra referidas encontram-se previstas nos artigos 70.º a 79.º do Código de Processo Civil.
As disposições especiais sobre execuções encontram-se reguladas nos artigos 85.º a 90.º do Código de Processo Civil.
Direito do trabalho
A regra geral encontra-se prevista no artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho .
Insolvência
Aplica-se a regra prevista no artigo 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Inventário
A competência para os processos de inventário, pode ser consultada na ficha informativa sobre sucessões.
Alimentos a adultos e a menores e regulação das responsabilidades parentais
A competência para as ações declarativas de alimentos a adultos e a menores, para as respetivas execuções e para as ações de regulação das responsabilidades parentais, pode ser consultada na ficha informativa sobre alimentos.
Sim. A Competência convencional encontra-se prevista no artigo 95.º do Código de Processo Civil.
A competência de cada um deles em razão da matéria, é a seguinte:
Juízos centrais cíveis
A Competência dos Juízos centrais cíveis encontra-se prevista no artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais de família e menores
A Competência dos Juízos de família e menores encontra-se prevista nos artigos 122.º a 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais do trabalho
A Competência cível dos Juízos do trabalho encontra-se prevista no artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais de comércio
A Competência dos Juízos de comércio encontra-se prevista no artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Juízos centrais de execução
A Competência dos Juízos de execução encontra-se prevista no artigo 129.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA ALARGADA
Tribunal da propriedade intelectual
A Competência do Tribunal da propriedade intelectual encontra-se prevista no artigo 111.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
A Competência do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão encontra-se prevista no artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Tribunal marítimo
A Competência do Tribunal marítimo encontra-se prevista no artigo 113.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Tribunais da Relação
A definição, organização e funcionamento do Tribunais da Relação encontra-se prevista no artigo 67.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Supremo Tribunal de Justiça
A Organização do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se prevista no artigo 47.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Legislação aplicável:
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
Código de Processo do Trabalho
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
As informações constantes da presente ficha não vinculam o ponto de contacto, nem os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor e das respetivas alterações que, entretanto, sobrevenham.
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Na Roménia, para além dos tribunais comuns, existem câmaras ou formações especializadas para a resolução de litígios em determinadas matérias.
Nos termos da Lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária, o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) tem quatro secções – a secção civil I, a secção civil II, a secção penal e a secção do contencioso administrativo e fiscal –, a formação de nove juízes e as secções conjuntas, cada uma com competências próprias. Os tribunais de recurso, os tribunais departamentais ou, se for caso disso, os tribunais de primeira instância têm câmaras ou formações especializadas em matéria civil, penal, de família e menores, de contencioso administrativo e fiscal, de direito do trabalho e da segurança social, de direito das sociedades, de registo comercial, insolvência, concorrência desleal e de direito marítimo e fluvial. Se for caso disso, podem ser criados tribunais departamentais especializados para se pronunciarem sobre as matérias acima referidas.
O Código de Processo Civil estabelece o procedimento normal para os processos cíveis. As suas disposições aplicam-se igualmente a outras matérias, salvo disposição em contrário das leis que as regem.
Os artigos 94.º a 97.º do Código de Processo Civil regem a competência em razão da matéria dos tribunais civis.
Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca apreciam processos que envolvam pedidos que possam (ou não) ser quantificados em termos monetários:
Os tribunais de comarca apreciam os recursos das decisões proferidas por autoridades públicas competentes e outros órgãos competentes. Apreciam ainda outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.
Os tribunais departamentais apreciam o seguinte:
Os tribunais de recurso apreciam o seguinte:
O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça aprecia o seguinte:
O sistema judicial civil romeno distingue entre tribunais de instância inferior e tribunais de instância superior, sendo a competência em razão da matéria estabelecida entre tribunais hierarquicamente diferentes de acordo com critérios funcionais (modo de atribuição) e processuais (valor, objeto ou natureza do litígio).
O Código de Processo Civil introduziu alterações em termos de competência, e os tribunais departamentais tornaram-se plenamente competentes para apreciar o mérito da causa em primeira instância. A competência dos tribunais de comarca inclui a apreciação de ações de pequeno montante e/ou menos complexas, que são, na prática, bastante frequentes.
Os tribunais de recurso são competentes para apreciar sobretudo recursos, enquanto o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça é o tribunal de revista que assegura a interpretação e aplicação uniformes da lei a nível nacional.
No sistema judicial civil romeno, as disposições relativas à competência territorial estão estabelecidas no artigo 107.º e seguintes do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra geral, a ação é instaurada no tribunal do domicílio ou da sede social do demandado.
Existem regras específicas em matéria de competência territorial, nomeadamente:
O Código de Processo Civil romeno estabelece uma série de regras em matéria de competência alternativa (artigos 113.º a 115.º). Assim, são igualmente competentes os seguintes tribunais:
Se, o demandado exercer regularmente atividades profissionais/atividades agrícolas, comerciais, industriais ou semelhantes fora do seu domicílio, a ação pode também ser instaurada no tribunal do lugar onde as atividades são exercidas, relativamente a obrigações patrimoniais constituídas nesse lugar ou que nele devam ser cumpridas.
Relativamente a questões de seguro, o pedido de indemnização também pode ser apresentado no tribunal do domicílio ou sede social da pessoa segurada, do lugar onde estão situados os bens da parte segurada ou do lugar onde ocorreu o risco segurado.
Os acordos de eleição do foro são considerados nulos e sem efeito se forem celebrados antes de surgir o direito à indemnização, ao passo que, em matérias relativas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório, o terceiro lesado pode instaurar diretamente uma ação também no tribunal onde tem o seu domicílio/sede social.
A competência territorial para os pedidos de proteção de pessoas singulares relativamente aos quais, nos termos do Código Civil, seja competente o tribunal de tutela e família, é decidida pelo tribunal do lugar de domicílio ou residência da pessoa protegida. No caso de pedidos de autorização, pelo tribunal de tutela e família, da celebração de certos atos jurídicos (em relação a um bem imóvel), também é competente o tribunal onde está situado o bem imóvel. Neste caso, o tribunal de tutela e família que proferiu a decisão transmite uma cópia da mesma ao tribunal de tutela e família do domicílio ou da residência da pessoa protegida.
Os pedidos de divórcio são da competência do tribunal de comarca do último domicílio comum dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem domicílio comum ou se já nenhum deles residir no lugar relativamente ao qual o tribunal de comarca é competente e no qual está situado o último domicílio comum, o tribunal de comarca competente é o da residência do demandado. Se o demandado não residir na Roménia e os tribunais romenos tiverem competência internacional, é competente o tribunal da residência do demandante. Se nem o demandante nem o demandado residirem na Roménia, as partes podem decidir mediante acordo apresentar o pedido de divórcio em qualquer tribunal de comarca da Roménia. Na falta de tal acordo, o pedido de divórcio deve ser apresentado no tribunal de comarca da 5.ª circunscrição de Bucareste (artigo 915.º do Código de Processo Civil).
Os pedidos de resolução de litígios individuais de trabalho devem ser apresentados no tribunal departamental do domicílio/local de trabalho do demandante (artigo 269.º da Lei n.º 53/2003 – Código do Trabalho).
As regras que estabelecem a competência territorial exclusiva constam dos artigos 117.º a 121.º do Código de Processo Civil. Assim:
As partes podem acordar por escrito ou, relativamente a litígios em curso, através de uma declaração verbal perante o tribunal, que as ações judiciais relacionadas com os seus bens e outros direitos devem ser apreciadas por tribunais diferentes daqueles que seriam territorialmente competentes, a menos que estes tenham competência exclusiva. Em litígios relativos à proteção dos direitos dos consumidores e noutros casos previstos na lei, as partes só podem celebrar um acordo de eleição do foro após a constituição do direito à indemnização, sendo qualquer acordo em contrário considerado nulo e sem efeito (artigo 126.º do Código de Processo Civil).
Os pedidos acessórios, adicionais e incidentais devem ser apresentados no tribunal competente para apreciar o pedido principal, mesmo que sejam da competência material ou territorial de outro tribunal, com exceção de pedidos relativos a insolvência ou acordos com credores. Estas disposições aplicam-se também quando a competência relativamente ao pedido principal foi atribuída, por lei, a uma câmara ou formação especializada. Se o tribunal tiver competência exclusiva relativamente a uma das partes, esse tribunal tem competência exclusiva relativamente a todas as partes (artigo 123.º do Código de Processo Civil).
Além disso, nos termos do artigo 124.º do Código de Processo Civil, o tribunal competente para apreciar o pedido principal também deve decidir quanto à defesa e exceções, salvo sobre matérias preliminares que sejam da competência exclusiva de outro tribunal, enquanto os incidentes processuais são apreciados pelo tribunal perante o qual foram deduzidos.
A questão da incompetência geral dos tribunais pode ser suscitada pelas partes ou pelo juiz em qualquer fase do processo. A questão da incompetência material e territorial de ordem pública deve ser suscitada na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente notificadas em primeira instância, enquanto a incompetência de ordem privada só pode ser suscitada pelo demandado na sua contestação ou, se esta não for obrigatória, o mais tardar na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente notificadas em primeira instância. Se a incompetência não for de ordem pública, a parte que instaurou a ação num tribunal que não é competente não poderá requerer a declaração de incompetência (artigo 130.º do novo Código de Processo Civil).
Em litígios civis com repercussões transfronteiriças, em matérias relativas a direitos de que as partes podem dispor livremente ao abrigo da lei romena, se estas tiverem acordado, de forma válida, que os tribunais romenos são competentes para apreciar litígios em curso ou futuros em relação a esses direitos, os tribunais romenos serão os únicos tribunais competentes para decidir quanto a essas matérias. Salvo disposição em contrário da lei, o tribunal romeno no qual o demandado é citado para comparecer é competente para apreciar o pedido, desde que o demandado compareça em tribunal e apresente a defesa sobre o mérito da causa, sem alegar também uma exceção de incompetência o mais tardar até ao termo da fase de instrução do processo em primeira instância. Nos dois casos acima mencionados, o tribunal romeno demandado pode indeferir o pedido se resultar claramente de todas as circunstâncias do caso que o litígio não tem uma ligação significativa à Roménia (artigo 1067.º do novo Código de Processo Civil).
Ver respostas às perguntas 1, 2, 2.1, 2.2, 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Na Eslovénia, os tribunais de comarca (okrajna sodišča) e os tribunais de distrito (okrožna sodišča) têm competência sobre litígios civis em primeira instância. Têm jurisdição para se pronunciarem sobre todas as questões e litígios típicos do direito civil (atribuição de uma indemnização, propriedade, litígios familiares, etc.). A delimitação da competência entre tribunais de comarca e tribunais de distrito é abordada infra.
Por outro lado, só os tribunais de distrito têm competência para apreciar e julgar processos relacionados com o direito comercial em primeira instância. Os litígios comerciais são aqueles em que cada uma das partes de um processo civil é uma empresa, uma instituição (incluindo instituições públicas), uma cooperativa, o Estado ou uma comunidade autónoma local. Os litígios comerciais são também aqueles que dizem respeito a relações jurídicas entre empresários individuais, provenientes da sua atividade remunerada, e uma empresa, instituição (incluindo instituições públicas), cooperativa, o Estado ou uma comunidade autónoma local.
A lei atribui competência sobre conflitos laborais aos tribunais de trabalho (delovna sodišča) e aos tribunais sociais (socialna sodišča), mesmo quando o processo envolve um litígio civil. Os conflitos laborais envolvem relações entre uma entidade patronal e um trabalhador e uma violação dos direitos e obrigações decorrentes das relações laborais. Os tribunais de trabalho têm competência para decidir conflitos laborais individuais (litígios emergentes de relações laborais, litígios em matéria de direitos de propriedade relativos a essas relações), conflitos laborais coletivos (litígios em que uma das partes é geralmente um sindicato ou qualquer outra forma institucional de representação do trabalhador), litígios sobre a legalidade de greves, e litígios relacionados com o direito do trabalhador à participação na direção da empresa, que está consagrado no direito esloveno. Os tribunais sociais julgam os direitos emergentes da invalidez e seguro de pensões, seguro de doença e seguro de desemprego, e sobre o direito a prestações familiares e sociais.
Dado que a questão da competência só surge quando uma ação ou pedido são apresentados a um tribunal (antes do tribunal apreciar e julgar um processo, primeiro determina se este está dentro da sua competência jurisdicional), recomenda-se que se consulte primeiro um advogado, a fim de evitar atrasos injustificados. O tribunal deve sempre prestar atenção, em qualquer procedimento que realize, à questão da sua competência, e assegurar que nenhum outro órgão tem competência sobre um processo (por exemplo, um órgão administrativo). Se verificar que é esse o caso, o tribunal deve rejeitar o pedido do requerente; isto resulta numa perda de tempo desnecessária e no aumento dos custos para a parte.
Pode também encontrar informações sobre a organização, a localização e a competência dos tribunais no sítio web oficial do Supremo Tribunal da República da Eslovénia (Vrhovno sodišče Republike Slovenije): http://www.sodisce.si/
Uma ação pode ser apresentada em qualquer tribunal da República da Eslovénia, mas qualquer pessoa que apresente uma ação deve prestar atenção à competência material (que tribunal tem competência sobre o fundo do processo) e à competência territorial. As informações básicas, incluindo os endereços de todos os tribunais de comarca e de distrito na Eslovénia, estão disponíveis no sítio web do Supremo Tribunal da República da Eslovénia: http://www.sodisce.si/
Na Eslovénia, a competência material em primeira instância, ou a possibilidade de um tribunal poder pronunciar-se sobre o pedido específico de uma parte, é partilhada entre os tribunais de comarca e os de distrito. Os dois critérios seguintes são decisivos, aquando da decisão acerca de qual tribunal irá pronunciar-se sobre um processo: o valor do pedido (objeto do litígio) e a base jurídica para a relação em litígio (teor e objeto do litígio).
A regra geral é que um tribunal de distrito julga os litígios mais importantes, em que o objeto do litígio é de valor elevado, sempre que o litígio tenha relevância significativa na vida de uma parte, ou sempre que seja juridicamente complexo, uma vez que os tribunais são obrigados, na sua pronunciação, a aplicar leis que abordam questões jurídicas complexas e sensíveis (por exemplo, divórcio, pensão de alimentos).
Os tribunais superiores (višja sodišča) de competência genérica, dos quais existem quatro na Eslovénia, julgam em segunda instância. Não é possível interpor uma ação diretamente neste tipo de tribunal. Os tribunais superiores pronunciam-se sobre recursos contra as decisões dos tribunais de comarca e de distrito; também se pronunciam, na zona do país por eles coberta, sobre litígios em matéria de competência entre tribunais de comarca e de distrito.
O Supremo Tribunal da República da Eslovénia tem competência para se pronunciar sobre recursos contra as sentenças dos tribunais superiores, especialmente decisões que dizem respeito a revisões e pedidos de proteção da legalidade. Sempre que são apresentadas vias de recurso extraordinárias, a parte interessada deve ser assistida por um advogado; por lei, apenas os advogados qualificados podem efetuar certos atos processuais perante o Supremo Tribunal.
Tal como referido no ponto anterior, a competência em primeira instância divide-se entre os tribunais de comarca e os de distrito; no entanto, estes dois tribunais não estão numa relação hierárquica estrita. A competência dos tribunais é determinada por lei mas, em geral, os tribunais de distrito normalmente apreciam processos mais complexos de facto e de direito.
O Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP) estabelece que os tribunais de comarca, que na Eslovénia são 44 no total, têm competência para se pronunciarem nos seguintes casos:
Os tribunais de comarca também conduzem processos de assistência judiciária para os quais nenhum outro tribunal possui competência nos termos da lei, bem como outros processos determinados por lei.
Os tribunais de distrito, de que existem 11 na Eslovénia, têm competência para se pronunciarem nos seguintes processos:
A decisão sobre os direitos de propriedade intelectual em primeira instância é da exclusiva competência territorial do Tribunal de Distrito de Liubliana. Os tribunais de distrito também têm jurisdição sobre os pedidos de assistência judiciária internacional e de assistência judiciária nos processos de reconhecimento de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, e também conduzem outros processos determinados por lei.
Em princípio, uma ação pode ser apresentada em qualquer um dos tribunais de primeira instância da Eslovénia mencionado nos pontos supra. O tribunal a que uma parte apresenta uma ação deve decidir sobre a sua competência para apreciar o caso antes do início do julgamento. Se considerar que não dispõe de competência territorial num processo específico, pode declarar que não tem competência e remeter o processo a outro tribunal; embora só seja obrigado a fazê-lo se a parte contrária chamar a atenção para a falta de competência. Será, contudo, obrigado a fazê-lo se outro tribunal tiver competência territorial exclusiva para julgar. Não obstante, há algumas disposições gerais para determinar a competência territorial dos tribunais que são tomadas em consideração, a fim de assegurar que os custos são mantidos baixos e os processos resolvidos o mais rapidamente possível.
O ZPP contém uma norma sobre competência territorial genérica e específica; esta é determinada em relação ao objeto e às partes do litígio. Os pormenores são enunciados nos pontos infra.
Está previsto que, numa ação movida contra uma pessoa singular ou coletiva, deve ser apresentada no tribunal da área de residência permanente do requerido ou onde a pessoa coletiva tem a sua sede estatutária. Se se tratar de um processo contra uma pessoa singular ou coletiva estrangeira, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal da área de residência da pessoa singular na Eslovénia ou onde a pessoa coletiva tem a sua sucursal.
Em certos casos, o ZPP concede às partes de um processo a possibilidade de apresentar uma ação noutro tribunal que não o que tem competência territorial geral ao abrigo da norma. Em casos especialmente definidos (de acordo com o objeto ou o teor do litígio), uma parte só pode apresentar uma ação no tribunal com competência exclusiva para julgar o processo em questão; neste caso, tal é designado por competência territorial exclusiva.
Se um requerente apresentar uma ação num tribunal que não possui competência territorial, este é declarado como tal e o processo é transferido para outro tribunal com competência, onde o processo continua como se aí tivesse tido início.
Tal como referido, em certos casos, dois tribunais podem ter simultaneamente competência territorial. Nesse caso, uma parte do processo pode escolher em que tribunal apresentar a ação (competência jurisdicional seletiva).
Este tipo de competência é definido nos artigos 49.º a 65.º do Código de Processo Civil; por conseguinte, apenas os processos mais importantes, e os de maior relevância para as partes do processo, são indicados a seguir.
Nos litígios relativos às obrigações alimentares entre cônjuges, não é só o tribunal com competência territorial geral que tem jurisdição, mas também o tribunal da área em que o requerente (beneficiário da obrigação alimentar) tem a sua residência permanente. A opção de selecionar os tribunais, também está disponível para as partes num litígio matrimonial (processo de divórcio). Neste caso, tem jurisdição o tribunal da área em que os cônjuges tiveram a sua última residência permanente comum. Em litígios para determinar ou contestar a paternidade ou maternidade, também tem competência o tribunal da área em que o filho, a quem é permitido pela legislação eslovena apresentar uma ação, tem residência permanente ou temporária. Sempre que um tribunal na Eslovénia tiver jurisdição nestes litígios, ou seja, porque o requerente tem residência permanente na Eslovénia, o tribunal da área em que o requerente tiver residência permanente também tem competência territorial. Nos litígios extracontratuais de reparação (estes são geralmente processos relativos a acidentes de viação), tem competência o tribunal da área em que ocorreram os danos (por exemplo, o local do acidente de viação) ou o tribunal da área em que as consequências dos danos emergiram, juntamente com o tribunal com competência territorial geral. No caso de ocorrerem danos que conduzam à perda de vidas ou a ferimentos graves, o tribunal da zona em que o requerente tem residência permanente ou temporária também tem competência. Nos litígios emergentes de relações contratuais entre as partes, o tribunal da área em que as relações contratuais se concretizam também tem competência; normas semelhantes existem em relação aos litígios relacionados com letras de câmbio ou cheques (tribunal do lugar de pagamento).
Por outro lado, a competência seletiva é igualmente aplicável nos litígios que decorram de relações contratuais entre consumidores sempre que o requerente seja um consumidor (pessoa singular). Nesses casos, não só é competente o tribunal com competência territorial genérica, como também o tribunal do local onde o consumidor tiver o seu domicílio permanente ou temporário. Se a parte requerente num litígio decorrente de relações contratuais de consumo for uma empresa, o tribunal territorialmente competente será o do local onde o consumidor tiver o domicílio permanente ou temporário. Só será possível estabelecer uma competência territorial diferente com base num acordo celebrado entre o consumidor e a empresa após o surgimento do litígio ou num acordo que permita ao consumidor instaurar o processo junto de outros tribunais. Além disso, nos litígios que resultem de relações de seguro em que o requerente seja a companhia de seguros, para além do tribunal com competência territorial genérica, será igualmente competente o tribunal em cuja jurisdição a parte requerente tiver o seu domicílio (permanente ou temporário) ou sede social. No caso de litígios decorrentes de relações de seguro, a companhia de seguros só poderá intentar uma ação perante o tribunal em cuja jurisdição a parte requerente, ou seja o tomador do seguro, segurado ou beneficiário do seguro, tiver o seu domicílio (permanente ou temporário) ou a sua sede social. Só será possível estabelecer uma competência territorial diferente com base num acordo celebrado após o surgimento do litígio ou num acordo que permita ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário do seguro instaurar o processo junto de outros tribunais.
Outros casos de competência seletiva constam, como referido, do Código de Processo Civil.
Em casos específicos, a lei prevê uma competência territorial especial e define um tribunal como o único com competência para julgar um processo específico. Tal é denominado competência territorial exclusiva, e aplica-se do seguinte modo:
A legislação eslovena permite às partes, num caso específico, chegar a acordo acerca da jurisdição de um tribunal de primeira instância (acordo relativo à competência territorial). Um acordo entre elas pode alterar a competência territorial definida por lei, embora deva salientar-se que as partes não podem fazer um acordo que determine a competência material; essa só pode ser determinada por lei (ver explicação supra).
As partes podem acordar que um tribunal de primeira instância que, de outro modo, não teria competência territorial, pode apreciar o seu processo. A condição básica que as partes devem cumprir é que o tribunal assim escolhido tem competência para se pronunciar sobre o fundo do processo ou tem competência material (ver a separação da competência entre tribunais de comarca e de distrito). Também não é permitido um acordo quando a lei prevê que um tribunal tem competência territorial exclusiva (ver ponto anterior).
Um acordo entre as partes deve ser feito por escrito e deve dizer respeito a um litígio específico ou futuro, que resulte ou que possa resultar da sua relação jurídica específica. O documento do acordo deve ser anexado pelo requerente à ação para a qual tenha sido instaurado processo no tribunal em causa. É importante salientar que um acordo relativo à competência territorial não pode ser concluído durante o processo — ou seja, quando uma ação já tiver sido apresentada num tribunal, sem que esse acordo tenha sido anexado.
O sistema judicial da Eslovénia não possui tribunais especializados no domínio do direito civil e comercial (por exemplo, tribunais de família especializados para resolução de litígios matrimoniais ou de litígios entre pais e filhos), uma vez que todos os litígios civis são resolvidos nos tribunais de comarca e de distrito, ou nas suas secções civis e comerciais. Os tribunais têm departamentos organizados (civil, família, comercial, execução, não litigioso, sucessões). Em geral, juízes especializados pronunciam-se sobre litígios nestas secções e proferem decisões.
Só se encontram estabelecidos tribunais especializados para litígios sociais e laborais, e a sua competência e organização constam das observações iniciais.
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Em princípio, os tribunais ordinários têm jurisdição sobre os processos de primeira instância em matéria civil, o que, na maioria dos casos, significa o tribunal de comarca (okresný súd) (artigo 12.º do Código de Processo Civil Contencioso [Civilný sporový poriadok, CPCC]) e, em casos excecionais, o tribunal regional (krajský súd) (artigo 31.º do CPCC). Em certos casos, é necessário recorrer a um tribunal especializado (ver resposta à pergunta n.º 3)
Por competência em razão da matéria entende-se, em geral, a delimitação da competência para decidir os processos em primeira instância entre tribunais de vários tipos. Tal significa que se trata de determinar se cabe a um tribunal de comarca ou a um tribunal regional decidir sobre uma matéria, na qualidade de tribunal de primeira instância. Geralmente, os tribunais de comarca têm jurisdição para apreciar processos civis em primeira instância (artigo 12.º do CPCC). Em certas matérias, especificadas por lei, cabe aos tribunais regionais decidir na qualidade de tribunais de primeira instância (artigo 31.º do CPCC). O critério de base para determinar a jurisdição de um tribunal é a natureza da matéria.
A base dos processos judiciais são as audiências nos tribunais de primeira instância. Todos os processos têm inicialmente de ser apreciados por um tribunal de primeira instância. As circunstâncias presentes no momento em que o processo tem início, isto é, no dia em que a ação/o requerimento dá entrada no tribunal, são decisivas para determinar a competência em razão da matéria. Nenhuma alteração de circunstâncias no decurso de um processo tem impacto sobre a competência em razão da matéria já estabelecida.
A existência de competência em razão da matéria é uma das condições processuais fundamentais do tribunal. Um tribunal analisa oficiosamente se essa condição se cumpriu em todas fases dos processos e em todas as instâncias, evitando, assim, a necessidade de levantar uma objeção quanto à falta de competência em razão da matéria. Se um tribunal alegar falta de competência em razão da matéria, é obrigado a transferir o processo para outro tribunal com esse tipo de competência, informando para tal o requerente. Se a pretensão/o requerimento já tiver sido notificada(o) ao requerido, o tribunal tem de informar igualmente essa parte de que o processo foi transferido para um tribunal com competência em razão da matéria. Um litígio quanto à competência em razão da matéria só pode surgir entre um tribunal de comarca e um tribunal regional, uma vez que o Supremo Tribunal (Najvyšší súd) não pode ter competência em razão da matéria em processos de primeira instância. Um litígio quanto à competência em razão da matéria entre um tribunal de comarca e um tribunal regional será resolvido pelo Supremo Tribunal, que é o tribunal superior a ambos em termos de tomada de decisões quanto à jurisdição.
O sistema judicial da República Eslovaca é constituído por três níveis: tribunais de comarca, tribunais regionais e o Supremo Tribunal. Os tribunais de comarca têm jurisdição para apreciar processos cíveis em primeira instância (artigo 12.º do CPCC). Os tribunais regionais têm jurisdição em segunda instância, o que significa que os recursos contra decisões de tribunais de comarca serão sempre apreciados por tribunais regionais. Uma exceção é o controlo abstrato em matéria de consumo, em que os tribunais regionais (Tribunal Regional de Bratislava, Tribunal Regional de Banská Bystrica e Tribunal Regional de Košice) decidem em primeira instância nas respetivas comarcas (artigo 31.º do CPCC).
A competência territorial é regulamentada pelo Código de Processo Civil Contencioso e pelo Código de Processo Civil Não Contencioso (Civilný mimosporový poriadok, CMP). As disposições em termos de competência territorial determinam o tribunal de primeira instância, isto é, o tribunal específico, entre todos os tribunais com competência em razão da matéria, que deve apreciar e decidir sobre uma matéria. A regulamentação aplicável faz a distinção entre competência territorial genérica e particular. A competência territorial particular tem prioridade na determinação da competência territorial de um tribunal. Se a jurisdição não for determinada através deste método, aplica-se a competência territorial genérica. A competência territorial também pode ser opcional (alternativa/facultativa) ou exclusiva. Se a competência territorial for opcional, o requerente pode optar por apresentar a sua pretensão no tribunal ordinário do requerido ou noutro tribunal indicado no CPCC. Quando a competência territorial é exclusiva, nos casos enumerados exaustivamente, a competência territorial pertence a um tribunal diferente do tribunal ordinário do requerido. Isto significa que um determinado tribunal terá jurisdição, independentemente de o tribunal ordinário do requerido ser um tribunal diferente e da possibilidade de escolher um tribunal no processo em questão.
Processos contraditórios
Nos termos das disposições do CPCC, o tribunal ordinário do requerido terá sempre jurisdição territorial, salvo disposição em contrário (artigo 13.º do CPCC).
O tribunal ordinário de uma pessoa singular é o tribunal em cuja comarca tem residência permanente (artigo 14.º do CPCC).
O tribunal ordinário de uma pessoa coletiva é o tribunal em cuja comarca tem a sua sede social (artigo 15.º, n.º 1 do CPCC). O tribunal ordinário de uma pessoa coletiva estrangeira é o tribunal em cuja comarca a pessoa coletiva estrangeira tem a sua sucursal na República Eslovaca (artigo 15.º, n.º 2 do CPCC).
Se não for possível determinar um tribunal ordinário deste modo, o tribunal ordinário será o tribunal em cuja comarca essa pessoa singular ou a pessoa coletiva teve a última residência permanente ou sede social na República Eslovaca; na sua falta, terá jurisdição o tribunal em cuja comarca a pessoa possui ativos (artigo 16.º do CPCC).
O tribunal ordinário do Estado é o tribunal em cuja comarca ocorreu o facto que originou a pretensão (artigo 17.º do CPCC).
Matérias não contraditórias
Em matérias não contraditórias (artigo 3.º do CMP), tem competência territorial um tribunal designado pela Lei. Se não for possível determinar a competência territorial deste modo, tem competência territorial o tribunal ordinário do requerente.
A jurisdição alternativa (jurisdição voluntária) reflete o direito de escolha do requerente de um tribunal com jurisdição nos termos do artigo 19.º do CPCC, em vez do tribunal ordinário do requerido. Além do tribunal geral do requerido, também tem competência territorial um tribunal em cuja comarca:
a) se situa o local de trabalho do requerido, nos termos do respetivo contrato de trabalho;
b) ocorreu uma circunstância que originou um pedido de indemnização por danos;
c) se situa a sucursal da pessoa coletiva de um requerido, caso o litígio esteja relacionado com essa sucursal;
d) o requerente, na qualidade de consumidor, tem residência permanente, se se tratar de um litígio de consumo ou se os processos disserem respeito a litígios relacionados com arbitragem de consumo;
e) o requerente tem a sua residência permanente ou sede social ou, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, em cuja comarca o requerente tem o seu serviço administrativo, no caso de um litígio antidiscriminação.
Por competência exclusiva em processos contraditórios entende-se a obrigação que o requerente tem de escolher, em vez do tribunal ordinário do requerido, o tribunal com jurisdição nos termos do artigo 20.º do CPCC. Isto significa que, nos seguintes casos, a competência territorial para apreciar processos pertencerá ao tribunal:
a) em cuja comarca se situa o bem imobiliário, em litígios relativos a um direito em bens imobiliários;
b) em cuja comarca se realizam processos sucessórios, em litígios relacionados com processos sucessórios;
c) no qual ocorrem processos executórios, caso o litígio seja originado pela natureza específica do processo;
d) no qual ocorrem processos de falência ou reestruturação, caso o litígio seja originado pela natureza específica dos processos, à exceção de processos relacionados com convenções nupciais em regime de comunhão de bens;
e) em cuja comarca se situa o local dos procedimentos de arbitragem, caso o processo esteja relacionado com litígios que dizem respeito a processos de arbitragem, à exceção de arbitragem de consumo; se o local dos procedimentos de arbitragem se situar fora da República Checa, o tribunal em cuja comarca o requerido tem a sua residência permanente ou o endereço da sede social ou unidade organizacional, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, terá jurisdição para apreciar o processo; se o requerente não tiver residência permanente ou o endereço da respetiva sede social ou, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, a sua unidade organizacional, na República Eslovaca, o tribunal em cuja comarca o requerente tem residência permanente ou endereço da sede social ou, no caso de uma pessoa coletiva estrangeira, a sua unidade organizacional, terá jurisdição para apreciar o processo.
Por competência exclusiva em processos não contraditórios entende-se que, em vez do tribunal ordinário, terá jurisdição o seguinte tribunal:
Em processos de divórcio, tem competência territorial o tribunal em cuja comarca o casal teve a última residência comum, desde que pelo menos um dos cônjuges ainda seja residente nessa comarca. Caso contrário, terá competência territorial o tribunal ordinário do cônjuge que não interpôs a ação. Se não for possível determinar o foro competente deste modo, terá jurisdição o tribunal ordinário do requerente (artigo 92.º do CMP).
Em processos relacionados com a determinação de invalidade ou a nulidade de um casamento, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca o casal teve a última morada de residência conjunta, desde que pelo menos um dos cônjuges ainda seja residente nessa comarca. Caso contrário, terá competência territorial o tribunal ordinário do cônjuge que não apresentou a pretensão. Se não for possível determinar o foro competente deste modo, terá jurisdição o tribunal ordinário de um dos cônjuges (artigo 101.º do CMP).
Em processos relacionados com proteção judicial de menores, terá competência o tribunal em cujo distrito o menor tem residência, determinada mediante acordo entre os pais ou, de outra forma, nos termos na lei no início do processo (artigo 112.º, n.º 1, do CMP).
Em processos relacionados com adoção, terá competência territorial o tribunal em cujo distrito a criança tem residência, determinada mediante acordo entre os pais ou, de outra forma, nos termos na lei no início do processo. Se esse tribunal não existir, terá jurisdição para apreciar o processo o tribunal em cuja comarca a criança reside (artigo 136.º do CMP).
Em processos relacionados com a capacidade de participação em ações judiciais, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca a pessoa cuja capacidade está em causa tem residência (artigo 232.º, CMP).
Em processos relacionados com a permissibilidade de internamento e retenção de uma pessoa num estabelecimento de saúde, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca se situa o estabelecimento de saúde (artigo 252.º do CMP).
Em processos relacionados com a designação de uma entidade depositária, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca o indivíduo em questão reside; se esse tribunal não existir, o tribunal em cuja comarca o indivíduo tem os seus ativos (artigo 273.º do CMP).
Em processos relacionados com certidões de óbito, terá competência territorial o tribunal ordinário da pessoa que será declarada morta (artigo 220.º do CMP).
Em processos relacionados com heranças, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca:
a) o testador tinha residência permanente à data da sua morte;
b) os ativos do testador estão localizados, salvo se a jurisdição for estabelecida nos termos da alínea a);
c) o testador faleceu, salvo se a jurisdição for estabelecida nos termos da alínea a) ou da alínea b) (artigo 158.º do CMP).
Em processos sucessórios subsequentes, terá competência territorial o tribunal que concluiu o processo sucessório (artigo 159.º do CMP).
Se uma ação de um menor que seja herdeiro tiver de ser aprovada em tribunal em relação a um processo sucessório, o tribunal perante o qual o processo sucessório tem lugar terá jurisdição para aprovar a ação judicial (artigo 160.º, n.º 1, do CMP).
Em processos relacionados com tutela notarial, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca se situa a sede social do notário que detém a tutela dos fundos, dos bens ou dos títulos (artigo 334.º do CMP).
Em processos relacionados com a substituição judicial em caso de um fundo emitido por um banco ou por uma sucursal de um banco estrangeiro, terá competência territorial o tribunal em cuja comarca se situa a sede social do banco ou da sucursal de um banco estrangeiro. Caso contrário, o tribunal ordinário do requerente terá jurisdição em procedimentos relacionados com a substituição judicial de um documento. Se o requerente não tiver tribunal ordinário na República Eslovaca, terá jurisdição o tribunal em cuja comarca se situa o ponto de pagamento (artigo 311.º do CMP).
Não.
A jurisdição de tribunais especializados encontra-se regulamentada nos artigos 22.º a 33.º do CMP; especificamente, existem tribunais especializados com jurisdição em:
a) processos relacionados com letras de câmbio e cheques;
b) litígios laborais;
c) processos de falência e reestruturação;
d) litígios relacionados com propriedade industrial;
e) litígios relacionados com práticas de concorrência desleal e litígios de direitos de autor;
f) litígios decorrentes de concorrência económica;
g) litígios relacionados com processos arbitrais;
h) litígios decorrentes de acordos bolsistas;
i) litígios relacionados com a determinação de invalidade de um acordo, contrato de concessão de trabalhos ou acordo-quadro;
j) litígios decorrente de revisão de propostas em matéria de consumo;
k) litígios decorrentes de indemnização por danos nucleares;
l) questões relacionadas com medidas de proteção em matérias civis ordenadas noutro Estado-Membro da UE.
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Na Finlândia, as ações cíveis são tratadas pelos tribunais gerais. Os tribunais especializados são, em geral, instâncias de recurso ou julgam ações que não são intentadas por cidadãos individuais.
Na Finlândia, o tribunal de primeira instância para as ações cíveis é o tribunal de comarca (käräjäoikeus). Os tribunais de recurso (hovioikeus) funcionam principalmente como instâncias de recurso.
A regra principal é que as ações sejam apresentadas no tribunal geral de primeira instância do lugar de residência do requerido. Isto aplica-se também nas situações em que o requerido é uma pessoa coletiva. Apenas uma pequena minoria de ações é tratada noutro local.
Os casos em que isso é possível são os seguintes:
As ações relacionadas com o divórcio, o fim da coabitação, a validade do casamento ou a separação de bens em circunstâncias distintas da morte do cônjuge podem ser apresentadas num tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência de um dos cônjuges.
As ações relacionadas com as operações de uma sucursal, departamento, representante ou outro estabelecimento comercial de uma pessoa coletiva ou as operações de um estabelecimento comercial de um operador em nome individual em que a pessoa coletiva ou o operador em nome individual sejam os requeridos também podem ser apresentadas num tribunal de primeira instância, no círculo judicial em que se encontra estabelecimento comercial.
As queixas de consumidores contra comerciantes com base na legislação de defesa dos consumidores também podem ser apresentadas num tribunal primeira instância, no círculo judicial de residência do consumidor em questão.
O Tribunal da Concorrência e do Consumo (markkinaoikeus) atua como tribunal de primeira instância para os litígios, requerimentos e queixas relacionados com direitos de propriedade industrial e intelectual (direitos de autor).
As ações relacionadas com contratos de trabalho também pode ser apresentadas num tribunal de primeira instância, no círculo judicial em que o trabalho regido pelo contrato em questão seja normalmente desenvolvido. Nos casos em que o trabalho não é geralmente desenvolvido dentro do mesmo círculo judicial, a queixa apresentada por um funcionário contra o seu empregador também pode ser julgada por um tribunal de primeira instância, no círculo judicial em que o empregador tenha o seu estabelecimento comercial.
As ações relacionadas com indemnizações que não tenham motivos contratuais também podem ser apresentadas num tribunal de primeira instância, no círculo judicial onde ocorreu o ato ou a negligência que deu origem ao pedido ou onde foram sofridas as perdas. Os tipos de ação anteriormente mencionados também podem ser instaurados num tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência do requerente, se o pedido tiver por base a lei do seguro de responsabilidade automóvel (liikennevakuutuslaki), a lei da indemnização dos pacientes (potilasvahinkolaki), a lei da responsabilidade pelos produtos (tuotevastuulaki), a lei do seguro contra danos ambientais (laki ympäristövahinkovakuutuksesta) ou a lei da responsabilidade pelo tráfego ferroviário (raideliikennevastuulaki).
As ações relativas aos bens imóveis também podem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial em que se encontram os bens.
As ações relativas a obrigações de alimentos também podem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência do requerente ou do destinatário dos alimentos.
Nos casos internacionais, aplicam-se as normas de competência previstas na legislação da UE ou nos tratados internacionais.
O tribunal competente nem sempre é o tribunal da residência do requerido. Por exemplo:
As ações relativas ao estabelecimento da paternidade devem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência da mãe ou do filho. As ações relativas à revogação da paternidade devem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência do filho.
As ações relativas à guarda e ao direito de acesso aos filhos devem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência dos filhos.
As ações relativas à execução de decisões de guarda e de direitos de visita devem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência, mesmo temporária, dos filhos ou do requerido.
As ações relativas à nomeação de tutores ou cessação da tutela ou à restrição da capacidade jurídica ou remoção ou alteração dessas restrições devem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência da pessoa cuja capacidade esteja em causa.
As ações relativas à confirmação da adoção devem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência do progenitor adotivo.
As ações relativas a sucessões e propriedades devem ser apresentadas no tribunal de primeira instância, no círculo judicial de residência do falecido.
Nas ações cíveis (mas não nos processos graciosos), as partes interessadas podem, em certas condições, escolher um tribunal diferente daquele que é normalmente competente (tribunal de primeira instância).
O direito dos consumidores, funcionários ou pessoas singulares que solicitam ou recebem alimentos de intentarem ações no tribunal indicado pelo Código de Processo Judicial (oikeudenkäymiskaari) não pode ser limitado por acordos de atribuição de competência, salvo se o acordo for celebrado depois do surgimento do litígio.
Os acordos de atribuição de competência devem ser celebrados por escrito e podem limitar-se a um litígio específico ou cobrir todos os litígios subsequentes que decorram de uma relação jurídica específica.
O Tribunal da Concorrência e do Consumo atua como tribunal de primeira instância para os litígios, requerimentos e queixas relacionados com os direitos de propriedade industrial e intelectual (como os direitos de autor). Além destes casos, na Finlândia os tribunais especializados só são chamados a intervir em circunstâncias excecionais.
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Os litígios de direito civil são habitualmente apreciados por um tribunal comum. A ação deve ser instaurada junto do tribunal de comarca (tingsrätt) competente.
Existem dois tribunais especializados competentes para determinados litígios civis, nomeadamente, o Tribunal do Trabalho (Arbetsdomstolen) e o Tribunal do Comércio (Marknadsdomstolen). Existem também certos tribunais de comarca que apreciam tipos de processos específicos. Encontra-se disponível mais informação sobre a competência destes tribunais na pergunta 3.
Aqui pode ser consultada mais informação sobre os tribunais comuns e aqui sobre os tribunais especializados.
Alguns litígios em matéria civil são apreciados por órgãos que não são efetivamente tribunais. Por meio de um processo simplificado instaurado no quadro de um processo sumário, as autoridades de execução podem obrigar uma das partes a efetuar um pagamento ou a adotar outras medidas. As decisões tomadas pelas autoridades podem ser contestadas junto de um tribunal de comarca. Certos tipos de litígios relativos à locação e ao arrendamento são apreciados pelos tribunais das rendas (hyresnämnder) ou pelos tribunais dos arrendamentos (arrendenämnder).
Quase todos os processos de natureza cível são, em primeiro lugar, apresentados ao tribunal mais baixo, isto é, o tribunal de comarca (tingsrätt).
Regra geral, o processo deve ser instaurado na comarca de residência do demandado. Considera-se que o lugar de residência das pessoas singulares é aquele onde estiverem inscritas no registo da população. As autoridades fiscais suecas (Skatteverket) podem fornecer informações quanto ao lugar de inscrição das pessoas no registo da população (telefone.: +46 (0)8 56 48 51 60). O lugar de residência das pessoas coletivas corresponde, de um modo geral, ao lugar da respetiva sede.
As pessoas que não residem na Suécia podem, ainda assim, recorrer aos tribunais suecos para instaurar ações judiciais. Se o réu não tiver lugar de residência, a ação pode ser instaurada no tribunal do lugar onde o mesmo se encontra ou, em alguns casos, no seu último lugar de residência ou estada. Em certos litígios civis, a ação pode ser instaurada na Suécia mesmo que o réu resida no estrangeiro. O facto de o réu ter bens imobiliários ou ter celebrado um contrato na Suécia será central para determinar a questão da competência.
Nos processos internacionais convém lembrar que as normas suecas em matéria de competência judiciária só são aplicáveis se os tribunais suecos forem competentes. Na maior parte dos casos, os tribunais suecos são competentes se lhes for atribuída competência ao abrigo das normas nacionais de competência. Neste contexto é igualmente necessário tomar em consideração quaisquer acordos internacionais eventualmente aplicáveis. Destes acordos, os mais importantes para a Suécia são o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Lugano, os quais determinam a competência dos tribunais no caso de o réu residir num Estado onde esses textos são aplicáveis. Os mesmos estipulam, em particular, que o critério de competência segundo o qual um processo relativo a uma obrigação de pagamento pode ser instaurado numa jurisdição onde o réu possua bens não é aplicável às pessoas que residam num Estado-Membro ou num Estado Contratante.
Ao abrigo de determinadas normas em matéria de competência, a ação pode também ser instaurada numa jurisdição diferente da do domicílio do réu. Além disso, vários acordos internacionais, como o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Lugano, contêm normas relativas aos conflitos de competências.
As principais normas suecas relativas aos conflitos de competências são as seguintes:
A legislação sueca contém uma série de normas de competência exclusiva, segundo as quais as ações judiciais devem ser intentadas em determinados tribunais . Além disso, vários acordos internacionais preveem normas de competência exclusiva, nomeadamente o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Lugano. Se uma ação abrangida por estas normas for intentada num tribunal diferente daquele que tem competência exclusiva, esse tribunal não pode apreciar o processo.
As principais normas suecas de competência exclusiva são:
As partes podem concluir acordos que indicam qual o tribunal competente em caso de litígio. Conhecido como pacto atributivo de competência, deve ser reduzido a escrito. O acordo pode ter como efeito a atribuição de competência exclusiva a um único tribunal. Também é possível acordar-se que é competente um tribunal diferente do designado pelas normas gerais de competência. As partes podem igualmente atribuir competência a mais de um tribunal.
O tribunal designado como competente pelas partes é obrigado, em princípio, a apreciar qualquer ação junto dele instaurada. No entanto, tal não se aplica se o acordo infringir qualquer uma das normas de competência exclusiva. Se uma das partes alegar que o pacto atributivo de competência é inválido, o tribunal deve examinar igualmente esta alegação, que pode levar à declaração de incompetência por parte do tribunal.
O tribunal que normalmente não seria competente pode passar a sê-lo se o réu não contestar o facto de a ação estar a ser apreciada por um tribunal não competente (isto é conhecido como «extensão tácita da competência»). No entanto, tal não é o caso se se aplicarem as normas de competência exclusiva; o tribunal deve analisar oficiosamente esta questão. No entanto, o tribunal não analisará automaticamente se a instauração do processo infringe, ou não, a norma principal, as normas de conflitos de competências ou o pacto atributivo de competência. Qualquer contestação da competência do tribunal deve ser feita na primeira vez em que as partes prestarem declarações no âmbito do processo. Todavia, se o réu não prestar quaisquer declarações e o tribunal pronunciar a sentença à revelia, o tribunal deve assegurar-se de que é competente.
Existem dois tribunais especiais que apreciam litígios civis: o Tribunal do Trabalho (Arbetsdomstolen) e o Tribunal do Comércio (Marknadsdomstolen). O Tribunal do Trabalho tem competência para julgar litígios relacionados com relações laborais, ou seja, litígios relativos à relação entre um empregador e um empregado. O Tribunal do Comércio tem competência para julgar casos que envolvam o direito da concorrência e o direito da comercialização.
Alguns tribunais de comarca (tingsrätter) apreciam tipos específicos de processos civis. Cinco dos tribunais de comarca da Suécia são também tribunais do espaço rural e do ambiente (mark- och miljödomstolar). Estes tribunais apreciam processos ao abrigo do Código Ambiental (miljöbalken) e processos que envolvam a expropriação e parcelamento de terreno. Os processos abrangidos pelo direito marítimo são apreciados por sete tribunais de comarca com competência na matéria (sjörättsdomstolar). Existem normas especiais para os litígios relacionados com o direito de propriedade intelectual, especialmente os litígios relativos a patentes, que conferem competência exclusiva ao tribunal de comarca de Estocolmo (Stockholms tingsrätt).
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A natureza do litígio determinará o órgão jurisdicional competente para o apreciar. As ações cíveis são geralmente instauradas no tribunal de comarca ou no Tribunal Superior; os fatores determinantes são o valor do pedido e a complexidade do litígio. Os processos entre o Estado e os particulares, bem como determinados domínios específicos (como o direito do trabalho) são geralmente apreciados pelos tribunais (tribunals). As informações sobre os diferentes tribunais podem ser consultadas no sítio Web do Ministério da Justiça.
Alguns tribunais de comarca dispõem de um único juízo para a matéria civil, enquanto outros dispõem de um «juízo especializado» que lhes permite apreciar processos em matéria de chancelaria e direito comercial, da tecnologia e da construção. Além disso, o Tribunal Superior, que tem habitualmente sede em Londres, mantém registos distritais em muitas das áreas principais do país. Os registos distritais permitem que os processos do Tribunal Superior sejam instaurados e julgados fora de Londres por um juiz devidamente qualificado. O Tribunal Administrativo funciona em permanência junto do Tribunal Superior em determinados centros regionais [ 1]. Será feita mais abaixo um descrição mais completa do Tribunal Superior.
Uma vez que a questão da competência não é, muitas vezes, simples – por exemplo, algumas questões de direito do trabalho são apreciadas pelos tribunais de comarca e não no tribunal do trabalho –, é aconselhável procurar aconselhamento antes de instaurar um processo judicial. Para mais informações, consultar o sítio Web do Ministério da Justiça.
[1] Cardiff, Bristol, Birmingham, Leeds e Manchester
As normas processuais em matéria civil, conhecidas como Normas do Processo Civil (Civil Procedural Rules – CPR), são completadas com instruções práticas que dão conselhos práticos sobre a interpretação das normas. A instrução prática para a
parte 7 das CPR estabelece qual o nível dos tribunais em que as ações devem ser instauradas. As principais diferenças entre a competência dos tribunais de comarca e a do Tribunal Superior residem no valor do pedido e na sua complexidade. O limite de base é o de que o pedido de montante inferior a 100 000 GBP será apreciado pelos tribunais de comarca, ao passo que qualquer valor superior será da competência do Tribunal Superior. Além disso, existe um procedimento previsto na parte 8 das CPR relativo aos pedidos que não são em dinheiro; nestes casos, o objeto do pedido e a complexidade do caso determinarão o tribunal competente.
Os pedidos em dinheiro são distribuídos por «categorias», de modo a que os pedidos até 10 000 GBP sejam atribuídos ao procedimento para ações de pequeno montante e os pedidos de 10 000 a 25 000 GBP sejam atribuídos ao processo acelerado; os pedidos não abrangidos por ambos serão distribuídos à categoria múltipla. É de notar que a distribuição por categorias é uma função judicial e que nada impede que um juiz utilize os seus poderes de gestão de processos para incluir os processos numa determinada categoria, para serem apreciados num tribunal específico. Uma explicação mais completa pode ser encontrada aqui.
No Tribunal Superior existem três divisões que tratam de diferentes tipos de processos:
A Divisão Queen’s Bench trata de uma vasta gama de assuntos cíveis, incluindo ações de indemnização por violação de contratos e responsabilidade extracontratual, difamação, litígios comerciais e processos relacionados com o Almirantado (processos cíveis relativos a navios, por exemplo, colisão, danos causados à carga e aos salvados); além disso, agora integra o Tribunal de Justiça (Official Referees Court) sob a égide do Tribunal da Tecnologia e da Construção. Tem também uma função de supervisão sobre uma vasta gama de órgãos jurisdicionais ou indivíduos que exercem funções públicas (incluindo ministros do Governo), através do Tribunal Administrativo pelo processo conhecido por controlo jurisdicional, que garante que as decisões tomadas por esses órgãos ou indivíduos são devidamente tomadas e não vão além dos poderes que lhes são conferidos pelo Parlamento.
A Divisão da Chancelaria ocupa-se nomeadamente das questões em matéria de bens, incluindo a administração do património de pessoas falecidas, interpretação de testamentos, insolvência, impostos, patentes e litígios respeitantes às sociedades comerciais. O recém‑criado Tribunal da Propriedade Intelectual para as Empresas #_ftn1[1] também é abrangido pela Divisão da Chancelaria.
A Divisão de Família trata de questões relacionadas com o divórcio e assuntos matrimoniais, ações respeitantes aos filhos, tais como a adoção, os testamentos não litigiosos e a distribuição do património das pessoas falecidas sem testamento.
Podem ser consultadas mais informações sobre o Tribunal Superior no sítio Web do Ministério da Justiça.
Se tiver dúvidas sobre o tribunal adequado, deve obter aconselhamento jurídico ou consultar o sítio Web do Ministério da Justiça.
Tal como acima referido, os pedidos dos tribunais de comarca são geralmente instaurados a nível central e, em seguida, enviados para os centros de audiência sempre que estas sejam necessárias. A parte 26(2A)(2) das CPR determina que o processo deve ser transferido para o centro de audiência do tribunal de comarca da residência ou local de trabalho do requerido, sendo que qualquer das partes é livre de requerer que o processo seja apreciado num determinado centro de audiências. Tendo em conta a questão da competência especializada, pode acontecer que o centro de audiência atribuído não seja o do local de ambas as partes devido à necessidade de juízes especializados.
Além disso, existem tipos específicos de processos que se limitam a determinados locais; os pedidos relativos à posse de terrenos são um exemplo, bem como os pedidos ao abrigo da Lei do Crédito ao Consumo ou de recuperação de bens. Neste caso, os pedidos devem ser apresentados no local em que a pessoa que tem os bens vive ou trabalha. Para mais informações sobre estas exceções, consultar as partes 55 e 7 das Normas de Processo Civil para a Inglaterra e o País de Gales.
As exceções à regra de base são que a questão será tratada no tribunal mais adequado para a tratar, tendo em conta a natureza do processo, o sistema judicial disponível e os representantes das partes no local adequado.
A regra de base é a de que o processo será transferido para o centro de audiências do tribunal de comarca em que o requerido reside ou exerce a sua atividade, se for necessária uma audiência. No entanto, as partes são autorizadas a escolher o tribunal que pretendem para apreciar o processo quando apresentarem o questionário de orientação; a decisão final incumbe ao tribunal. Alguns pedidos instaurados no Tribunal Superior de Londres podem ser apreciados num dos vários registos distritais. Para mais informações sobre a transferência de processos, consultar a Parte 30 das Normas de Processo Civil .
Tal como acima referido, o fator principal para determinar o nível do tribunal será o valor ou a complexidade do pedido. Embora as partes possam apresentar as suas observações sobre o local da audiência no questionário de orientação, a decisão final cabe ao tribunal. Não cabe ao requerente escolher qual o tribunal que vai apreciar o processo. Além disso, segundo a parte 2.7 das CPR, o tribunal tem poder discricionário absoluto para apreciar processos sempre que considerar adequado fazê-lo. Para mais informações, consultar as Normas de Processo Civil.
Não.
As competências das diferentes divisões do Tribunal Superior e informações pormenorizadas sobre os tribunais competentes no domínio do direito da família são acima indicadas.
Podem ser encontradas mais informações no sítio Web dos tribunais de comarca e, quanto ao
Tribunal Superior, no sítio Web do Ministério da Justiça.
Ligações úteis
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A maioria dos casos de matéria civil ou comercial é tratada no Tribunal Superior da Irlanda do Norte ou nos tribunais de comarca. Os tribunais dos magistrados são competentes para conhecer de algumas questões no domínio do direito civil, como a cobrança de dívidas de pequeno montante e questões no domínio do direito da família.
Existem inúmeros tribunais distintos que conhecem de causas diversas tais como a imigração, a fiscalidade, a saúde mental, as prestações da segurança social e os transportes. Alguns tribunais exercem uma jurisdição a nível do Reino Unido e as informações relativas a estes podem ser consultadas no sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte. Outros, tais como os tribunais do trabalho (Fair Employment and Industrial Tribunals), que tratam de algumas questões de direito do trabalho, são apenas competentes na Irlanda do Norte.
A questão da competência nem sempre é clara. Por conseguinte, é sempre aconselhável consultar um advogado antes de instaurar uma ação judicial.
Deve sempre solicitar aconselhamento jurídico sobre o tribunal competente a que se deve dirigir antes de dar início a um processo.
Se o seu pedido for inferior a 30 000 libras esterlinas e disser respeito a uma indemnização por negligência ou incumprimento de contrato, o processo deve ser instaurado num tribunal de comarca, salvo indicação em contrário. Todos os pedidos superiores a 30 000 libras esterlinas devem ser apresentados ao Tribunal Superior.
Determinados pedidos de montante não superior a 3 000 libras esterlinas podem ser apreciados pelos tribunais de comarca, utilizando o processo para ações de pequeno montante, que proporciona uma forma simples e informal de resolver litígios, muitas vezes sem necessidade de advogado. Um folheto informativo sobre o processo para ações de pequeno montante está disponível no sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.
As questões familiares e domésticas podem ser tratadas nos tribunais de magistrados, nos tribunais de comarca ou no Tribunal Superior, consoante a natureza do processo.
Em toda a Irlanda do Norte, são competentes os tribunais de magistrados e os tribunais de comarca. A área em que os processos destes tribunais são habitualmente apreciados é determinada por referência a três divisões do Tribunal Administrativo. O Guia do Tribunal Administrativo pode ser descarregado do sítio Web do NICTS em http://www.courtsni.gov.uk/en-GB/Documents/Single%20Jurisdiction%20Internet%20Info%20Agreed.pdf
O Tribunal Superior é competente em todo o território da Irlanda do Norte.
De um modo geral, os processos devem ser iniciados num tribunal que abranja a zona em que o requerido reside ou exerce a sua atividade ou num tribunal que abranja o local em que ocorreram os atos que deram origem ao processo (embora seja tecnicamente possível iniciá‑los em qualquer divisão).
Em relação às questões contratuais, o tribunal competente dependerá da natureza do contrato. Por exemplo, um litígio relativo a um contrato de trabalho pode ser da competência do tribunal de comarca ou do tribunal do trabalho.
As questões familiares e domésticas, como as relativas à responsabilidade parental, são apreciadas pelos tribunais de magistrados, pelos tribunais de comarca ou pelo Tribunal Superior, consoante a natureza do processo.
As ações em matéria extracontratual regem-se pela norma geral da competência jurisdicional, da mesma forma que o pedidos de indemnização civil decorrentes de processos penais. Contudo, existe também um regime de indemnização das vítimas de crimes e mais informações podem ser consultadas no sítio Web dos Serviços de Indemnização (ver ligação abaixo).
Não existe tal requisito. Os processos podem ser iniciados em qualquer divisão do Tribunal Administrativo, independentemente do objeto da instância (embora, de modo geral, tenham início na divisão que abranja a zona em que o requerido reside ou exerce a sua atividade, ou na qual ocorreram os atos que deram origem ao processo).
Não incumbe às partes decidir qual o tribunal competente.
As informações sobre os tribunais competentes em todo o território do Reino Unido podem ser consultadas nos sítios Web do Serviço dos Tribunais de Inglaterra e País de Gales e do Ministério da Justiça.
Os folhetos informativos relativos aos tribunais e à maioria dos tribunais da Irlanda do Norte estão disponíveis no sítio Web dos Tribunais da Irlanda do Norte e do Serviço dos Tribunais.
Para mais informações sobre a competência jurisdicional dos tribunais de trabalho (Industrial and Fair Employment Tribunals), consultar o sítio Web destes tribunais.
Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte
Os Tribunais (Serviços dos Tribunais de Sua Majestade – Inglaterra e País de Gales)
Tribunais (Ministério da Justiça)
Tribunais do trabalho (Industrial Tribunals and Fair Employment Tribunal)
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Os dois principais tribunais cíveis na Escócia são o «Sheriff Court» (tribunal de primeira instância, que inclui o «Sheriff Appeal Court» – tribunal de relação de primeira instância) e o «Court of Session» (Tribunal de Sessão). Contudo, alguns tribunais especializados têm competência exclusiva para apreciar determinados tipos de pedidos, nomeadamente: o «Court of the Lord Lyon» (competente em matéria de heráldica), o «Court of Exchequer» (divisão do Tribunal de Sessão), o «Election Petition Court» (competente para apreciar petições contra eleições), o «Sheriff Personal Injury Court» (tribunal competente para apreciar litígios relacionados com danos corporais, que integra o «Sheriff Court») e o «Scottish Land Court» (Tribunal Fundiário da Escócia). Existem ainda outros tribunais de natureza estatutária.
Tribunais
A Lei relativa aos Tribunais («Tribunals and Courts Enforcement Act») de 2007 criou uma estrutura unificada para a maioria dos tribunais em todo o território do Reino Unido, efetuando uma distinção entre o Tribunal de Primeira Instância («First-tier Tribunal») e o Tribunal Superior («Upper Tribunal»). Ambos são compostos por diferentes secções que abrangem diferentes áreas e agrupam competências semelhantes. É possível obter mais informações sobre os tribunais no sítio Web do Serviço dos Tribunais de Sua Majestade.
Vários tribunais também foram remetidos para a tutela da Escócia. A maior parte é dirigida por um presidente, tendo cada tribunal competências distintas. Essas competências vão desde a impugnação de multas de estacionamento à imposição de medidas coercivas de tratamento ou de interdição de pessoas com doenças mentais graves. Os recursos contra as decisões judiciais proferidas pelos tribunais escoceses são julgados pelos tribunais cíveis da Escócia, podendo ser apreciados pelo «Sheriff Court» ou pelo «Court of Session».
A Lei dos Tribunais da Escócia de 2014 criou um Tribunal de Primeira Instância único para a Escócia e um Tribunal Superior para a Escócia relativo aos tribunais sob a sua tutela. O mais alto juiz da Escócia, o Lorde Presidente, dirige os tribunais escoceses e delegou várias funções no presidente dos tribunais escoceses, num modelo semelhante ao do Reino Unido acima descrito. O Tribunal Superior para a Escócia terá competência para apreciar a maior parte dos recursos das decisões judiciais proferidas em primeira instância, sendo esta competência transferida dos outros tribunais. A data prevista para a transferência dos primeiros tribunais para a nova estrutura foi dezembro de 2016. A administração do Tribunal de Primeira Instância para a Escócia e do Tribunal Superior para a Escócia incumbirá ao Serviço Judiciário da Escócia.
Estão disponíveis mais informações nos sítios Web do Serviço Judiciário da Escócia e do
Governo escocês.
«Court of the Lord Lyon»
O «Lord Lyon King of Arms» é um dos oficiais de estado do Reino da Escócia e o conselheiro da Rainha em matéria heráldica, genealógica e cerimonial. Exerce toda a jurisdição da Coroa em matéria de heráldica, aplica a legislação relativa aos brasões e pronuncia-se sobre questões onomásticas, representação familiar e chefia.
«Court of Exchequer»
Na Escócia, o Tribunal de Sessão age na qualidade de «Court of Exchequer» quando analisa processos relativos a rendimentos. As suas atividades abrangem a maioria dos recursos de direito, por decisão dos Comissários Especiais para os Impostos sobre os Rendimentos («Special Commissioners of Income Tax»), relativamente a matérias de obrigações fiscais.
«Election Petition Court»
Este órgão jurisdicional é composto por dois juízes do Tribunal de Sessão e decide sobre petições apresentadas contra a eleição de deputados do Parlamento ou de deputados do Parlamento escocês por motivos de ilegalidade ou de práticas inadequadas.
Tribunal Fundiário da Escócia («Scottish Land Court»)
Este órgão jurisdicional dirime essencialmente litígios relativos a arrendamentos rurais e a minifúndios (uma forma de pequena propriedade fundiária). O seu presidente e vice-presidente são formados em Direito e os dois outros membros são agricultores em atividade. O Tribunal Fundiário da Escócia pode ser instado a fixar rendas para as explorações agrícolas e os minifúndios e decide sobre os recursos apresentados pelo organismo que regula os minifúndios. Além disso, analisa os recursos de decisões do Governo escocês de impor sanções aos agricultores beneficiários de pagamentos no âmbito da política agrícola comum da UE, bem como os recursos em relação a algumas questões ambientais.
Tribunal Ordinário Fundiário para a Escócia («Lands Tribunal for Scotland»)
Este tribunal é constituído por um presidente e três membros com competência reconhecida nos domínios do direito e da topografia. O presidente do tribunal é ainda presidente do Tribunal Fundiário da Escócia.
Os principais domínios de atividade são:
«Sheriff Personal Injury Court»
O «Sheriff Personal Injury Court» constitui o centro nacional de peritagem nos processos que envolvem danos corporais. É possível intentar um processo junto do tribunal especializado em danos corporais de Edimburgo quando o montante dos mesmos seja superior a 5 000 GBP. As partes podem igualmente reclamar uma indemnização por danos corporais, independentemente do valor, junto de qualquer «Sheriff Court» (tribunal de primeira instância). Existem disposições especiais que se aplicam aos casos de danos corporais no local de trabalho: os processos de valor superior a 1 000 GBP podem ser intentados diretamente junto do tribunal de primeira instância em matéria de danos corporais, enquanto os danos sofridos no local de trabalho e que tenham um valor inferior a 1 000 GBP podem ser transferidos se o «Sheriff Court» (primeira instância) considerar que têm uma importância ou complexidade que o justifica. O Tribunal de Sessão deixou de apreciar processos por danos corporais de valor inferior a 100 000 GBP.
Na Escócia, tanto o «Sheriff Court» (primeira instância) como a «Outer House of the Court of Session» (Secção Externa do Tribunal de Sessão – tribunal superior) funcionam como tribunais de primeira instância nos processos cíveis.
A competência civil do «Sheriff Court» é ampla e estende-se a todas as ações em matéria de dívidas ou de danos, sem qualquer limite financeiro. As ações judiciais cujo valor, não incluindo juros e custas, seja inferior a 100 000 GBP devem ser intentadas junto do «Sheriff Court». A partir de setembro de 2015, a competência exclusiva do «Sheriff Court» passou dos processos de valor inferior a 5 000 GBP para os processos até 100 000 GBP.
As matérias excluídas da competência do «Sheriff Court» e reservadas ao Tribunal de Sessão são: as revisões judiciais de decisões administrativas, as ações de adjudicação (criação de um direito de garantia sobre o património), as reduções (apenas no tocante à anulação dos efeitos de um decreto) e os pedidos de dissolução de empresas cujo capital realizado seja superior a 120 000 GBP. Os processos no âmbito da Convenção da Haia sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças são julgados pelo Tribunal de Sessão.
A pedido de uma das partes do processo, o «Sheriff Court» pode remeter um processo à apreciação do Tribunal de Sessão se considerar que a importância ou a dificuldade do processo o justifica. Por sua vez, o Tribunal de Sessão pode aceitar o processo, desde que o seu fundamento seja demonstrado.
De igual modo, o Tribunal de Sessão pode remeter alguns processos à apreciação do «Sheriff Court».
Na maioria das categorias dos processos cíveis, as questões de competência judicial são regidas pela Lei relativa à Competência e às Decisões Judiciais em Matéria Cível («Civil Jurisdiction and Judgments Act») de 1982. O princípio nuclear das normas jurisdicionais escocesas determina que as pessoas, sejam elas singulares ou coletivas, devem ser demandadas nos tribunais da sua área de residência.
Além da regra de base referida acima, também é possível escolher o tribunal no qual se pretende intentar o processo.
A título de exemplo:
Contrato
É igualmente possível demandar uma pessoa nos tribunais do lugar do cumprimento da obrigação em causa.
Matéria extracontratual
É igualmente possível demandar uma pessoa nos tribunais do lugar onde o facto danoso ocorreu ou poderá ocorrer.
Obrigações alimentares
Um tribunal é competente em matéria de obrigações alimentares se for o tribunal da área de domicílio ou residência habitual do credor das prestações alimentares, ou se o pedido de pensão de alimentos for um procedimento acessório no âmbito de uma ação judicial junto desse tribunal relativa ao estatuto de uma pessoa e esse tribunal for competente para a sua apreciação.
Litígio decorrente da exploração de uma sucursal, agência ou outro estabelecimento
Neste caso, são competentes os tribunais do lugar onde a sucursal/agência está instalada.
Direito da família
Regra geral, as questões relativas a divórcios, residência de descendentes e contacto com os mesmos, bem como as responsabilidades e os direitos parentais, observam as normas de competência territorial na Escócia, ou seja, o processo será julgado no tribunal (geralmente, o «Sheriff Court») da área de residência do menor. No entanto, esta norma pode ser derrogada, designadamente se uma ou ambas as partes apresentarem ligações com outra competência que não a da Escócia. Deve ponderar sempre obter aconselhamento jurídico sobre tais questões jurisdicionais, caso pense que se aplicam no seu caso.
Danos corporais
Desde setembro de 2015, aplicam-se novas disposições de competência relativamente ao «Sheriff Personal Injury Court», ao «Sheriff Court» e ao Tribunal de Sessão. Para mais informações, consulte as secções pertinentes da presente ficha informativa.
Em determinadas categorias de processos, é atribuída competência exclusiva a um tribunal, independentemente da área de residência ou de qualquer outra norma de competência. Estas categorias são:
A competência pode ser alargada se uma pessoa se submeter, por vontade própria, a um tribunal, quer por consentimento expresso quer ao comparecer em resposta a uma citação sem aceitar a incompetência declarada.
Na Escócia, o recurso aos tribunais especializados é muito restrito. A resposta à pergunta 1 descreve pormenorizadamente os tipos de processos com os quais lidam. Geralmente, um processo no âmbito do direito civil é julgado pelo «Sheriff Court» ou pelo Tribunal de Sessão. Em todo caso, recomenda-se o recurso a aconselhamento jurídico sobre a forma de intentar uma ação judicial, incluindo sobre a possibilidade de ser preferível um tribunal especializado.
Estão disponíveis informações gerais sobre os tribunais na Escócia no sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia.
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A maioria das ações relativas a questões no domínio do direito civil ou comercial devem ser instauradas no Supremo Tribunal de Gibraltar. O Supremo Tribunal está dividido em várias secções, mas devido à dimensão de Gibraltar, existe apenas uma secretaria. (O Magistrates’ Court tem competência limitada em algumas questões familiares.)
Em algumas questões relacionadas com o direito do trabalho, o seu caso pode ser apresentado ao Tribunal Industrial. São criados outros tribunais especializados em domínios como a saúde mental, os recursos em matéria de imposto sobre o rendimento e os recursos em matéria de segurança social.
Podem obter-se informações adicionais na secretaria do Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar, telefone (+350) 200 75608.
Principalmente, é apenas o Supremo Tribunal de Gibraltar que trata de questões cíveis. (O Magistrates’ Court tem competência limitada em algumas questões familiares.)
Devido à dimensão do território de Gibraltar, não se levanta a questão da jurisdição territorial a nível interno.
Existe apenas um Supremo Tribunal em Gibraltar.
Existe apenas um Supremo Tribunal em Gibraltar.
Existe apenas um Supremo Tribunal em Gibraltar.
Os tribunais especializados são criados por lei. Se considerar que pode instaurar uma ação num tribunal especializado, deve obter o parecer de um advogado local do gabinete de aconselhamento do cidadão.
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